DECRETO 5.966, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006

(D. O. 16-11-2006)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXXXVII. Vigência em 07/03/2020). Administração pública. Institui a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXXXVII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 6.036, de 01/02/2007 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da Repúblia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.


Art. 2º

- A Comissão Nacional tem por finalidade organizar, elaborar, coordenar e aprovar a programação nacional das atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das comemorações do centenário da imigração japonesa no Brasil, que ocorrerá no ano de 2008.

Parágrafo único - As ações comemorativas a serem implementadas no âmbito da Comissão Nacional abrangerão as áreas em que se assentam as relações bilaterais.


Art. 3º

- A Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil será integrada pelo titular de cada órgão a seguinte indicado:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [Art. 3º - A Comissão Nacional será integrada pelo titular de cada órgão a seguir indicado:]

I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Defesa;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [IV - Ministério da Fazenda;]

V - Ministério da Fazenda;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - Ministério dos Transportes;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [VI - Ministério da Educação;]

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Inc. VII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [VII - Ministério da Cultura;]

VIII - Ministério da Educação;

Inc.VIII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [VIII - Ministério da Previdência Social;]

IX - Ministério da Cultura;

Inc. IX com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [IX - Ministério da Saúde;]

X - Ministério da Previdência Social;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Inc.XI com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [XI - Ministério de Minas e Energia;]

XII - Ministério da Saúde;

Inc. XII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [XIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;]

XIV - Ministério de Minas e Energia;

Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [XIV - Ministério do Meio Ambiente;]

XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Inc. XV com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [XV - Ministério do Turismo;]

XVI - Ministério das Comunicações;

Inc.XVI com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;]

XVII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e]

XVIII - Ministério do Meio Ambiente;

Inc. XVIII acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

XIX - Ministério do Esporte;

Inc. XIX acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

XX - Ministério do Turismo;

Inc. XX acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

XXI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

Inc. XXI acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

Inc. XXII acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

XXIII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

XXIV - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

Inc. XXIV acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

XXV - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Inc. XXV acrescentado pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Inc. XVIII com redação dada pelo Decreto 6.036, de 01/02/2007.

Redação anterior: [XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.]

Parágrafo único - O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A., Banco do Brasil S/A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para integrar a Comissão Nacional.


Art. 4º

- Compete à Comissão Nacional:

I - articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Japão e outras instâncias e instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;

II - articular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil; e

III - comunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos eventos comemorativos do centenário.


Art. 5º

- A Embaixada do Brasil em Tóquio exercerá, no Japão, as competências da Comissão Nacional.


Art. 6º

- A Comissão Nacional desenvolverá suas atividades por intermédio de um Comitê Executivo.

§ 1º - A Comissão Nacional, no âmbito do Comitê Executivo, organizará Grupos de Trabalho para auxiliar na consecução de sua finalidade.

§ 2º - O Comitê Executivo será composto por um Secretário-Geral, que o supervisionará, e pelos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.

§ 3º - A Comissão Nacional poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas e personalidades da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.

§ 4º - Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Art. 7º

- A Comissão Nacional contará com a colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução de suas finalidades.

§ 1º - Serão convidados a integrar o Comitê Honorário:

I - representantes do Governo do Distrito Federal;

II - dos Governos dos Estados e Municípios onde a presença da comunidade japonesa seja significativa;

III - entidades e personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional.

§ 2º - Os integrantes do Comitê Honorário serão designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Art. 8º

- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Nacional, para fins de organização das reuniões, serão fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.


Art. 9º

- A participação na Comissão Nacional, no Comitê Executivo, no Comitê Honorário e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim