DECRETO 6.218, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 04-10-2007)

(Revogado pelo Decreto 8.275, de 27/06/2014). Servidor público. Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.275, de 27/06/2014 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 6)

Seção I - Do Conselho Deliberativo (Art. 6)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 7)

Seção II - Da Diretoria Colegiada (Art. 8)
Seção III - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente (Art. 9)
Seção IV - Dos Órgãos Seccionais (Art. 13)
Seção V - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 17)
Seção VI - Do Órgão Descentralizado (Art. 20)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 21)

Seção I - Do Superintendente (Art. 21)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 22)

Capítulo VII - Dos Instrumetnos de Ação (Art. 23)

Capítulo VIII - Do Patrimônio e das Rendas (Art. 24)

O Presidente da República, o uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 124, de 03/01/2007, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - SUDAM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDAM: quatro DAS 102.1; e dez FG-2.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes das alterações na estrutura regimental da SUDAM deverão ocorrer até 1º de novembro de 2007.

Parágrafo único - Até 3 de dezembro de 2007, o Superintendente da SUDAM fará publicar, no Diário Oficial da União, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da SUDAM será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União até 4 de janeiro de 2008.

Art. 5º - Os titulares dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua responsabilidade, na área de atuação da SUDAM, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional e a SUDAM, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

Art. 6º - Os servidores que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 21, § 4º, da Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, bem como os que estavam lotados na Agência do Desenvolvimento da Amazônia - ADA, poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDAM, nos termos do art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/90.

Art. 7º - A administração e o pagamento de inativos e pensionistas da ADA será de responsabilidade da SUDAM.

Art. 8º - Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo da SUDAM, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do colegiado, o qual deverá ser aprovado até a segunda reunião.

Art. 9º - Fica divulgado, na forma do Anexo IV, o total de cargos em comissão e de funções gratificadas alocados à SUDAM, tornados insubsistentes por força da rejeição da Medida Provisória 377, de 18/06/2007.

Art. 10 - Fica revogado o Decreto 6.199, de 28/08/2007.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 04/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Luiz Antônio Souza da Eira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM

DECRETO 6.218, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 04-10-2007)

(Revogado pelo Decreto 8.275, de 27/06/2014). Servidor público. Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.275, de 27/06/2014 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 6)

Seção I - Do Conselho Deliberativo (Art. 6)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 7)

Seção II - Da Diretoria Colegiada (Art. 8)
Seção III - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente (Art. 9)
Seção IV - Dos Órgãos Seccionais (Art. 13)
Seção V - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 17)
Seção VI - Do Órgão Descentralizado (Art. 20)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 21)

Seção I - Do Superintendente (Art. 21)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 22)

Capítulo VII - Dos Instrumetnos de Ação (Art. 23)

Capítulo VIII - Do Patrimônio e das Rendas (Art. 24)

O Presidente da República, o uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 124, de 03/01/2007, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - SUDAM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDAM: quatro DAS 102.1; e dez FG-2.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes das alterações na estrutura regimental da SUDAM deverão ocorrer até 1º de novembro de 2007.

Parágrafo único - Até 3 de dezembro de 2007, o Superintendente da SUDAM fará publicar, no Diário Oficial da União, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da SUDAM será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União até 4 de janeiro de 2008.

Art. 5º - Os titulares dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua responsabilidade, na área de atuação da SUDAM, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional e a SUDAM, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

Art. 6º - Os servidores que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 21, § 4º, da Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, bem como os que estavam lotados na Agência do Desenvolvimento da Amazônia - ADA, poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDAM, nos termos do art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/90.

Art. 7º - A administração e o pagamento de inativos e pensionistas da ADA será de responsabilidade da SUDAM.

Art. 8º - Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo da SUDAM, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do colegiado, o qual deverá ser aprovado até a segunda reunião.

Art. 9º - Fica divulgado, na forma do Anexo IV, o total de cargos em comissão e de funções gratificadas alocados à SUDAM, tornados insubsistentes por força da rejeição da Medida Provisória 377, de 18/06/2007.

Art. 10 - Fica revogado o Decreto 6.199, de 28/08/2007.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 04/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Luiz Antônio Souza da Eira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, criada pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007, autarquia de natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional e, como competências:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;

V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inc. I;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição;

VII - nos termos do inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na sua área de atuação;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;

X - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;

XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.


Art. 2º

- A área de atuação da SUDAM abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.

Parágrafo único - Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDAM.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A SUDAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo, que contará com Secretaria-Executiva; e

b) Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;

c) Assessoria de Gestão Institucional;

d) Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados; e

e) Coordenação de Defesa Civil;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;

b) Auditoria-Geral;

c) Ouvidoria; e

d) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;

b) Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos; e

c) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e

V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- A SUDAM será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

§ 1º - A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.

§ 2º - O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

§ 3º - O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.

§ 4º - O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o Ouvidor serão nomeados na forma da legislação vigente.


Art. 5º

- A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três integrantes, dentre eles o Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.

Parágrafo único - Ao Superintendente cabe o voto de qualidade.


Capítulo IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DELIBERATIVO(Ir para)
Art. 6º

- Integram o Conselho Deliberativo da SUDAM:

I - os governadores dos Estados da área de sua atuação;

II - os Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

IV - três prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;

V - três representantes da classe empresarial e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;

VI - três representantes da classe dos trabalhadores e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

VII - o seu Superintendente; e

VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. - BASA.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º - O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3º - Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incs. IV, V e VI permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente,

observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDAM e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 4º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a que se refere o inc. III.

§ 5º - Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os prefeitos, pelos vice-prefeitos.

§ 6º - Os dirigentes das entidades federais mencionadas nos incisos VII e VIII, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria.

§ 7º - Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.

§ 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da SUDAM, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.

§ 9º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-

se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.

§ 10 - No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.

§ 11 - O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 10.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Art. 7º

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM;

III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, anteprojeto de lei que instituirá o plano regional de desenvolvimento da amazônia e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;

IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da amazônia;

V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela SUDAM, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da amazônia, para encaminhamento à comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, bem como extinguir comitês por ele criados;

VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da SUDAM, encaminhando-o à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - definir, na área de atuação da SUDAM, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação em vigor;

X - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela SUDAM;

XI - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;

XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO:

a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da amazônia;

b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;

c) definir os empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;

d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;

e) aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDAM e do Ministério da Integração Nacional;

f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea [e], da qual constarão os tetos individuais de financiamento, dentre outros elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na citada alínea [e], à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição; e

g) apreciar e encaminhar à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei 7.827, de 27/09/89, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis, devidamente auditadas;

XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:

a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos no exercício subseqüente, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;

c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;

d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e

e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDA; e

XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano de desenvolvimento regional da amazônia, nos termos do art. 5º do Decreto no 6.047, de 22/02/2007.


Seção II - DA DIRETORIA COLEGIADA(Ir para)
Art. 8º

- À Diretoria Colegiada compete:

I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

II - exercer a administração da SUDAM;

III - editar normas sobre matérias de competência da SUDAM;

IV - aprovar o regimento interno da SUDAM;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento da amazônia, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional;

VII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDAM ao Ministério da Integração Nacional;

VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na área de atuação da SUDAM, ouvido o Ministério da Integração Nacional, enviando-o à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDAM aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDAM;

XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDAM;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, proposta de regimento interno desse Conselho;

XV - aprovar cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;

XVI - elaborar as propostas do plano regional de desenvolvimento da amazônia e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e

XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

§ 1º - As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDAM serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 2º - Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDA, como previsto no inciso XV, a SUDAM firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, nos termos do Decreto no 4.254, de 31/05/2002.

§ 3º - Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da SUDAM para o exercício da competência de que trata o § 2º.


Seção III - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE(Ir para)
Art. 9º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Superintendente em sua representação política e social;

II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente;

III - apoiar a realização de eventos da SUDAM com representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais;

IV - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDAM no Congresso Nacional e subsidiar o Superintendente no atendimento às consultas e

requerimentos formulados por parlamentares;

V - apoiar o Superintendente no acompanhamento da implementação do plano de ação anual da autarquia; e

VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Art. 10

- À Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social da SUDAM, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias, observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SUDAM;

IV - promover a divulgação de eventos, serviços institucionais e instrumentos de ação da SUDAM;

V - recepcionar e acompanhar profissionais da mídia na SUDAM; e

VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Art. 11

- À Assessoria de Gestão Institucional compete:

I - coordenar os processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação concernentes ao planejamento institucional da SUDAM;

II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento organizacional no âmbito da SUDAM;

III - acompanhar e avaliar o cumprimento das funções institucionais afetas à SUDAM;

IV - elaborar relatórios institucionais de gestão;

V - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão dos fundos, incentivos, benefícios fiscais e financeiros, convênios e contratos;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, naquilo que couber;

VII - elaborar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e com as demais diretorias, propostas para o plano plurianual, para a lei de diretrizes orçamentárias e para o Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na área de atuação da SUDAM; e

VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Art. 12

- À Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados compete:

I - apoiar o Superintendente nas suas funções de direção da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;

II - executar e coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e institucional aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da SUDAM;

III - agendar as reuniões plenárias, reuniões de diretoria e outras, juntamente com as unidades ou órgãos interessados da SUDAM;

IV - coordenar, orientar e acompanhar a atuação da representação da SUDAM em órgãos colegiados e em encontros técnicos;

V - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, o calendário de reuniões dos órgãos colegiados;iada, proposta de regimento interno de colegiados no âmbito da SUDAM;

VII - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, propostas de criação de comitês e normas de organização e funcionamento de colegiados no âmbito da SUDAM; e

VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Seção IV - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 13

- À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDAM;

II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDAM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;

IV - assistir às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

V - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VI - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de ordem jurídica que devam ser adotadas para atender ao interesse público e às normas vigentes; e

VII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Art. 14

- À Auditoria-Geral compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizando e examinando os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal, bem como dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUDAM;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDAM, prioritariamente, na supervisão e controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, ações e incentivos fiscais sob a responsabilidade da autarquia;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da SUDAM;

V - formular as normas e diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da SUDAM;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - elaborar o PAINT;

VIII - avaliar a atuação da SUDAM, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; e

IX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Art. 15

- À Ouvidoria compete:

I - analisar, dando o tratamento adequado, e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações recebidas;

II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;

III - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para a recepção de informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação à SUDAM;

IV - analisar a pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de serviços públicos, recomendando a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos responsáveis;

V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionados às competências institucionais da SUDAM; e

VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Art. 16

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da SUDAM;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDAM;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da SUDAM;

IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da SUDAM, incluindo ações voltadas à habilitação para o exercício de cargos de Direção e Assessoramento Superiores; e

V - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Seção V - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 17

- À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:

I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da SUDAM;

II - articular com os Ministérios da Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;

III - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supra-estadual ou sub-regional;

IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM, considerando os recursos destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo, de modo a comporem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o Orçamento Geral da União;

V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para a região amazônica, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental;

VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento da amazônia e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da SUDAM;

VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da SUDAM;

VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;

IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira e coordenar a sua implementação;

X - supervisionar a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;

XI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da SUDAM;

XII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento da amazônia e o anteprojeto de lei que o instituirá;

XIII - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da amazônia;

XIV - elaborar proposta, no âmbito do FNO, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

XV - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da SUDAM;

XVI - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM;

XVII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNO, em consonância com o plano regional de desenvolvimento da amazônia e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

XVIII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDA;

XIX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inc. XVIII em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XX - difundir conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região; e

XXI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Art. 18

- À Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos compete:

I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos FNO, elaborada pelo BASA;

II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO;

III - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

IV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

V - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;

VI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;

VII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDA nos projetos de investimento;

VIII - realizar ações, articuladas com as diversas entidades, com vistas a atrair e apoiar investimentos na área de atuação da SUDAM;

IX - promover, nos mercados nacional e internacional, as oportunidades de investimentos e negócios existentes na região;

X - analisar cartas-consultas e projetos relativos ao FDA;

XI - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

XII - promover a divulgação de oportunidades de negócios e apoiar ações que possibilitem a inserção nacional e internacional dos produtos da região;

XIII - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;

XIV - propor a definição, na área de atuação da SUDAM, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de

desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

XV - elaborar proposta das modalidades de operações do FDA que serão apoiadas pela SUDAM; e

XVI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Art. 19

- À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover e articular com organismos e instituições locais a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural

e à proteção ambiental na área de atuação da SUDAM;

II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;

III - apoiar iniciativas de difusão de conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região;

IV - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDAM, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;

V - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil;

VI - promover ações voltadas para a implementação e a modernização da infra-estrutura social e econômica;

VII - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;

VIII - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infra-estrutura;

IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do art. 17 em programas ou projetos de interesse para o desenvolvimento regional,

voltados ao setor produtivo;

X - apoiar o Ministério da Integração Nacional na implementação de programas e ações de desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM;

XI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;

XII - elaborar, em articulação com os demais Ministérios, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos, na área de atuação da SUDAM;

XIII - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região;

XIV - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores; e

XV - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Parágrafo único - Até que a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável esteja plenamente instalada, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas.


Seção VI - DO ÓRGãO DESCENTRALIZADO(Ir para)
Art. 20

- Ao Escritório de Representação em Brasília compete assistir à SUDAM nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos órgãos da administração pública federal.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SUPERINTENDENTE(Ir para)
Art. 21

- Ao Superintendente incumbe:

I - exercer a representação da SUDAM;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDAM;

III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;

VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDAM;

VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta orçamentária da SUDAM;

IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e

X - presidir a Diretoria Colegiada e os comitês que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 22

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.


Capítulo VII - DOS INSTRUMETNOS DE AçãO (Ir para)
Art. 23

- São instrumentos de ação da SUDAM:

I - o plano regional de desenvolvimento da amazônia;

II - outros planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;

III - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;

IV - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;

V - a redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam os arts. 1º e 2º e os depósitos para reinvestimentos a que se refere o art. 3º, todos da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001;

VI - o incentivo da depreciação acelerada e do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei 1.196, de 21/11/2005;

VII - os benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, previstos no art. 4º da Lei 9.808, de 20/07/99; e

VIII - outros programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.


Capítulo VIII - DO PATRIMôNIO E DAS RENDAS (Ir para)
Art. 24

- Constituem receitas da SUDAM:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

II - transferências do FDA, equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação dos recursos;

III - arrecadação de um por cento de cada parcela de recursos liberados para reinvestimento de que trata o § 2º do art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/91;

IV - resultado de aplicação financeira de seus recursos;

V - produto de cobrança de emolumentos;

VI - receitas resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, dotações, legados e subvenções; e

VII - outras receitas previstas em lei.

ANEXO II

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

 

1

Superintendente

101.6

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Sociale Marketing Institucional

1

Chefe

101.3

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Assessoria de Gestão Institucional

1

Chefe

101.3

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Assessoria de Suporte aos Colegiados

1

Chefe

101.3

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação de Defesa Civil

1

Chefe

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

AUDITORIA-GERAL

1

Auditor-Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.3

 

1

 

FG-2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral deAdministração e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃODE POLÍTICAS

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Elaboraçãoe Avaliação dos Planos de Desenvolvimento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperaçãoe Articulação de Políticas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Promoçãodo Desenvolvimento Sustentável

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

6

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS EINCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Fundos deDesenvolvimento e Financiamento

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Incentivose Benefícios Fiscais e Financeiros

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃOEM BRASÍLIA

1

Assistente Técnico

102.1


b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕESGRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DAAMAZÔNIA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

DAS 101.6

5,28

1

5,28

1

5,28

DAS 101.5

4,25

4

17,00

3

12,75

DAS 101.4

3,23

17

54,91

9

29,07

DAS 101.3

1,91

22

42,02

20

38,20

DAS 101.2

1,27

1

1,27

1

1,27

DAS 101.1

1,00

15

15,00

-

-

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,23

1

3,23

-

-

DAS 102.3

1,91

7

13,37

-

-

DAS 102.2

1,27

23

29,21

-

-

DAS 102.1

1,00

12

12,00

16

16,00

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL 1

103

193,29

50

102,57

 

 

 

 

 

 

FG-1

0,20

27

5,40

10

2,00

FG-2

0,15

-

-

10

1,50

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL 2

27

5,40

20

3,50

 

 

 

 

 

 

TOTAL (1+2)

130

198,69

70

106,07


ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A SUDAM

DA SUDAM P/ A SEGES/MP

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

101.1

1,00

-

-

4

4,00

 

 

-

-

-

-

102.1

1,00

4

4,00

-

-

SUBTOTAL 1

4

4,00

4

4,00

FG-2

0,15

10

1,50

-

-

SUBTOTAL 2

10

1,50

-

-

TOTAL

10

1,50

-

-


ANEXO IV

 QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃOE DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS INSUBSISTENTES COM AREJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA No 377,DE 18 DE JUNHO DE 2007.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

EXTINÇÃO

QTDE

VALOR TOTAL

 

 

 

 

DAS 101.5

4,25

1

4,25

DAS 101.4

3,23

8

25,84

DAS 101.3

1,91

2

3,82

DAS 101.1

1,00

11

11,00

 

 

 

 

DAS 102.4

3,23

1

3,23

DAS 102.3

1,91

7

13,37

DAS 102.2

1,27

23

29,21

 

 

 

 

SUBTOTAL 1

53

90,72

 

 

 

 

FG-1

0,20

17

3,40

 

 

 

 

SUBTOTAL 2

17

3,40

 

 

 

 

TOTAL (1+2)

70

94,12