DECRETO 6.103, DE 30 DE ABRIL DE 2007

(D. O. 02-05-2007)

Administrativo. Seguridade social. Decreto 3.048/1999. Alteração. Antecipa para 2 de maio de 2007 a aplicação do Decreto 70.235, de 06/03/1972, relativamente aos prazos processuais e à competência para julgamento em primeira instância, de processos administrativo-fiscais relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, e dá outras providências. [[Lei 11.457/2007, art. 2º. Lei 11.457/2007, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 1º, incisos I e II, do art. 25 da Lei 11.457, de 16/03/2007, Decreta: [[Lei 11.457/2007, art. 25.]]

DECRETO 6.103, DE 30 DE ABRIL DE 2007

(D. O. 02-05-2007)

Administrativo. Seguridade social. Decreto 3.048/1999. Alteração. Antecipa para 2 de maio de 2007 a aplicação do Decreto 70.235, de 06/03/1972, relativamente aos prazos processuais e à competência para julgamento em primeira instância, de processos administrativo-fiscais relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, e dá outras providências. [[Lei 11.457/2007, art. 2º. Lei 11.457/2007, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 1º, incisos I e II, do art. 25 da Lei 11.457, de 16/03/2007, Decreta: [[Lei 11.457/2007, art. 25.]]

Art. 1º

- Fica antecipada para 2 de maio de 2007 a aplicação do Decreto 70.235, de 06/03/1972, aos processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, no que diz respeito aos prazos processuais e à competência para julgamento em primeira instância, pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 11.457/2007, art. 2º. Lei 11.457/2007, art. 3º.]]


Art. 2º

- Os arts. 243 e 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 3.048/1999, art. 243 - (...)
(...)
§ 2º - Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
(...)] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 293 - Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.
§ 2º - Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.
(...)] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega