(D. O. 21-08-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81, Decreta:
(D. O. 21-08-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81, Decreta:
Art. 1º- É isenta do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente ou de baixa renda nos termos do art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81, assim entendida aquela cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários-mínimos.
§ 1º - A isenção a que refere o caput deste artigo aplica-se aos casos em que o imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.
§ 2º - A isenção somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.
§ 3º - A situação de carência ou baixa renda a que se refere este artigo será comprovada a cada quatro anos perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 1.466, de 26/04/95.
Brasília, 20/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel