(D. O. 12-04-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.261, de 08/01/2018, art. 9º (art. 6º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 8.878, de 11/05/94, e no art. 93, § 7º, da Lei 8.112, de 11/12/90, Decreta:
(D. O. 12-04-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.261, de 08/01/2018, art. 9º (art. 6º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 8.878, de 11/05/94, e no art. 93, § 7º, da Lei 8.112, de 11/12/90, Decreta:
Art. 1º- Atendidos os requisitos de que trata a Lei 8.878, de 11/05/94, o Poder Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos 1.498 e 1.499, de 24/05/95, 3.363, de 11/02/2000, e 5.115, de 24/06/2004.
Parágrafo único - O deferimento será efetivado de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da administração.
- O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.
Parágrafo único - Será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.
- São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado:
I - observância do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 8.878/1994;
II - reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1º;
III - necessidade da administração; e
IV - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.
§ 1º - Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou emprego.
§ 3º - Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:
I - que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou
II - que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 1994.
- Deferido o retorno ao serviço, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, em caso de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.878/1994.
§ 1º - O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento mencionado no caput, deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.
§ 2º - A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o § 1º implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
- No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:
I - com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;
II - responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
III - que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.
Parágrafo único - Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem, e a cessão ou exercício dos servidores e empregados na forma deste Decreto ocorrerá mediante ressarcimento.
- (Revogado pelo Decreto 9.261, de 08/01/2018).
Decreto 9.261, de 08/01/2018, art. 9º (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 6º - O caput do art. 4º do Decreto 5.115/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - As conclusões da CEI, quanto ao reconhecimento da condição de anistiado, serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva