DECRETO 6.026, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 22-01-2007)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.491/97 (Programa Nacional de Desestatização – PND)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 6.026, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 22-01-2007)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.491/97 (Programa Nacional de Desestatização – PND)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, a Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM.


Art. 2º

- As ações de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Fernando Furlan - Silas Rondeau Cavalcante Silva