DECRETO 6.069, DE 27 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 28-03-2007)

(Revogado pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010). Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei 11.357, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:

DECRETO 6.069, DE 27 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 28-03-2007)

(Revogado pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010). Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei 11.357, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:

Art. 1º

- A Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei 11.357, de 19/10/2006, ficam regulamentadas por este Decreto.


Art. 2º

- A GDIAE e a GDINEP são devidas aos ocupantes dos seguintes cargos:

I - GDIAE:

a) Pesquisador - Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais; e

b) Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais; e

II - GDINEP: cargos do Plano Especial de Cargos do INEP-PECINEP.


Art. 3º

- A GDIAE e GDINEP têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do INEP, em todas as suas áreas de atividade, e serão concedidas de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.


Art. 4º

- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INEP.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e da ampla defesa.

§ 2º - Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - dedicação e compromisso com a instituição;

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;

IV - iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.


Art. 5º

- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo para o alcance das metas do INEP, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.


Art. 6º

- Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Presidente do INEP, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 2º do art. 4º;

III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

IV - o peso relativo de cada fator;

V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.


Art. 7º

- As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INEP, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

Parágrafo único - As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.


Art. 8º

- Para fins de pagamento da GDIAE e da GDINEP, o ato a que se refere o art. 7º definirá o percentual mínimo de alcance das metas a partir do qual a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esses dois limites.


Art. 9º

- As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.

Parágrafo único - A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.


Art. 10

- As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no art. 7º, podendo corresponder:

I - à própria entidade; ou

II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade.


Art. 11

- A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes limites percentuais:

I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.


Art. 12

- Será instituído, no âmbito do INEP, comitê de avaliação de desempenho com a finalidade de julgar os eventuais recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente do INEP.

§ 2º - Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.


Art. 13

- Na definição dos procedimentos de que trata o art. 6º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 2º - Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a mantendo.

§ 3º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata , na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 12, que o julgará em última instância.


Art. 14

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.

§ 1º - A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período de avaliação.

§ 2º - A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Presidente do INEP.


Art. 15

- O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.


Art. 16

- O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 7o, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 14.

Parágrafo único - Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, observado o disposto no § 5º do art. 62 da Lei 11.357/2006.


Art. 17

- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.


Art. 18

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIAE ou da GDINEP no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a vinte por cento do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.


Art. 19

- O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDIAE e da GDINEP, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1º do art. 14, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a vinte por cento de seus valores máximos, observados a sua classe e o seu padrão.

§ 1º - O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1º do art. 14, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a respectiva gratificação na forma do art. 18.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP.


Art. 20

- O titular de cargos efetivos referidos neste Decreto, em exercício no INEP quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDIAE ou a GDINEP calculada no seu valor máximo; e

II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a DAS-4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDIAE ou da GDINEP, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.


Art. 21

- O titular de cargo efetivo referido no art. 2º que não se encontre em exercício no INEP fará jus à GDIAE ou à GDINEP, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no INEP; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da administração pública federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá à gratificação de desempenho calculada no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente perceberá a respectiva gratificação de desempenho no valor equivalente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.


Art. 22

- O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da unidade no qual estiver lotado.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Fernando Haddad