DECRETO 6.202, DE 30 DE AGOSTO DE 2007

(D. O. 31-08-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Dispõe sobre o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXII (arts. 6º e 6º-A. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 6.908, de 21/07/2009 (arts. 5º, 6º e 6º-A).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, instituído pelo Decreto de 15/12/2005, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.


Art. 2º

- O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido anualmente pelo Governo Federal, com apoio da iniciativa privada e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.


Art. 3º

- O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do MilênioBrasil tem como objetivos:

I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM, dentre as quais:

a) erradicar a extrema pobreza e a fome;

b) alcançar a educação básica de qualidade para todos;

c) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;

d) reduzir a mortalidade na infância;

e) melhorar a saúde materna;

f) combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças

g) garantir a sustentabilidade ambiental; e

h) estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;

II - subsidiar a construção de repertório e banco de práticas de referência para a sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e

III - reconhecer publicamente os esforços em favor dos ODM.


Art. 4º

- O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em duas categorias:

I - governos municipais, com vistas a premiar práticas da administração municipal direta e indireta, inclusive universidades municipais, abrangendo políticas, programas ou projetos e suas atividades finalísticas e atividades-meio, que contribuam para o alcance dos ODM; e

II - organizações, com vistas a premiar práticas de universidades públicas federais e estaduais e de organizações privadas, com ou sem ?ns lucrativos, abrangendo atividades finalísticas e atividades-meio, que contribuam para o alcance dos ODM.


Art. 5º

- Na concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, serão observados os seguintes critérios para avaliação das candidaturas:

I - contribuição para o alcance dos ODM;

II - impacto no público atendido;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.908, de 21/07/2009.

Redação anterior: [II - caráter inovador;]

III - participação da comunidade;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.908, de 21/07/2009.

Redação anterior: [III - replicabilidade;]

IV - existência de parcerias;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.908, de 21/07/2009.

Redação anterior: [IV - impacto no público alvo;]

V - potencial de replicabilidade; e

Inc. V com redação dada pelo Decreto 6.908, de 21/07/2009.

Redação anterior: [V - integração com outras políticas;]

VI - complementaridade e articulação com ações do poder público, da sociedade civil ou do setor produtivo.

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 6.908, de 21/07/2009.

Redação anterior: [VI - participação da comunidade;]

VII - existência de parcerias; e

VIII - perspectiva de continuidade.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (do Decreto 6.908, de 21/07/2009): [Art. 6º - Fica instituída a Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, composta pelo titular da Secretaria-Geral da Presidência da República e por um representante do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, com a atribuição de promover ações de incentivo, valorização e promoção dos objetivos de desenvolvimento do milênio.
Parágrafo único - A Secretaria-Geral da Presidência da República funcionará como Secretaria-Executiva da Coordenação-Geral e será responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, com as seguintes atribuições:
I - coordenar o Comitê Técnico de Seleção e indicar seus membros; e
II - indicar os membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos.
§ 1º - A Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será constituída por representantes do Governo Federal, do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e do PNUD.
§ 2º - Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA apoiar as atividades da Coordenação-Geral do Prêmio.
§ 3º - A organização, composição e funcionamento do Comitê Técnico de Seleção e do Júri do Prêmio de que tratam os incisos I e II serão disciplinados no regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.]


Art. 6º-A

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.908, de 21/07/2009): [Art. 6º-A - A Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil contará com uma Comissão de Premiação, um Comitê Técnico de Seleção e um Júri do Prêmio.
§ 1º - A Comissão de Premiação será integrada por representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República e do PNUD e terá como atribuição:
I - coordenar e indicar os membros do Comitê Técnico de Seleção;
II - indicar os membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos;
III - coordenar as fases de inscrição e de seleção; e
IV - elaborar o regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.
§ 2º - O Comitê Técnico de Seleção será integrado por representantes da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e terá como função apoiar as atividades da Coordenação-Geral.
§ 3º - As regras de organização, composição e funcionamento da Comissão de Premiação, do Comitê Técnico de Seleção e do Júri do Prêmio serão disciplinadas no regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.]


Art. 7º

- As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto de 15/12/2005, que institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.

Brasília, 30/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Soares Dulci