(D. O. 16-11-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXXXVII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).
Decreto 6.036, de 01/02/2007 (art. 3º).
O Presidente da Repúblia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Fica instituída a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.
- A Comissão Nacional tem por finalidade organizar, elaborar, coordenar e aprovar a programação nacional das atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das comemorações do centenário da imigração japonesa no Brasil, que ocorrerá no ano de 2008.
Parágrafo único - As ações comemorativas a serem implementadas no âmbito da Comissão Nacional abrangerão as áreas em que se assentam as relações bilaterais.
- A Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil será integrada pelo titular de cada órgão a seguinte indicado:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [Art. 3º - A Comissão Nacional será integrada pelo titular de cada órgão a seguir indicado:]
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [IV - Ministério da Fazenda;]
V - Ministério da Fazenda;
Inc. V com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
VI - Ministério dos Transportes;
Inc. VI com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [VI - Ministério da Educação;]
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Inc. VII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [VII - Ministério da Cultura;]
VIII - Ministério da Educação;
Inc.VIII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [VIII - Ministério da Previdência Social;]
IX - Ministério da Cultura;
Inc. IX com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [IX - Ministério da Saúde;]
X - Ministério da Previdência Social;
Inc. X com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]
XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Inc.XI com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [XI - Ministério de Minas e Energia;]
XII - Ministério da Saúde;
Inc. XII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [XIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;]
XIV - Ministério de Minas e Energia;
Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [XIV - Ministério do Meio Ambiente;]
XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Inc. XV com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [XV - Ministério do Turismo;]
XVI - Ministério das Comunicações;
Inc.XVI com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;]
XVII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e]
XVIII - Ministério do Meio Ambiente;
Inc. XVIII acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
XIX - Ministério do Esporte;
Inc. XIX acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
XX - Ministério do Turismo;
Inc. XX acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
XXI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
Inc. XXI acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
Inc. XXII acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
XXIII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
XXIV - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
Inc. XXIV acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
XXV - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Inc. XXV acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Inc. XVIII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.
Redação anterior: [XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.]
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A., Banco do Brasil S/A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para integrar a Comissão Nacional.
- Compete à Comissão Nacional:
I - articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Japão e outras instâncias e instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;
II - articular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil; e
III - comunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos eventos comemorativos do centenário.
- A Embaixada do Brasil em Tóquio exercerá, no Japão, as competências da Comissão Nacional.
- A Comissão Nacional desenvolverá suas atividades por intermédio de um Comitê Executivo.
§ 1º - A Comissão Nacional, no âmbito do Comitê Executivo, organizará Grupos de Trabalho para auxiliar na consecução de sua finalidade.
§ 2º - O Comitê Executivo será composto por um Secretário-Geral, que o supervisionará, e pelos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.
§ 3º - A Comissão Nacional poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas e personalidades da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.
§ 4º - Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- A Comissão Nacional contará com a colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução de suas finalidades.
§ 1º - Serão convidados a integrar o Comitê Honorário:
I - representantes do Governo do Distrito Federal;
II - dos Governos dos Estados e Municípios onde a presença da comunidade japonesa seja significativa;
III - entidades e personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional.
§ 2º - Os integrantes do Comitê Honorário serão designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Nacional, para fins de organização das reuniões, serão fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
- A participação na Comissão Nacional, no Comitê Executivo, no Comitê Honorário e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim