(D. O. 16-05-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.069, de 10/05/2022 (Revogação total. Vigência em 13/06/2022).
Decreto 9.185, de 01/11/2017, art. 1º (Anexo I).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei 8.112, de 11/12/1990, Decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 76-A.]]
(D. O. 16-05-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.069, de 10/05/2022 (Revogação total. Vigência em 13/06/2022).
Decreto 9.185, de 01/11/2017, art. 1º (Anexo I).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei 8.112, de 11/12/1990, Decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 76-A.]]
Art. 1º- A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei 8.112, de 11/12/90, fica regulamentada por este Decreto. [[Lei 8.112/1990, art. 76-A.]]
- A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.
§ 1º - Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inc. I do caput, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.
§ 2º - A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
- A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará o valor do maior vencimento básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser pago a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
§ 2º - O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade.
- Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incs. I e II do art. 2º, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser. [[Decreto 6.114/2007, art. 2º.]]
- O valor da Gratificação será apurado pela instituição executora no mês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento.
- A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 1º - O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC implantará sistema de controle de horas de trabalho por servidor, com vistas ao controle do pagamento da Gratificação.
§ 2º - Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas, previamente à aceitação para exercer a atividade definida no art. 2º, o servidor deverá assinar declaração, conforme Anexo II deste Decreto.
- Cabe aos órgãos ou entidades executoras:
I - elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º; [[Decreto 6.114/2007, art. 3º. Decreto 6.114/2007, art. 24.]]
II - selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;
III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrerem durante o horário de trabalho; e
IV - efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas trabalhadas.
Parágrafo único - O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.
- As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano.
- O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único - Na impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/05/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva