(D. O. 28-03-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:
(D. O. 28-03-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:
Art. 1º- A Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei 11.357, de 19/10/2006, ficam regulamentadas por este Decreto.
- A GDIAE e a GDINEP são devidas aos ocupantes dos seguintes cargos:
I - GDIAE:
a) Pesquisador - Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais; e
b) Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais; e
II - GDINEP: cargos do Plano Especial de Cargos do INEP-PECINEP.
- A GDIAE e GDINEP têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do INEP, em todas as suas áreas de atividade, e serão concedidas de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.
- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INEP.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - dedicação e compromisso com a instituição;
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;
IV - iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.
- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo para o alcance das metas do INEP, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
- Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Presidente do INEP, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 2º do art. 4º;
III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;
IV - o peso relativo de cada fator;
V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
- As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INEP, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
Parágrafo único - As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
- Para fins de pagamento da GDIAE e da GDINEP, o ato a que se refere o art. 7º definirá o percentual mínimo de alcance das metas a partir do qual a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esses dois limites.
- As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.
Parágrafo único - A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.
- As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no art. 7º, podendo corresponder:
I - à própria entidade; ou
II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade.
- A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes limites percentuais:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
- Será instituído, no âmbito do INEP, comitê de avaliação de desempenho com a finalidade de julgar os eventuais recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais.
§ 1º - A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente do INEP.
§ 2º - Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.
- Na definição dos procedimentos de que trata o art. 6º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.
§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 2º - Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a mantendo.
§ 3º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata , na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 12, que o julgará em última instância.
- As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.
§ 1º - A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período de avaliação.
§ 2º - A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Presidente do INEP.
- O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.
- O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 7o, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 14.
Parágrafo único - Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, observado o disposto no § 5º do art. 62 da Lei 11.357/2006.
- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIAE ou da GDINEP no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a vinte por cento do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.
- O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDIAE e da GDINEP, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1º do art. 14, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a vinte por cento de seus valores máximos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1º - O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1º do art. 14, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a respectiva gratificação na forma do art. 18.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP.
- O titular de cargos efetivos referidos neste Decreto, em exercício no INEP quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDIAE ou a GDINEP calculada no seu valor máximo; e
II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a DAS-4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDIAE ou da GDINEP, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.
- O titular de cargo efetivo referido no art. 2º que não se encontre em exercício no INEP fará jus à GDIAE ou à GDINEP, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no INEP; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da administração pública federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá à gratificação de desempenho calculada no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente perceberá a respectiva gratificação de desempenho no valor equivalente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
- O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da unidade no qual estiver lotado.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Fernando Haddad