(D. O. 02-05-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 1º, incisos I e II, do art. 25 da Lei 11.457, de 16/03/2007, Decreta: [[Lei 11.457/2007, art. 25.]]
(D. O. 02-05-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 1º, incisos I e II, do art. 25 da Lei 11.457, de 16/03/2007, Decreta: [[Lei 11.457/2007, art. 25.]]
Art. 1º- Fica antecipada para 2 de maio de 2007 a aplicação do Decreto 70.235, de 06/03/1972, aos processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, no que diz respeito aos prazos processuais e à competência para julgamento em primeira instância, pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 11.457/2007, art. 2º. Lei 11.457/2007, art. 3º.]]
- Os arts. 243 e 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega