(D. O. 02-05-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.302, de 04/09/2014, art. 1º (Revogação total. Vigência em 20/10/2014).
Decreto 6.420, de 01/04/2008 (arts. 1º e 4º).
O Presidente da Repblica, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no CTN, art. 205 e CTN, art. 206 da Lei 5.172, de 25/10/1966, no Decreto -lei 147, de 03/02/1967, art. 62, no § 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, art. 1º na Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 47 e na Lei 11.457, de 16/03/2007, Decreta:
- A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:
I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas; [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
Decreto 6.420, de 01/04/2008 (nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, por ela administradas;] [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
II - certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.
Parágrafo único - A comprovação de inexistência de débito de que trata o art. 257 do Decreto 3.048, de 06/05/1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude: [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
I - o inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto ; [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
II - o inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
- As certidões de que trata este Decreto terão prazo de validade de cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.
- O § 10 do art. 257 do Decreto 3.048/1999, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
- As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto 5.586, de 19/11/2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Decreto 6.420, de 01/04/2008 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 4º - As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto 5.586, de 19/11/2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.]
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 5.586, de 19/11/2005.
Brasília, 30/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega