(D. O. 25-04-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.896, de 04/11/2016, art. 9º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 9.257, de 09/01/96, Decreta:
Art. 1º - O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei 9.257, de 09/01/96, passa a ter a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado das Comunicações;
VII - Ministro de Estado da Saúde;
VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;
XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 1º - Os membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.
§ 2º - Os membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º - A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.
§ 4º - A convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º - A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.
§ 6º - A participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 2º - Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Parágrafo único - As alterações ao Regimento Interno que não envolvam sua composição e as regras estabelecidas no art. 1º serão efetuadas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante deliberação do colegiado.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se os Decs. 2.107, de 24/12/96, 3.681, de 05/12/2000, 4.838, de 11/09/2003, 4.994, de 19/02/2004, e 5.093, de 27/05/2004.
Brasília, 24/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Sérgio Machado Rezende
(D. O. 25-04-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.896, de 04/11/2016, art. 9º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 9.257, de 09/01/96, Decreta:
Art. 1º - O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei 9.257, de 09/01/96, passa a ter a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado das Comunicações;
VII - Ministro de Estado da Saúde;
VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;
XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 1º - Os membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.
§ 2º - Os membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º - A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.
§ 4º - A convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º - A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.
§ 6º - A participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 2º - Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Parágrafo único - As alterações ao Regimento Interno que não envolvam sua composição e as regras estabelecidas no art. 1º serão efetuadas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante deliberação do colegiado.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se os Decs. 2.107, de 24/12/96, 3.681, de 05/12/2000, 4.838, de 11/09/2003, 4.994, de 19/02/2004, e 5.093, de 27/05/2004.
Brasília, 24/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Sérgio Machado Rezende
- O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
- Ao CCT compete:
I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - formular, em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
- (Decreto publicado com omissão do deste artigo).
- Compõem o CCT:
I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Defesa;
IV - o Ministro de Estado da Educação;
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
VI - o Ministro de Estado das Comunicações;
VII - o Ministro de Estado da Saúde;
VIII - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - o Ministro de Estado da Integração Nacional;
XII - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIII - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
- A Comissão de Coordenação do CCT, centro de decisão operacional, tem a finalidade de propor comissões, grupos de trabalho, seminários, painéis e outros eventos, bem como de elaborar os respectivos termos de referência de qualquer atividade de estudo ou avaliação.
Parágrafo único - A Comissão é composta por seis membros, sendo três escolhidos entre aqueles referidos nos incisos I a XIII do art. 4º, e os demais entre os representantes de que tratam os incisos XIV e XV do art. 4º.
- O CCT, além da Comissão de Coordenação, é constituído pelas comissões temáticas de Acompanhamento e Articulação, Desenvolvimento Regional e Inclusão Social, Prospectiva, Informação e Cooperação Internacional, Sistemas de Inovação Tecnológica, e Assuntos de Interesse da Defesa.
§ 1º - O CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, outras comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, com representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.
§ 2º - Os Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representante nestas comissões.
§ 3º - As normas de funcionamento das referidas Comissões serão definidas pela Comissão de Coordenação.
- O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá as atribuições de secretaria do CCT, cabendo-lhe elaborar o relatório anual de atividades e das ações originadas de decisões do Conselho.
- O CCT reunir-se-á periodicamente, a cada três meses, mediante convocação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º - A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.
§ 2º - Na ausência do Presidente da República, as reuniões serão presididas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
- As reuniões deliberativas do CCT somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, metade dos seus conselheiros, devendo quatro deles ser os membros indicados nos incisos I a XIII do art. 4º.
§ 1º - O CCT deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.
§ 2º - As deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções.
- O aviso de convocação das reuniões consignará a ordem-do-dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do CCT.
- Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros do CCT.