DECRETO 6.090, DE 24 DE ABRIL DE 2007

(D. O. 25-04-2007)

(Revogado pelo Decreto 8.896, de 04/11/2016). Administrativo. Altera a composição e aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.896, de 04/11/2016, art. 9º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - Do CCT e Suas Finalidades (Art. 1)

Capítulo II - Da Competência (Art. 2)

Capítulo III - Da Composição (Art. 4)

Capítulo IV - Das Comissões (Art. 5)

Capítulo V - Do Funcionamento (Art. 7)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 11)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 9.257, de 09/01/96, Decreta:

Art. 1º - O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei 9.257, de 09/01/96, passa a ter a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado da Educação;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado das Comunicações;

VII - Ministro de Estado da Saúde;

VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XIII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

§ 1º - Os membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.

§ 2º - Os membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º - A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.

§ 4º - A convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 5º - A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.

§ 6º - A participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 2º - Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Parágrafo único - As alterações ao Regimento Interno que não envolvam sua composição e as regras estabelecidas no art. 1º serão efetuadas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante deliberação do colegiado.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se os Decs. 2.107, de 24/12/96, 3.681, de 05/12/2000, 4.838, de 11/09/2003, 4.994, de 19/02/2004, e 5.093, de 27/05/2004.

Brasília, 24/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Sérgio Machado Rezende

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT

DECRETO 6.090, DE 24 DE ABRIL DE 2007

(D. O. 25-04-2007)

(Revogado pelo Decreto 8.896, de 04/11/2016). Administrativo. Altera a composição e aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.896, de 04/11/2016, art. 9º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - Do CCT e Suas Finalidades (Art. 1)

Capítulo II - Da Competência (Art. 2)

Capítulo III - Da Composição (Art. 4)

Capítulo IV - Das Comissões (Art. 5)

Capítulo V - Do Funcionamento (Art. 7)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 11)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 9.257, de 09/01/96, Decreta:

Art. 1º - O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei 9.257, de 09/01/96, passa a ter a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado da Educação;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado das Comunicações;

VII - Ministro de Estado da Saúde;

VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XIII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

§ 1º - Os membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.

§ 2º - Os membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º - A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.

§ 4º - A convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 5º - A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.

§ 6º - A participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 2º - Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Parágrafo único - As alterações ao Regimento Interno que não envolvam sua composição e as regras estabelecidas no art. 1º serão efetuadas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante deliberação do colegiado.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se os Decs. 2.107, de 24/12/96, 3.681, de 05/12/2000, 4.838, de 11/09/2003, 4.994, de 19/02/2004, e 5.093, de 27/05/2004.

Brasília, 24/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Sérgio Machado Rezende

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
Capítulo I - DO CCT E SUAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.


Capítulo II - DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 2º

- Ao CCT compete:

I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - formular, em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.


Art. 3º

- (Decreto publicado com omissão do deste artigo).


Capítulo III - DA COMPOSIçãO (Ir para)
Art. 4º

- Compõem o CCT:

I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado da Defesa;

IV - o Ministro de Estado da Educação;

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

VI - o Ministro de Estado das Comunicações;

VII - o Ministro de Estado da Saúde;

VIII - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XIII - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.


Capítulo IV - DAS COMISSõES (Ir para)
Art. 5º

- A Comissão de Coordenação do CCT, centro de decisão operacional, tem a finalidade de propor comissões, grupos de trabalho, seminários, painéis e outros eventos, bem como de elaborar os respectivos termos de referência de qualquer atividade de estudo ou avaliação.

Parágrafo único - A Comissão é composta por seis membros, sendo três escolhidos entre aqueles referidos nos incisos I a XIII do art. 4º, e os demais entre os representantes de que tratam os incisos XIV e XV do art. 4º.


Art. 6º

- O CCT, além da Comissão de Coordenação, é constituído pelas comissões temáticas de Acompanhamento e Articulação, Desenvolvimento Regional e Inclusão Social, Prospectiva, Informação e Cooperação Internacional, Sistemas de Inovação Tecnológica, e Assuntos de Interesse da Defesa.

§ 1º - O CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, outras comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, com representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.

§ 2º - Os Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representante nestas comissões.

§ 3º - As normas de funcionamento das referidas Comissões serão definidas pela Comissão de Coordenação.


Capítulo V - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 7º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá as atribuições de secretaria do CCT, cabendo-lhe elaborar o relatório anual de atividades e das ações originadas de decisões do Conselho.


Art. 8º

- O CCT reunir-se-á periodicamente, a cada três meses, mediante convocação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º - A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.

§ 2º - Na ausência do Presidente da República, as reuniões serão presididas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.


Art. 9º

- As reuniões deliberativas do CCT somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, metade dos seus conselheiros, devendo quatro deles ser os membros indicados nos incisos I a XIII do art. 4º.

§ 1º - O CCT deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.

§ 2º - As deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções.


Art. 10

- O aviso de convocação das reuniões consignará a ordem-do-dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 11

- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do CCT.


Art. 12

- Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros do CCT.