(D. O. 22-12-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 111, de 06/07/2001, Decreta:
(D. O. 22-12-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 111, de 06/07/2001, Decreta:
Art. 1º- O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para despesas administrativas, previsto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar 111, de 06/07/2001, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2006.
- Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar 111/2001, o percentual máximo para os anos de 2004 e 2005, fica fixado em até sete por cento do total das dotações consignadas pelas leis orçamentárias com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza dos anos respectivos.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias