DECRETO 6.233, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 15-10-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 54). Tributário. Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei 11.484, de 31/05/2007. [[Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 1º, e ss.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 54 (revogação total).

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 10-B, 10-D, 13, 19, 20, 22-A, 24. Anexos I, II, III, IV, V e VI).

Decreto 7.913, de 07/02/2013, art. 1º (Anexo III).

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G, 13, 23, 23-A e Anexos I, II, III e IV).

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (arts. 2º e 13 - efeitos a partir de 18/09/2008).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 10-B - 10-C - 10-D - 10-E - 10-F - 10-G - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A - 23 - 23-A - 24 - 25 - 26 - 26-A - 26-B - 26-C -

Capítulo I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADI (Art. 1)

Capítulo II - Da Habilitação ao PADIS (Art. 5)

Seção I - Da Obrigatoriedade da Habilitação (Art. 5)
Seção II - Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação (Art. 6)
Seção III - Da Aprovação dos Projetos (Art. 7)
Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (Art. 8)

Capítulo III - Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação ao PADIS (Art. 11)

Capítulo IV - Da Aplicação do PADIS (Art. 13)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 19)

Capítulo VI - Das Disposições Finais (Art. 22)

Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 1º, e ss. (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei 11.484, de 31/05/2007, Decreta:

DECRETO 6.233, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 15-10-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 54). Tributário. Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei 11.484, de 31/05/2007. [[Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 1º, e ss.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 54 (revogação total).

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 10-B, 10-D, 13, 19, 20, 22-A, 24. Anexos I, II, III, IV, V e VI).

Decreto 7.913, de 07/02/2013, art. 1º (Anexo III).

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G, 13, 23, 23-A e Anexos I, II, III e IV).

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (arts. 2º e 13 - efeitos a partir de 18/09/2008).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 10-B - 10-C - 10-D - 10-E - 10-F - 10-G - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A - 23 - 23-A - 24 - 25 - 26 - 26-A - 26-B - 26-C -

Capítulo I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADI (Art. 1)

Capítulo II - Da Habilitação ao PADIS (Art. 5)

Seção I - Da Obrigatoriedade da Habilitação (Art. 5)
Seção II - Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação (Art. 6)
Seção III - Da Aprovação dos Projetos (Art. 7)
Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (Art. 8)

Capítulo III - Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação ao PADIS (Art. 11)

Capítulo IV - Da Aplicação do PADIS (Art. 13)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 19)

Capítulo VI - Das Disposições Finais (Art. 22)

Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 1º, e ss. (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei 11.484, de 31/05/2007, Decreta:

Capítulo I - DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLóGICO DA INDúSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)
Art. 1º

- O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS será aplicado na forma deste Decreto.


Art. 2º

- O PADIS reduz a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 6.887, de 25/06/2009): [a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e]

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (Nova redação a alínea. Efeitos a partir de 18/09/2008).

Redação anterior: [a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º; e]

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º;

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º;]

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Decreto 6.887, de 25/06/2009): [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º;]

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (Nova redação a alínea. Efeitos a partir de 18/09/2008).

Redação anterior: [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º;]

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º;

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º;]

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Decreto 6.887, de 25/06/2009): [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e]

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 18/09/2008).

Redação anterior: [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º; e]

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º.]

IV - do Imposto de Importação, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades mencionadas no art. 6º, nas condições e prazos definidos nos art. 13 e art. 23-A.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - do Imposto de Importação - II, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais - software, para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 6º, nas condições e prazos definidos nos arts. 13 e 23-A.]

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.


Art. 3º

- Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 6º.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 10.168, de 29/12/2000, art. 2º (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)

Redação anterior: [Art. 3º - Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º.]


Art. 4º

- Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação (displays) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, referidos no art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), referidos respectivamente nos incs. I e II do caput do art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:]

I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;

II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e

III - em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao PADIS.

§ 2º - As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inc. I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005.


Capítulo II - DA HABILITAçãO AO PADIS (Ir para)
Seção I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAçãO(Ir para)
Art. 5º

- Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é beneficiária do PADIS.


Seção II - DAS PESSOAS JURíDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAçãO(Ir para)
Art. 6º

- A habilitação de que trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8º, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A habilitação de que trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8º, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:]

I - dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I, as atividades de:

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior: [I - eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto, as atividades de:]

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico; ou

c) corte, encapsulamento e teste;

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) encapsulamento e teste;]

II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 1º deste artigo, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos; ou

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.]

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à industrialização dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, a atividade de fabricação conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - O disposto no inc. II do caput deste artigo:

I - alcança somente os mostradores de informações (displays), relacionados no Anexo I deste Decreto, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

§ 2º - Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea dos incs. do caput em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inc. do caput em que se enquadrar.

§ 3º - A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.

§ 4º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que trata este artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7º.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incs. I e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7º.]

§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificados no código 8523.51 da NCM.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores das posições 85.41 e 85.42 da NCM, montados e encapsulados mediante o processo chip on board diretamente sob placa de circuito impresso classificada no código 8534.00.00 da NCM, desde que resulte em produto classificado na posição 85.42 ou na subposição 8523.51 da NCM.]

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para efeitos deste Decreto, a operação de montagem e encapsulamento de chip on board de que trata o § 5º fica enquadrada na atividade de encapsulamento referida na alínea [c] do inciso I do caput.

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A etapa de corte, prevista na alínea [c] do inciso I do caput, será exigida após o prazo de doze meses, contado da publicação deste Decreto.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

Seção III - DA APROVAçãO DOS PROJETOS(Ir para)
Art. 7º

- Os projetos referidos no § 4º do art. 6º deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - Os projetos referidos no § 4º do art. 6º deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

§ 1º - A aprovação de projeto de que trata o caput fica condicionada a:

I - comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e]

III - verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.

§ 2º - Os projetos poderão ser apresentados até 31 de maio de 2015.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.600, de 07/11/2011): [§ 2º - Os projetos poderão ser apresentados até 22 de janeiro de 2015.]

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O prazo para apresentação dos projetos é de quatro anos a partir da data de publicação deste Decreto, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo.]

§ 3º - Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 7.600, de 07/11/2011): [§ 3º - Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

§ 4º - A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 6º.


Seção IV - DO INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO(Ir para)
Art. 8º

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - A pessoa jurídica beneficiária do PADIS, referida no caput do art. 6º, deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS.]

§ 1º - Serão admitidos apenas investimentos nas áreas de microeletrônica em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos dispositivos mencionados nos incs. I e II do caput do art. 6º, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incs. I e II do caput do art. 6º.

§ 2º - No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto 5.906, de 26/09/2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto 6.008, de 29/12/2006.

Decreto 6.008, de 29/12/2006, art. 26 (Tributário. Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/67, o art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, e o art. 4º da Lei 11.077, de 30/12/2004, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia)
Decreto 5.906,de 26/09/2006, art. 30 (Tributário. Regulamenta o art. 4º da Lei 11.077, de 30/12/2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei 8.248, de 23/10/91, e os arts. 8º e 11 da Lei 10.176, de 11/01/2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação)

§ 3º - A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PADIS deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PADIS.

§ 4º - Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, para os efeitos deste Decreto, eventuais pagamentos antecipados a terceiros para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o § 1º, desde que seus valores não sejam superiores a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-calendário.

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para as pessoas jurídicas beneficiárias do PADIS, referidas no art. 6º, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º no mercado interno, o percentual para investimento em pesquisa e desenvolvimento estabelecido neste artigo fica reduzido:

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

I - de cinco por cento para três por cento, de 01/01/2014 até 31 de dezembro de 2015; e

II - de cinco por cento para quatro por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2018.

§ 6º - Fica restabelecido em cinco por cento o percentual de que trata o caput, de 01/01/2019 até o termo final de fruição das reduções de que tratam os arts. 2º a 4º.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 9º

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto.

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os relatórios demonstrativos de que trata o caput deverão ser elaborados em conformidade com as instruções fornecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º - Na elaboração dos relatórios referidos no § 1º será admitida a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição à demonstração dos dispêndios previstos nos incisos de IV a X do caput do art. 10-B, indicar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação:

I - trinta por cento quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e pelo CAPDA; e

II - vinte por cento, nos demais casos.

§ 3º - A opção pelo relatório simplificado prevista no § 2º substitui a demonstração quanto aos dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.

§ 4º - Os percentuais previstos no § 2º poderão ser alterados mediante Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º - Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6º - Os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos serão definidos por Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Redação anterior: [Art. 9º - A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 8º.]


Art. 10

- No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8º não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo, a não-realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento:

I - de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incs. I e II do art. 4º; e

II - do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inc. III do art. 4º, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 3º - Os juros e multa de que trata o inc. I do § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inc. I do art. 4º, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inc. II do art. 4º; e

II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos.

§ 5º - A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.

§ 6º - O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 11.

§ 7º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 6º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, a empresa deverá efetuar o respectivo recolhimento ao FNDCT, conforme previsto no caput, até noventa dias após a comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá em portaria as demais instruções para o recolhimento do valor residual a ser depositado no FNDCT.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 10-A

- Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação - displays - mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 11.484, de 31/05/2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais - software - de suporte a projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação destes dispositivos, referidos no § 4º do art. 2º da Lei 11.484/2007, para fins do disposto no art. 6º da Lei 11.484/2007:

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o artigo).
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 2º (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)

I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, que vise atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;

II - trabalho sistemático que utilize o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

III - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, transferência de tecnologia, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, desde que associado a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II do caput; e

IV - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:

a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, mostradores da informação e tecnologias correlatas;

b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos de I a III do caput; e

c) em cursos de formação profissional e de pós-graduação, observado o disposto no inciso III do caput do art. 27 do Decreto 5.906/2006.

§ 1º - Será admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 6º da Lei 11.484/2007.

Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 6º (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)

§ 2º - As atividades de pesquisa e desenvolvimento da pessoa jurídica beneficiária do PADIS serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como:

I - patentes depositadas no Brasil e no exterior;

II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento, às instituições convenentes;

III - protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;

IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares;

V - dissertações e teses defendidas;

VI - profissionais formados ou capacitados; e

VII - melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.


Art. 10-B

- Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 6º da Lei 11.484/2007, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 10-A, desde que se refiram, sem prejuízo de outros correlatos, a:

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o artigo).
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 6º (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)

I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;

II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;

III - modernização do processo de produção;

IV - recursos humanos diretos;

V - recursos humanos indiretos;

VI - aquisições de livros e periódicos técnicos;

VII - materiais de consumo;

VIII - viagens;

IX - treinamento; e

X - serviços técnicos de terceiros.

§ 1º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º - A cessão de recursos materiais definitiva, ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos:

I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.

§ 3º - Os convênios referidos no § 2º do art. 8º deverão contemplar até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, e para constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.

§ 4º - Para efeito das aplicações previstas no § 2º do art. 8º, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I a III do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o final do período de depreciação.

§ 5º - As empresas e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 8º, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.

§ 6º - A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 5º deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 9º.

§ 7º - Os gastos realizados na execução ou contratação das atividades referidas no inciso III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no ano-calendário.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

Art. 10-C

- No caso de produção terceirizada contratada com pessoa jurídica beneficiária do PADIS, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 8º, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de dispositivos semicondutores ou mostradores de informação - displays - beneficiados pelo PADIS, obtido pela contratada beneficiária do PADIS com a contratante, observadas as seguintes condições:

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o artigo).

I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada beneficiária do PADIS, não exime a contratada da responsabilidade pelo seu cumprimento e das obrigações previstas nos arts. 9º e 10;

II - a contratada beneficiária do PADIS fica sujeita às penalidades previstas no art. 11, no caso de descumprimento das obrigações;

III - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;

IV - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada beneficiária do PADIS, fica a empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em Microeletrônica ou displays, nos termos previstos nos arts. 6º e 8º, e de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas; e

V - caso seja descumprido o disposto no inciso IV do caput, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada beneficiária do PADIS pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição dos benefícios do PADIS.


Art. 10-D

- Para fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei 11.484/2007, e no § 2º do art. 8º, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o artigo).
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 6º (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 8º;

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação;]

II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 8º, e que preencham os seguintes requisitos:

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e preencham os seguintes requisitos:]

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;

b) aplicar seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere, do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e

III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I do caput, com cursos nas áreas de tecnologias da informação e de microeletrônica, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações, física, química e outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

CF/88, art. 213 (Recursos públicos. Escolas).

Art. 10-E

- Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá solicitar a realização de inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, requerer, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o artigo).

Art. 10-F

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá deliberar e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o artigo).

Art. 10-G

- Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o artigo).

Capítulo III - DA SUSPENSãO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAçãO AO PADIS (Ir para)
Art. 11

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2º a 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9º;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º, observadas as disposições do art. 10;

III - descumprimento da obrigação de que trata o § 3º do art. 8º;

IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

V - utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividades descritas no art. 6º, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 4º do art. 7º.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º.

§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.


Art. 12

- A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Capítulo IV - DA APLICAçãO DO PADIS (Ir para)
Art. 13

- O benefício de redução das alíquotas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 2º, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:]

I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 18/09/2008).

Redação anterior: [I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo II deste Decreto;]

II - insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e

III - ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV deste Decreto.

§ 1º - O benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2º:

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos relacionados nos Anexos II a IV, realizadas por empresas habilitadas no PADIS; e

II - será usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.600, de 07/11/2011): [§ 1º - O benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2º alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais relacionados nos Anexos II a IV a este Decreto, realizadas por empresas habilitadas no PADIS, desde que as operações de importação estejam acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior atestando que as operações destinam-se ao PADIS.]

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.247, de 23/05/2014).

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 4º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O documento de que trata o § 1º, emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terá validade de seis meses.]

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - As empresas habilitadas no PADIS deverão apresentar aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relação dos itens importados no ano-calendário anterior com o benefício de que trata o caput.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 14

- No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PADIS, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão [Venda a pessoa jurídica habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI], com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.


Art. 15

- As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e II do art. 4º, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), referidos no inc. II do caput do art. 6º, aplicam-se somente quando:

I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou

II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.


Art. 16

- O valor do imposto de renda e adicional que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inc. III do art. 4º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

Parágrafo único - Considera-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.


Art. 17

- Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inc. III do art. 4º, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.


Art. 18

- A inobservância do disposto nos arts. 16 e 17 importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inc. III do art. 4º e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 19

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 19 - O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:]

I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo do art. 9º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II - não-aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º; e

III - infringência a dispositivo deste Decreto.

Parágrafo único - Os casos previstos no inc. I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias após a apuração da ocorrência.


Art. 20

- Os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os Ministérios referidos no caput procederão à divulgação, também, das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa e desenvolvimento - P&D efetuadas, com observância dos sigilos comercial, fiscal e financeiro.

Redação anterior: [Art. 20 - Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo único - Os Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, anualmente, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D, por empresa beneficiária e por projeto, na forma definida em portaria conjunta dos respectivos Ministros de Estado.]


Art. 21

- Sem prejuízo do disposto no art. 9º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato próprio, a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo PADIS, para fins de acompanhamento e controle.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 22

- O disposto neste Decreto não afasta a competência dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação e ao controle dos bens listados nos Anexos.


Art. 22-A

- Os Anexos II a IV poderão ser alterados por Portaria Interministerial dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 23

- As disposições dos incisos I a III do caput do art. 2º e dos incisos I e II do caput do art. 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2022.

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - As disposições do art. 2º e dos incs. I e II do art. 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2022.]


Art. 23-A

- As disposições do inciso IV do caput do art. 2º vigorarão:

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o artigo).

I - até 22 de janeiro de 2022, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a) [a] ou [b] do inciso I do caput do art. 6º; ou

b) [a] ou [b] do inciso II do caput do art. 6º;

II - até 31 de dezembro de 2020, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea [c] do inciso I do caput do art. 6º; ou na alínea [c] do inciso II do caput do art. 6º.


Art. 24

- As disposições do art. 3º e do inc. III do art. 4º vigorarão por:

I - dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a) [a] ou [b] do inc. I do art. 6º; ou

b) [c] do inciso II do caput do art. 6º; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) [a] ou [b] do inc. II do art. 6º;]

II - doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:

a) [c] do inc. I do art. 6º; ou

b) [c] do inc. II do art. 6º.

III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 6º.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

Art. 25

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.


Art. 26

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/10/2007; 186º da Independência e 119º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Sergio Machado Rezende

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 2º (Veja nota redação ao Anexo I).
Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao anexo I).
ANEXO I
Produtos Finais

Dispositivos eletrônicossemicondutores

NCM

Diodos, transistores e dispositivos semelhantessemicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores,incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadasem módulos ou em painéis; diodos emissores de luz;cristais piezelétricos montados85.41
Circuitos integrados eletrônicos.85.42
Dispositivos de armazenamento não volátilde dados à base de semicondutores da posição85.42, montados pelo processo chip on board 8523.51
Mostradores de InformaçãoNCM
Dispositivos de plasma 85.29
Displays construídos a partir de OLED da posição85.41---
Displays construídos a partir de TFEL dasposições 85.41 e 85.42---
Displays de cristal líquido (LCD)85.29
Dispositivos de cristais líquidos (LCD)9013.80.10

Redação anterior:

ANEXO I
Produtos Finais
Dispositivos eletrônicos semicondutoresNCM
Diodos, transistores e dispositivos semelhantessemicondutores; dispositivos fotossensíveissemicondutores, incluídas as células fotovoltaicas,mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodosemissores de luz; cristais piezelétricos montados8541
Circuitos integrados eletrônicos.8542
Mostradores de InformaçãoNCM
Dispositivos de plasma8529
Displays construídos a partir de OLED da posição8541---
Displays construídos a partir de TFEL das posições8541 e 8542---
Dispositivos de cristais líquidos (LCD)9013.80.10

Art. 26-A Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 2º (Veja nota redação ao Anexo III).
Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao anexo II).
ANEXO II
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Tanques em plástico39.25
Tanques em aço inoxidável, com capacidadesuperior a 300 litros7309.00
Tanques em aço inoxidável, com capacidadenão superior a 300 litros73.10
Tanques para estocagem de gases73.11
Bombas 84.13
Partes de bombas8413.91
Bombas de vácuo8414.10.00
Compressores 84.14
Exaustores84.14
Partes de bombas de vácuo e compressores8414.90
Unidades funcionais destinadas ao condicionamento erefrigeração do ar de “salas limpas”84.15
Fornos laboratoriais elétricos84.17
Aparelhos de destilação8419.40
Trocadores de calor8419.50
Estufas elétricas8419.89.20
Placas de aquecimento84.19
Evaporadores8419.89.40
Partes de destiladores, trocadores de calor, estufas eevaporadores8419.90
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos8421.2
Aparelhos para filtrar ou depurar gases8421.3
Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidosou gases 8421.9
Máquinas para aplicação e remoçãode polarizador84.24
Máquinas de jateamento para formaçãode estruturas em substratos inorgânicos84.24
Máquinas e aparelhos de elevação,de carga, de descarga ou de movimentação suscetíveisde serem utilizadas para a coleta ou manipulação dedispositivos semicondutores e mostradores de informação(displays).84.28
Máquinas-ferramentas que trabalhem poreliminação de qualquer matéria84.56
Máquinas-ferramentas suscetíveis de seremutilizadas na fabricação de dispositivossemicondutores e mostradores de informação(displays). 84.60
Máquinas-ferramentas e prensas, suscetíveisde serem utilizadas na fabricação de dispositivossemicondutores e mostradores de informação(displays).84.62
Máquinas-ferramentas para trabalhar produtoscerâmicos ou matérias minerais semelhantes, ou para otrabalho a frio do vidro, suscetíveis de serem utilizadasna fabricação de dispositivos semicondutores emostradores de informação (displays).84.64
Máquinas automáticas para processamentode dados apresentadas sob a forma de sistemas8471.49
Unidades de entrada ou de saída de máquinasautomáticas para processamento de dados, podendo conter, nomesmo corpo, unidades de memória8471.60
Unidades de memória de máquinasautomáticas para processamento de dados8471.70
Partes e acessórios das máquinas daposição 84718473.30
Máquinas para fabricação outrabalho a quente do vidro ou das suas obras8475.2
Máquinas para laminação depolímeros84.77
Máquinas de moldar por injeção8477.10
Extrusoras8477.20
Máquinas de moldar por insuflação8477.30
Máquinas de moldar a vácuo e outrasmáquinas de termoformar8477.40
Máquinas de estampagem para gravaçãode estruturas em materiais orgânicos84.79
Robôs industriais8479.50.00
Máquinas para posicionar componentes elétricose/ou eletrônicos84.79
Agitadores8479.82.10
Máquinas e aparelhos mecânicos com funçãoprópria, não especificados nem compreendidos emoutras posições do Capítulo 84, suscetíveisde serem utilizados na fabricação de dispositivossemicondutores e mostradores de informação(displays).84.79
Equipamentos para limpeza por ultrassom8479.89.91
Caixas-de-luvas (glove box)84.79
Máquinas e equipamentos para estampagem (silkscreen)84.42
Partes de máquinas e equipamentos paraestampagem (silk screen)8442.40
Válvulas84.81
Partes de válvulas8481.90
Juntas84.84
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizadosexclusiva ou principalmente na fabricação de esferas(boules) ou de plaquetas (wafers) de dispositivos semicondutorespara a fabricação de circuitos integradoseletrônicos ou de dispositivos de visualizaçãode tela plana84.86
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 Cdo Capítulo 84 da NCM; Partes e acessórios84.86
Partes e acessórios 8486.90.00
Motores elétricos85.01
Transformadores elétricos, conversores elétricosestáticos, bobinas de reatância e de auto-indução.85.04
Máquinas e aparelhos suscetíveis de seremutilizadas na fabricação de dispositivossemicondutores e mostradores de informação(displays).85.15
Quadros, painéis, consoles, cabines, armáriose outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuiçãode energia (incluídos os que incorporem instrumentos ouaparelhos do capítulo 90 da NCM, adequados para tensãonão superior a 1.000 Volts85.37
Partes de lâmpadas85.39
Microscópios óticos90.11
Partes e acessórios de microscópiosóticos9011.90
Microscópios eletrônicos90.12
Partes e acessórios de microscópioseletrônicos9012.90
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza,tração, compressão, elasticidade ou de outraspropriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais,madeira, têxteis, papel, plásticos), utilizadas nafabricação de dispositivos semicondutores emostradores de informação (displays).90.24
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle davazão, do nível, da pressão ou de outrascaracterísticas variáveis dos líquidos ougases90.26
Instrumentos e aparelhos para análises físicasou químicas (por exemplo, polarímetros,refratômetros, espectrômetros, analisadores de gasesou de fumaça)90.27
Osciloscópios, analisadores de espectro e outrosinstrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezaselétricas90.30
Instrumentos, máquinas e aparelhos de medida oucontrole de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ouainda para controle de máscaras ou retículasutilizadas na fabricação de dispositivossemicondutores9031.41
Conjunto para “teste de vazamento a hélio”9031.80.99
Placas com soquetes especiais para burn in e aging9031.90.90

Redação anterior (original):

ANEXO II
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado,

para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Tanques em plástico

3925

Tanques em aço inoxidável, comcapacidade superior a 300 litros

7309.00

Tanques em aço inoxidável, comcapacidade não superior a 300 litros

7310

Tanques para estocagem de gases

7311

Bombas

8413

Partes de bombas

8413.91

Bombas de vácuo

8414.10.00

Compressores

8414

Exaustores

8414

Partes de bombas de vácuo e compressores

8414.90

Unidades funcionais destinadas ao condicionamento erefrigeração do ar de “salas limpas”

8415

Fornos laboratoriais elétricos

8417

Aparelhos de destilação

8419.40

Trocadores de calor

8419.50

Estufas elétricas

8419.89.20

Placas de aquecimento

8419

Evaporadores

8419.89.40

Partes de destiladores, trocadores de calor, estufase evaporadores

8419.90

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.2

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.3

Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidosou gases

8421.9

Máquinas para aplicação eremoção de polarizador

8424

Máquinas de jateamento para formaçãode estruturas em substratos inorgânicos

8424

Máquinas-ferramentas que trabalhem poreliminação de qualquer matéria

8456

Máquinas automáticas para processamentode dados apresentadas sob a forma de sistemas

8471.49

Unidades de entrada ou de saída de máquinasautomáticas para processamento de dados, podendo conter,no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60

Unidades de memória de máquinasautomáticas para processamento de dados

8471.70

Partes e acessórios das máquinas daposição 8471

8473.30

Máquinas para fabricação outrabalho a quente do vidro ou das suas obras

8475.2

Máquinas para laminação depolímeros

8477

Máquinas de moldar por injeção

8477.10

Extrusoras

8477.20

Máquinas de moldar por insuflação

8477.30

Máquinas de moldar a vácuo e outrasmáquinas de termoformar

8477.40

Máquinas de estampagem para gravaçãode estruturas em materiais orgânicos

8479

Robôs industriais

8479.50.00

Máquinas para posicionar componentes elétricose/ou eletrônicos

8479

Agitadores

8479.82.10

Equipamentos para limpeza por ultrassom

8479.89.91

Caixas-de-luvas (“glove box”)

8479

Máquinas e equipamentos para estampagem (“silkscreen”)

8442

Partes de máquinas e equipamentos paraestampagem (“silk screen”)

8442.40

Válvulas

8481

Partes de válvulas

8481.90

Juntas

8484

Máquinas e aparelhos dos tiposutilizados exclusiva ou principalmente na fabricaçãode esferas (“boules”) ou de plaquetas (“wafers”)de dispositivos semicondutores para a fabricaçãode circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos devisualização de tela plana

8486

Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 Cdo Capítulo 84 da NCM; Partes e acessórios

8486

Partes e acessórios

8486.90.00

Motores elétricos

8501

Transformadores elétricos, conversoreselétricos estáticos, bobinas de reatância ede auto-indução.

8504

Quadros, painéis, consoles,cabines, armários e outros suportes com dois ou maisaparelhos das posições 8535 ou 8536, para comandoelétrico ou distribuição de energia(incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos docapítulo 90 da NCM, adequados para tensão nãosuperior a 1.000 Volts

8537

Partes de lâmpadas

8539

Microscópios óticos

9011

Partes e acessórios de microscópiosóticos

9011.90

Microscópios eletrônicos

9012

Partes e acessórios de microscópioseletrônicos

9012.90

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle davazão, do nível, da pressão ou de outrascaracterísticas variáveis dos líquidos ougases

9026

Instrumentos e aparelhos para análises físicasou químicas (por exemplo, polarímetros,refratômetros, espectrômetros, analisadores de gasesou de fumaça)

9027

Osciloscópios, analisadores de espectro eoutros instrumentos e aparelhos para medida ou controle degrandezas elétricas

9030

Instrumentos, máquinas e aparelhos de medidaou controle de discos (“wafers”) ou de dispositivossemicondutores ou ainda para controle de máscaras ouretículas utilizadas na fabricação dedispositivos semicondutores

9031.41

Conjunto para “teste de vazamento a hélio”

9031.80.99


Art. 26-B Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 2º (Veja nota redação ao Anexo III).
Decreto 7.913, de 07/02/2013, art. 1º (Nova redação ao Anexo III).
ANEXO III
Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Cloro2801.10.00
Hidrogênio2804.10.00
Hélio2804.29
Argônio2804.21.00
Nitrogênio2804.30.00
Oxigênio2804.40.00
Silício, não dopado2804.61.00
Fósforo adequado para filed emission displays elâmpadas CCFL e EEFL2804.70
Ácido clorídrico2806.10
Ácido sulfúrico2807.00
Ácido nítrico2808.00.10
Ácido fosfórico2809.20.1
Ácido fluorídrico2811.11.00
Dióxido de carbono (CO2)2811.21.00
Hidroxilamina2825.10.20
Brometo de hidrogênio2811.19.90
Óxido nitroso2811.29.90
Tricloreto de boro2812.10.19
Tetracloreto de silício2812.10.19
Tetracloreto de estanho2812.10.19
Oxicloreto de fósforo2812.10.22
Trifluoreto de nitrogênio2812.90.00
Hexafluoreto de enxofre2812.90.00
Dióxido de carbono2811.21.00
Trifluoreto de boro2812.90.00
Tribrometo de boro2812.90.00
Amoníaco (gás amoníaco)2814.10.00
Hidróxido de amônia2814.20.00
Trióxido de antimônio2825.80.10
Fluoreto de amônia2826.19.90
Hexafluoreto de tungstênio2826.90.90
Volframato de titânio2841.80.90
Soluções de metais preciosos,apresentadas em estado coloidal2843.10.00
Peróxido de hidrogênio2847.00.00
Fosfina (fosfeto de hidrogênio ou hidreto defósforo)2848.00.90
Arsina2850.00.90
Diborano2850.00.90
Diclorometano (cloreto de metileno)2903.12.00
Trimetilfosfito (metilfosfonato de dimetila)2931.00.90
Trimelborato (metilborato de dimetila)2931.00.90
Trietilfosfato (metilfosfato de dimetila)2931.00.90
Fluoreto de metila2903.39.19
Hexafluoretano2903.39.19
Fluormetano2903.39.19
Trifluormetano2903.39.19
Trifluoroetano2903.39.19
Tetrafluorometano2903.39.19
Difluorometano2903.39.19
Triclorofluormetano2903.41.00
Octafluorociclobutano2903.59.90
Etilenoglicol2905.31.00
Metanol2905.11.00
Álcool  isopropílico2905.12.20
Álcool n-butílico2905.13.00
Metoxitanol (éter monoetílico deetilenoglicol)2909.49.29
Acetato butílico (acetato de n-butila)2915.33.00
Acetona2914.11.00
Ácido acético2915.21.00
Monoetanolamina2922.11.00
Hidróxido de tetrametilamônio2923.90.90
Dimetilacetamida2924.29.49
Silano2931.00.29
Diclorosilano2931.00.29
Tetrametilsilano2931.00.29
Tetrametilciclotetrasiloxano2931.00.29
Hexametildisilano2931.00.29
Tetraetilortosilicato2931.00.29
Trimetilfosfato2931.00.39
Isopropóxido de estanho2931.00.49
Lactato de alumínio2931.00.69
Isopropóxido de titânio2931.00.90
Trimetilborato2931.00.90
N-Metil-2-Pirrolidona2933.79.90
Fritas de vidro3207.40.10
Adesivos para displays35.06
Preparações para decapagem de metais3810.10.10
Pastas e pós para soldar3810.10.20
Fluxos para soldar3810.90.00
Preparações para enchimento ourevestimento de eletrodos ou de varetas para soldar3810.90.00
Solventes e diluentes orgânicos, nãoespecificados nem compreendidos em outras posições3814.00.00
Preparações concebidas para removertintas ou vernizes3814.00.00
Lâminas de silício monocristalino do tipop, dopadas com boro (B), com ou sem camada epitaxial, orientaçãocristalina de <111> ou <100>3818.00.10
Lâminas de silício monocristalino, dopadascom fósforo, arsênio ou antimônio, com ou semcamada epitaxial, orientação cristalina de <111>ou <100>3818.00.10
Susbtrato de quartzo, na forma de bolachas3818.00.90
Susbstratos para dispositivos fotônicos, na formade bolachas3818.00.90
Mistura de fosfina e nitrogênio3824.90.79
Mistura de arsina e hidrogênio3824.90.79
Mistura de hidrogênio e nitrogênio3824.90.79
Mistura de oxigênio e hélio3824.90.79
Mistura de diborano com nitrogênio3824.90.79
Mistura de fosfina e silano3824.90.79
Mistura de fluoreto de amônia e ácidofosfórico, em água3824.90.79
Revelador de fotoresiste3824.90.79
Removedor de óxidos, tamponado, constituídopor mistura de fluoreto de amônia, ácido fluorídricoe água3824.90.79
Materiais nanoestruturados à  base decompostos inorgânicos3824.90.79
Mistura de fluoreto de amônia e ácidofosfórico, em água3824.90.79
Mistura de tetrafluorometano em oxigênio3824.90.89
Mistura de monoetanolamina, hidroxilamina epirocatecol, em água3824.90.89
Fotoresiste orgânico (solução depolímero ou resina epóxi em solvente orgânico)3824.90.89
Mistura de ácido fosfórico, ácidonítrico e ácido acético, sem surfactante.3824.90.89
Mistura de ácido fosfórico, ácidonítrico e ácido acético, com surfactante.3824.89.90
Materiais nanoestruturados em carbono3824.89.90
Cristais líquidos, incluindo os termotrópicose os liotrópicos3824.90.89
Materiais nanoestruturados à base de compostosorgânicos3824.89.90
Compostos químicos para aprisionamento de gasesresiduais (getters)3824.90
Poli (metilmetacrilato) (PMMA)3906.10.00
Polímeros, do tipo poliéteresperfluorados, utilizados como óleos para bombas de vácuo3907.20.90
Resina epóxi3907.30
Poli (dimetilglutarimida) (PMGI)3911.90.29
Poliímidas3911.90.29
Tubos e acessórios, de plástico39.17
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outrasformas planas, autoadesivas , de plásticos, mesmo em roloscom largura superior a 20 centímetros3919.90.00
Placas plásticas recobertas com filmestransparentes e condutores de energia39.26
Anéis de seção transversalcircular (O rings)3926.90.6
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha61.16
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques,casacos e semelhantes, de uso masculino, de fibras sintéticasou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.0362.01
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes,de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais,exceto os artefatos da posição 62.0462.02
Ternos, conjuntos, paletós, calças ejardineiras, de uso masculino, de fibras sintéticas ouartificiais62.03
Conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças,calças e jardineiras, de uso feminino, de fibras sintéticasou artificiais62.04
Luvas, mitenes e semelhantes6216.00.00
Chapéus, toucas e outros artefatos de usosemelhante, de fibras sintéticas ou artificiais6505.90.12
Produtos cerâmicos refratários elaboradosde grafita69.03
Tubos de quartzo, não trabalhados7002.31.00
Ampolas para lâmpadas70.11
Vidraria para laboratórios70.17
Pastilhas de vidro7020.00
Tubos de quartzo, trabalhados7020.00.90
Janelas de safira7103.91.00
Janelas de diamante7104.20.10
Materiais sintéticos ou reconstituídos,com propriedades piezoelétricas, apresentados na forma deplacas ou lâminas7104.20.90
Pó de diamante para polimento de superfícies71.05
Ouro, incluído o ouro platinado, apresentado empó, em formas brutas ou semimanufaturadas71.08
Fio de ouro7108.13.10
Platina em pó, em formas brutas ousemimanufaturadas7110.1
Paládio em pó, em formas brutas ousemimanufaturadas7110.2
Tubos em aço inoxidável73.04
Acessórios para tubos em aço inoxidável73.07
Ligas de cobre para solda74.05
Ligas de níquel para solda, na forma de barras,perfis ou fios75.05
Pós e escamas de níquel, ligados ou nãoligados7504.00
Fios de níquel, ligados ou não ligados7505.2
Tubos feitos em ligas de níquel7507.12.00
Placas de alumínio ligado com silício,com cobre ou com silício e cobre, para utilizaçãoem equipamento de deposição por bombardeamentocatódico7606.12
Outras obras de alumínio76.16
Zinco não ligado7901.1
Tunsgtênio (volfrâmio) e suas obras,incluídos os desperdícios e resíduos81.01
Molibdênio e suas obras, incluídos osdesperdícios e resíduos81.02
Placa de cobalto para utilização emequipamento de deposição por bombardeamento catódico8105.90.10
Titânio e suas obras, incluídos osdesperdícios e resíduos81.08
Placas de titânio para utilizaçãoem equipamento de deposição por bombardeamentocatódico8108.90.00
Liga de níquel, ferro e cobalto, do tipo Kovar,na forma fios, varetas, placas ou tarugos83.11
Janelas de berílio8112.19.00
Cromo8112.2
Nióbio e suas obras, incluídos osdesperdícios e resíduos8112.9
Discos de serra8208.90.00
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatossemelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou defundentes, para soldadura ou depósito de metal ou decarbonetos metálicos; fios e varetas, de pós demetais comuns aglomerados, para metalização porprojeção83.11
 
Partes empregadas em displays85.29
Circuitos impressos85.34
Conectores  para displays85.36
Capas estampadas para componentes eletrônicos8541.90.90
Capas cerâmicas para componenets eletrônicos8541.90.90
Tampa superior de capas para componentes eletrônicos8541.90.90
Circuitos integrados de acionamento para displays85.42
Circuitos integrados sob a forma de discos (wafers)ainda não cortados em microplaquetas (chips)8542.31
8542.32
8542.33
8542.39
Partes de circuitos integrados eletrônicos8542.90
Placas de nitreto de titânio para utilizaçãoem equipamento de deposição por bombardeamentocatódico8543.90.90
 
Microespaçadores de materiais dielétricos,orgânicos ou inorgânicos, para separaçãodas placas de vidro de displays85.46
Máscaras ou retículos, em vidro ouquartzo, para fotogravação, com impressão emfilme metálico ou composto para uso em alinhadoras porcontato, projeção ou de repetição9002.90.00
 

Redação anterior (do Decreto 7.600, de 07/11/2011):

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao anexo III).
ANEXO III
Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
DescriçãoNCM
Cloro2801.10.00
Hidrogênio2804.10.00
Hélio2804.29
Argônio2804.21.00
Nitrogênio2804.30.00
Oxigênio2804.40.00
Silício, não dopado2804.61.00
Fósforo adequado para filed emission displays elâmpadas CCFL e EEFL2804.70
Ácido clorídrico  2806.10
Ácido sulfúrico2807.00
Ácido nítrico2808.00.10
Ácido fosfórico2809.20.1
Ácido fluorídrico2811.11.00
Dióxido de carbono (CO2)2811.21.00
Hidroxilamina2825.10.20
Brometo de hidrogênio 2811.19.90
Óxido nitroso2811.29.90
Tricloreto de boro2812.10.19
Tetracloreto de silício2812.10.19
Tetracloreto de estanho2812.10.19
Oxicloreto de fósforo2812.10.22
Trifluoreto de nitrogênio 2812.90.00
Hexafluoreto de enxofre2812.90.00
Dióxido de carbono2811.21.00
Trifluoreto de boro 2812.90.00
Tribrometo de boro 2812.90.00
Amoníaco (gás amoníaco)2814.10.00
Hidróxido de amônia 2814.20.00
Trióxido de antimônio2825.80.10
Fluoreto de amônia2826.19.90
Hexafluoreto de tungstênio2826.90.90
Volframato de titânio2841.80.90
Soluções de metais preciosos,apresentadas em estado coloidal2843.10.00
Peróxido de hidrogênio2847.00.00
Fosfina (fosfeto de hidrogênio ou hidreto defósforo)2848.00.90
Arsina2850.00.90
Diborano2850.00.90
Diclorometano (cloreto de metileno)2903.12.00
Trimetilfosfito (metilfosfonato de dimetila)2931.00.90
Trimelborato (metilborato de dimetila)2931.00.90
Trietilfosfato (metilfosfato de dimetila)2931.00.90
Fluoreto de metila2903.39.19
Hexafluoretano2903.39.19
Fluormetano2903.39.19
Trifluormetano2903.39.19
Trifluoroetano2903.39.19
Tetrafluorometano2903.39.19
Difluorometano2903.39.19
Triclorofluormetano2903.41.00
Octafluorociclobutano2903.59.90
Etilenoglicol2905.31.00
Metanol2905.11.00
Álcool  isopropílico2905.12.20
Álcool n-butílico2905.13.00
Metoxitanol (éter monoetílico deetilenoglicol)2909.49.29
Acetato butílico (acetato de n-butila)2915.33.00
Acetona2914.11.00
Ácido acético2915.21.00
Monoetanolamina2922.11.00
Hidróxido de tetrametilamônio2923.90.90
Dimetilacetamida2924.29.49
Silano2931.00.29
Diclorosilano2931.00.29
Tetrametilsilano2931.00.29
Tetrametilciclotetrasiloxano2931.00.29
Hexametildisilano2931.00.29
Tetraetilortosilicato2931.00.29
Trimetilfosfato2931.00.39
Isopropóxido de estanho2931.00.49
Lactato de alumínio2931.00.69
Isopropóxido de titânio2931.00.90
Trimetilborato2931.00.90
N-Metil-2-Pirrolidona 2933.79.90
Fritas de vidro3207.40.10
Adesivos para displays35.06
Preparações para decapagem de metais3810.10.10
Pastas e pós para soldar3810.10.20
Fluxos para soldar3810.90.00
Preparações para enchimento ourevestimento de eletrodos ou de varetas para soldar3810.90.00
Solventes e diluentes orgânicos, nãoespecificados nem compreendidos em outras posições3814.00.00
Preparações concebidas para removertintas ou vernizes3814.00.00
Lâminas de silício monocristalino do tipop, dopadas com boro (B), com ou sem camada epitaxial, orientaçãocristalina de <111> ou <100>3818.00.10
Lâminas de silício monocristalino, dopadascom fósforo, arsênio ou antimônio, com ou semcamada epitaxial, orientação cristalina de <111>ou <100>3818.00.10
Susbtrato de quartzo, na forma de bolachas3818.00.90
Susbstratos para dispositivos fotônicos, na formade bolachas3818.00.90
Mistura de fosfina e nitrogênio 3824.90.79
Mistura de arsina e hidrogênio3824.90.79
Mistura de hidrogênio e nitrogênio3824.90.79
Mistura de oxigênio e hélio3824.90.79
Mistura de diborano com nitrogênio3824.90.79
Mistura de fosfina e silano3824.90.79
Mistura de fluoreto de amônia e ácidofosfórico, em água 3824.90.79
Revelador de fotoresiste 3824.90.79
Removedor de óxidos, tamponado, constituídopor mistura de fluoreto de amônia, ácido fluorídricoe água3824.90.79
Materiais nanoestruturados a base de compostosinorgânicos3824.90.79
Mistura de fluoreto de amônia e ácidofosfórico, em água3824.90.79
Mistura de tetrafluorometano em oxigênio3824.90.89
Mistura de monoetanolamina, hidroxilamina epirocatecol, em água3824.90.89
“Fotoresiste orgânico” (soluçãode polímero ou resina epóxi em solvente orgânico)3824.90.89
Mistura de ácido fosfórico, ácidonítrico e ácido acético, sem surfactante.3824.90.89
Mistura de ácido fosfórico, ácidonítrico e ácido acético, com surfactante. 3824.89.90
Materiais nanoestruturados em carbono3824.89.90
Cristais líquidos, incluindo os termotrópicose os liotrópicos3824.90.89
Materiais nanoestruturados a base de compostosorgânicos3824.89.90
Compostos químicos para aprisionamento de gasesresiduais (getters)3824.90
Poli (metilmetacrilato) (PMMA)3906.10.00
Polímeros, do tipo “poliéteresperfluorados”, utilizados como óleos para bombas devácuo3907.20.90
Resina epóxi3907.30
Poli (dimetilglutarimida) (PMGI)3911.90.29
Poliímidas3911.90.29
Tubos e acessórios, de plástico39.17
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outrasformas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em roloscom largura superior a 20 centímetros3919.90.00
Placas plásticas recobertas com filmestransparentes e condutores de energia 39.26
Anéis de seção transversalcircular (O rings)3926.90.6
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha61.16
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques,casacos e semelhantes, de uso masculino, de fibras sintéticasou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.0362.01
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes,de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais,exceto os artefatos da posição 62.0462.02
Ternos, conjuntos, paletós, calças ejardineiras, de uso masculino, de fibras sintéticas ouartificiais62.03
Conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças,calças e jardineiras, de uso feminino, de fibras sintéticasou artificiais62.04
Luvas, mitenes e semelhantes6216.00.00
Chapéus, toucas e outros artefatos de usosemelhante, de fibras sintéticas ou artificiais6505.90.12
Produtos cerâmicos refratários elaboradosde grafita69.03
Tubos de quartzo, não trabalhados7002.31.00
Ampolas para lâmpadas70.11
Vidraria para laboratórios70.17
Pastilhas de vidro7020.00
Tubos de quartzo, trabalhados7020.00.90
Janelas de safira7103.91.00
Janelas de diamante7104.20.10
Materiais sintéticos ou reconstituídos,com propriedades piezoelétricas, apresentados na forma deplacas ou lâminas7104.20.90
Pó de diamante para polimento de superfícies71.05
Ouro, incluído o ouro platinado, apresentado empó, em formas brutas ou semimanufaturadas71.08
Fio de ouro7108.13.10
Platina em pó, em formas brutas ousemimanufaturadas7110.1
Paládio em pó, em formas brutas ousemimanufaturadas7110.2
Tubos em aço inoxidável73.04
Acessórios para tubos em aço inoxidável73.07
Ligas de cobre para solda74.05
Ligas de níquel para solda, na forma de barras,perfis ou fios75.05
Pós e escamas de níquel, ligados ou nãoligados7504.00
Fios de níquel, ligados ou não ligados7505.2
Tubos feitos em ligas de níquel7507.12.00
Placas de alumínio ligado com silício,com cobre ou com silício e cobre, para utilizaçãoem equipamento de deposição por bombardeamentocatódico7606.12
Outras obras de alumínio 76.16
Zinco não ligado7901.1
Tunsgtênio (volfrâmio) e suas obras,incluídos os desperdícios e resíduos81.01
Molibdênio e suas obras, incluídos osdesperdícios e resíduos81.02
Placa de cobalto para utilização emequipamento de deposição por bombardeamento catódico8105.90.10
Titânio e suas obras, incluídos osdesperdícios e resíduos81.08
Placas de titânio para utilizaçãoem equipamento de deposição por bombardeamentocatódico8108.90.00
Liga de níquel, ferro e cobalto, do tipo“Kovar”, na forma fios, varetas, placas ou tarugos83.11
Janelas de berílio8112.19.00
Cromo8112.2
Nióbio e suas obras, incluídos osdesperdícios e resíduos8112.9
Discos de serra8208.90.00
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatossemelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou defundentes, para soldadura ou depósito de metal ou decarbonetos metálicos; fios e varetas, de pós demetais comuns aglomerados, para metalização porprojeção83.11
Partes empregadas em displays85.29
Circuitos impressos85.34
Conectores-para displays85.36Art. 26-C Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 2º (Veja nota redação ao Anexo IV).
Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao anexo IV).
ANEXO IV
Ferramentas computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Programas de computador, do tipo EDA (Electronic DesignAutomation) ou semelhante, para a realização deprojeto de circuitos integrados e que fazem parte das ferramentasde CAE/CAD/CAM---
Programas de computador, do tipo “IP cores”ou semelhante, contendo elementos de projeto pré-programadose testados, que desempenham funções específicas,utilizados no projeto de circuitos integrados---
Simuladores de processo, do tipos ISE/TCAD, Suprem ousemelhantes, para executarem simulações das etapasde processamento físico-químico, utilizados noprocesso de produção e/ou de gestão daprodução de circuitos integrados---
Simuladores de fotolitografia, do tipo “Prolith”ou semelhante, utilizados no processo de produçãoe/ou de gestão da produção de circuitosintegrados---
Programas para extração de parâmetroselétricos e modelamento, utilizados no processo de produçãoe/ou de gestão da produção de circuitosintegrados---
Progamas para medidas elétricas, utilizadosexclusiva e especificamente no processo de produçãoe de gestão da produção de circuitosintegrados---
Programas para análise e interpretaçãode defeitos, utilizados exclusiva e especificamente no processo deprodução e de gestão da produçãode circuitos integrados---
Programas para automação de fábrica,utilizados exclusiva e especificamente no processo de produçãoe de gestão da produção de circuitosintegrados---
Programas para otimização de rendimento,utilizados exclusiva e especificamente no processo de produçãoe de gestão da produção de circuitosintegrados---

Redação anterior (original):

ANEXO IV
Ferramentas computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Programas de computador, do tipo EDA

(“Electronic Design Automation”) ou semelhante, para

a realização de projeto de circuitos integrados e

que fazem parte  das ferramentas de CAE/CAD/CAM

---

Programas de computador, do tipo “IP

cores” ou semelhante, contendo elementos de projeto

pré-programados e testados, que desempenham funções

específicas, utilizados no projeto de circuitos integrados

---

Simuladores de processo, do tipos 

ISE/TCAD, “Suprem” ou semelhantes, para executarem

simulações das etapas de processamento

físico-químico, utilizados no processo de produção

e/ou de gestão da produção de circuitos

integrados

---

Simuladores de fotolitografia, do tipo

“Prolith” ou semelhante, utilizados no processo de

produção e/ou de gestão da produção

de circuitos integrados

---

Programas para extração de

parâmetros elétricos e modelamento, utilizados no

processo de produção e/ou de gestão da

produção de circuitos integrados

---

Progamas para medidas elétricas,

utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção

e de gestão da produção de circuitos

integrados

---

Programas para análise e

interpretação de defeitos, utilizados exclusiva e

especificamente no processo de produção e de gestão

da produção de circuitos integrados

---

Programas para automação

de fábrica, utilizados exclusiva e especificamente no

processo de produção e de gestão da produção

de circuitos integrados

---

Programas para otimização

de rendimento, utilizados exclusiva e especificamente no processo

de produção e de gestão da produção

de circuitos integrados

---