DECRETO 6.168, DE 24 DE JULHO DE 2007

(D. O. 25-07-2007)

Seguridade social. Regulamenta a Medida Provisória 373, de 24/05/2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.438, de 22/04/2008 (arts. 3º e 5º).

Lei 11.520/2007 (Conversão da Medida Provisória 373, de 24/05/2007
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 373, de 24/05/2007, Decreto:

DECRETO 6.168, DE 24 DE JULHO DE 2007

(D. O. 25-07-2007)

Seguridade social. Regulamenta a Medida Provisória 373, de 24/05/2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.438, de 22/04/2008 (arts. 3º e 5º).

Lei 11.520/2007 (Conversão da Medida Provisória 373, de 24/05/2007
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 373, de 24/05/2007, Decreto:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Medida Provisória 373, de 24/05/2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986 e que a requererem.


Art. 2º

- O pedido de concessão da pensão deverá ser endereçado diretamente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a quem cabe decidir sobre o pedido.

§ 1º - Conjuntamente com o requerimento, conforme modelo anexo a este Decreto, deverão ser apresentados todos os documentos e informações comprobatórios dos requisitos para concessão da pensão especial em posse do requerente.

§ 2º - Os requerimentos apresentados na forma deste artigo serão submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o art. 3º.


Art. 3º

- A Comissão Interministerial de Avaliação instituída pelo art. 2º da Medida Provisória 373/2007, será composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência Social;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Cada órgão indicará três representantes titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.438, de 22/04/2008.

Redação anterior: [§ 1º - Cada órgão indicará um representante titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.]

§ 2º - Poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, na qualidade de observador convidado, um representante das pessoas atingidas pela hanseníase, indicado pela entidade nacional de defesa de direitos dos ex-internos dos hospitais-colônia.


Art. 4º

- A Comissão Interministerial de Avaliação deverá:

I - no prazo de sessenta dias contados da designação de seus membros:

a) elaborar e submeter ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, para aprovação, plano de ação e cronograma de trabalho para a consecução de seus objetivos;

b) elaborar e aprovar seu regimento interno; e

c) elaborar formulário para levantamento de dados relativos aos beneficiários, a ser utilizado na coleta de informações para orientar a implementação de ações de saúde e assistência a serem dirigidas a eles;

II - durante suas atividades:

a) instaurar processos administrativos para verificação do enquadramento dos interessados na condição de beneficiários da pensão especial de que trata o art. 1º da Medida Provisória 373/2007;

b) realizar as diligências e produzir as provas necessárias à instrução dos processos; e

c) encaminhar ao Secretário Especial dos Direitos Humanos os processos nela instaurados, com parecer conclusivo quanto ao enquadramento dos interessados na condição de beneficiários da pensão especial de que trata o art. 1º da Medida Provisória 373/2007;

III - ao final de suas atividades:

a) apresentar relatório contendo a relação completa dos processos submetidos ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, para decisão final; e

b) elaborar cadastro das pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, contendo as informações referidas na alínea [c] do inciso I.

§ 1º - A Comissão Interministerial de Avaliação encerrará os seus trabalhos por ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos após a conclusão das atividades previstas na alínea [c] do inciso II e no inciso III.

§ 2º - Após o encerramento de seus trabalhos, a Comissão Interministerial de Avaliação poderá ser convocada extraordinariamente pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos para realização das atividades previstas no inciso II, no caso de haver novo requerimento de interessado.


Art. 5º

- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação serão fornecidos:

I - pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos para fins de organização de suas atividades em Brasília; e

II - pelos órgãos cujos representantes integram a Comissão Interministerial de Avaliação, que deverão colocar dois funcionários à disposição da Comissão, pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.438, de 22/04/2008.

Redação anterior: [II - pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de realização de diligências e outras atividades necessárias à consecução de seus objetivos nas demais localidades.]


Art. 6º

- A participação na Comissão Interministerial de Avaliação será considerada função relevante, não remunerada.


Art. 7º

- Após a concessão da indenização, o procedimento administrativo será enviado ao INSS para início do pagamento da pensão, inclusive eventuais obrigações retroativas.


Art. 8º

- A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim.

§ 1º - O mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado, pelo menos, a cada doze meses.

§ 2º - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.


Art. 9º

- Da decisão do Secretário Especial dos Direitos Humanos cabe um único pedido de revisão, desde que acompanhado de novos elementos de convicção.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff

ANEXO [omissis]