(D. O. 23-07-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CLIV (art. 3º. Vigência em 06/12/2019).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 5.764, de 16/12/71, 8.987, de 13/02/95, e 9.074, de 07/07/95, Decreta:
- O enquadramento da cooperativa de eletrificação rural, como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, será implementado nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma deste Decreto.
§ 1º - Somente será passível de como permissionária de serviço penquadramento úblico de distribuição de energia elétrica a cooperativa que tenha restringido seus objetos sociais ao serviço de distribuição de energia elétrica, ressalvado o disposto no § 6º do art. 4º da Lei 9.074, de 07/07/95.
§ 2º - A cooperativa que não se qualificar como permissionária poderá ser enquadrada como autorizada, classificada como Consumidor Rural, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela ANEEL.
§ 3º - À cooperativa enquadrada como autorizada fica assegurado o direito de continuidade no atendimento aos seus consumidores existentes na data de publicação deste Decreto, nos termos estabelecidos pela ANEEL, não permitida a expansão das atividades para atendimento a novos consumidores, exceto aqueles classificados como rurais.
- As tarifas iniciais de fornecimento e de compra de energia elétrica da cooperativa a ser enquadrada como permissionária serão definidas de acordo com a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro estabelecida pela ANEEL, observadas as disposições deste Decreto.
- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019)
Redação anterior (original): [Art. 3º - Os arts. 50 e 52 do Decreto 4.541, de 23/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 50 - Para atender ao disposto no inc. XI do art. 3º da Lei 9.427/1996, a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos, bem como as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.] (NR)
Art. 52 - (...)
(...)
§ 2º - O desconto mencionado no § 1º, vigente na data de assinatura do contrato de permissão, será reduzido a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica, a cada ano e para cada permissionária, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, até a sua extinção, de modo a estimular o incentivo à eficiência.] (NR)]
- O equilíbrio econômico-financeiro da permissão será verificado mediante a realização de Revisão Tarifária Periódica, a cada quatro anos, ou, a qualquer tempo, mediante Revisão Tarifária Extraordinária, desde que presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º - Quando das revisões de que trata o caput, a ANEEL deverá observar as características específicas da legislação cooperativista.
§ 2º - A primeira Revisão Tarifária Periódica da cooperativa permissionária poderá ser realizada em prazo inferior ao disposto no caput, desde que previsto no contrato de permissão.
§ 3º - Para os fins previstos no § 2º, será considerada como a primeira Revisão Tarifária Periódica o processo de definição das tarifas iniciais de compra e de fornecimento de energia elétrica da cooperativa permissionária, utilizando a metodologia de Revisão Tarifária Periódica.
- A contabilidade das cooperativas permissionárias deverá ser realizada em conformidade com o procedimento adotado para as concessionárias de distribuição de energia elétrica, observadas as características do regime jurídico próprio das cooperativas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson José Hubner Moreira