(D. O. 22-01-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.491/97 (Programa Nacional de Desestatização – PND)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 22-01-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.491/97 (Programa Nacional de Desestatização – PND)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, a Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM.
- As ações de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Fernando Furlan - Silas Rondeau Cavalcante Silva