(D. O. 30-05-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.392, de 13/12/2010 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Ao Gabinete do substituto do Advogado-Geral da União, designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 73, de 10/02/93, compete:
I - assistir ao Advogado-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, assim como dos demais órgãos subordinados ao Advogado-Geral da União;
II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
III - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e
IV - assistir ao Advogado-Geral da União nos estudos e procedimentos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Parágrafo único - O Gabinete do substituto do Advogado-Geral da União exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivo - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União.
- Ao substituto do Advogado-Geral da União incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Advogado-Geral da União o plano de ação global da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Advocacia-Geral da União;
III - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, assim como destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV - substituir o Advogado-Geral da União na presidência do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, quando necessário; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União.
- Os arts. 1º e 7º do Anexo I ao Decreto 4.368, de 10/09/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Anexo I ao Decreto 4.368, de 10/09/2002.
Brasília, 29/05/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Jose Antonio Dias Toffoli