DECRETO 5.980, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 07-12-2006)

(Revogado pelo Decreto 10.099, de 06/11/2019). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.099, de 06/11/2019 (Revogação total).

Decreto 8.911, de 22/11/2016, art. 5º, e 7º (arts. 22, 24 e Anexo II).

Decreto 8.664, de 04/02/2016, art. 2º (Anexos II, «a » e «b »).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Do Conselho de Administração Superior (Art. 5)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 9)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 15)

Capítulo VII - Do Patrimônio e da Receita (Art. 20)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 22)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAG: um DAS 101.4; e

II - da FUNAG para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAG fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da FUNAG será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 5.285, de 25/11/2004.

Brasília, 06/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

DECRETO 5.980, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 07-12-2006)

(Revogado pelo Decreto 10.099, de 06/11/2019). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.099, de 06/11/2019 (Revogação total).

Decreto 8.911, de 22/11/2016, art. 5º, e 7º (arts. 22, 24 e Anexo II).

Decreto 8.664, de 04/02/2016, art. 2º (Anexos II, «a » e «b »).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Do Conselho de Administração Superior (Art. 5)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 9)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 15)

Capítulo VII - Do Patrimônio e da Receita (Art. 20)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 22)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAG: um DAS 101.4; e

II - da FUNAG para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAG fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da FUNAG será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 5.285, de 25/11/2004.

Brasília, 06/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo Decreto 69.553, de 18/11/71, em conformidade com a Lei 5.717, de 26/10/71, reger-se-á por este Estatuto.

Parágrafo único - A FUNAG tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.


Art. 2º

- São finalidades da FUNAG:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no País de opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;

V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e

VI - apoiar a preservação da memória diplomática do Brasil.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;

II - órgãos seccionais:

a) Coordenação-Geral de Projetos;

b) Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças; e

c) Procuradoria Federal;

III - órgãos específicos singulares:

a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e

b) Centro de História e Documentação Diplomática.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- A FUNAG é administrada por um Presidente, dois Diretores, um Coordenador-Geral de Projetos e um Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças.

§ 1º - O Presidente será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da Carreira de Diplomata, e nomeado conforme legislação vigente.

§ 2º - O Diretor do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - IPRI, o Diretor do Centro de História e Documentação Diplomática - CHDD, o Coordenador-Geral de Projetos e o Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados conforme legislação vigente.

§ 3º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 4º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.


Capítulo IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAçãO SUPERIOR (Ir para)
Art. 5º

- O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:

I - do Ministério das Relações Exteriores:

a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;

b) Subsecretários-Gerais; e

c) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.

II - Presidente da FUNAG.


Art. 6º

- O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.


Art. 7º

- O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.


Art. 8º

- As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Art. 9º

- Ao Conselho de Administração Superior compete:

I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;

II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;

III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;

IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;

V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos; e

VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.


Art. 10

- À Coordenação-Geral de Projetos compete:

I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;

II - propor ao Presidente da FUNAG projetos e articular parceiras com terceiros;

III - planejar, coordenar e implementar os projetos aprovados pela Presidência da FUNAG; e

IV - acompanhar a execução dos projetos, bem como os seus resultados.


Art. 11

- À Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças compete:

I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;

II - planejar, coordenar e fazer executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços, de acordo com as normas vigentes;

III - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres e similares;

IV - propor ao Presidente da FUNAG a política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil; e

V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente.


Art. 12

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - a representação judicial e extrajudicial da FUNAG;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 13

- Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:

I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;

II - promover a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo de atuação;

III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais; e

IV - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos na área de relações internacionais.


Art. 14

- Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio Itamaraty, na Cidade do Rio de Janeiro, compete:

I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre história diplomática e das relações internacionais do Brasil;

II - promover a realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de natureza acadêmica, no campo da história diplomática;

III - incentivar e promover a edição de livros e periódicos sobre os temas de sua competência;

IV - criar e difundir instrumentos de pesquisa sobre a história diplomática e das relações internacionais do Brasil; e

V - cooperar com entidades públicas e privadas em iniciativas tendentes à conservação do prédio da Biblioteca do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro, bem como à preservação e organização dos acervos do Ministério das Relações Exteriores (Biblioteca, Mapoteca e Arquivo Histórico) depositados naquele Palácio.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 15

- Ao Presidente da FUNAG incumbe:

I - coordenar as atividades da FUNAG;

II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;

V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno; e

VI - celebrar convênios, contratos e instrumentos similares com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.


Art. 16

- Ao Coordenador-Geral de Projetos incumbe:

I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;

II - propor ao Presidente da FUNAG projetos e articular parceiras com terceiros;

III - planejar, coordenar e implementar os projetos aprovados pela Presidência da FUNAG;

IV - acompanhar a execução dos projetos, bem como os seus resultados; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.


Art. 17

- Ao Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças incumbe:

I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;

II - planejar, coordenar e fazer executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços, de acordo com as normas vigentes;

III - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres e similares;

IV - propor ao Presidente da FUNAG a política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;

V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.


Art. 18

- Ao Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento jurídico ao Presidente, assisti-lo no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, bem como representar judicial e extrajudicialmente a FUNAG.


Art. 19

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.

Parágrafo único - Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.


Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DA RECEITA (Ir para)
Art. 20

- O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.


Art. 21

- Constituem receita da FUNAG:

I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;

II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e

IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir em decorrência de aplicações de seu patrimônio, da venda de suas publicações e da prestação de serviços.

Parágrafo único - A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 22

- As atividades de auditoria interna serão desempenhadas por um Auditor-Chefe, cuja nomeação ou exoneração será submetida, pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração Superior, e, posteriormente, à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Decreto 8.911, de 22/11/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/12/2016).

Redação anterior: [Art. 22 - As atividades de auditoria interna serão desempenhadas por um Auditor Interno, cuja nomeação ou exoneração será submetida, pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração Superior, e, posteriormente, à aprovação da Controladoria-Geral da União.]


Art. 23

- Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 8.911, de 22/11/2016).

Decreto 8.911, de 22/11/2016, art. 7º (Revoga o artigo. Vigência em 15/12/2016).

Redação anterior: [Art. 24 - A organização e funcionamento dos órgãos da estrutura organizacional da FUNAG serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único - O Presidente da FUNAG submeterá à aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores proposta de regimento aprovada pelo Conselho de Administração Superior, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Estatuto.]


Art. 25

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNAG.

Anexo II
Decreto 8.911, de 22/11/2016, art. 6º (Nova redação ao Anexo II@NOTALEG = Redação anterior: [).
Decreto 8.664, de 04/02/2016, art. 2º (Anexos II, [a] e [b]. Veja alteração).
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EDAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃOALEXANDRE DE GUSMÃO.

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS/
FG


1Presidente101.6

1Auditor Interno101.3




COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS 1Coordenador-Geral 101.4

1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2




COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO,ORÇAMENTO E FINANÇAS

1


Coordenador-Geral


101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2

5Assistente Técnico102.1





4
FG-1

6
FG-2

8
FG-3




PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.4

1Assistente102.2




INSTITUTO DE PESQUISA DE RELAÇÕESINTERNACIONAIS1Diretor101.5

1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Pesquisa1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3
Coordenação1Coordenador101.3




CENTRO DE HISTÓRIA E DOCUMENTAÇÃODIPLOMÁTICA1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO EDAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃOALEXANDRE DE GUSMÃO.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.66,1516,1516,15
DAS 101.55,16210,3215,16
DAS 101.43,98415,92519,9
DAS 101.31,2845,1245,12
DAS 101.21,1444,5644,56






DAS 102.31,2811,2811,28
DAS 102.21,1422,2822,28
DAS 102.11,0077,0077,00
SUBTOTAL 12552,632551,45
FG-10,2040,8040,80
FG-20,1560,9060,90
FG-30,1280,9680,96
SUBTOTAL 2182,66182,66
TOTAL (1+2)4355,294354,11
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ FUNAG (a)

DA FUNAG P/ SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL







DAS 101.5

5,16

-

-

1

5,16

DAS 101.4

3,98

1

3,98

-

-







TOTAL

1

3,98

1

5,16

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

0

(1,18)