DECRETO 6.272, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 26-11-2007)

Administrativo. Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º, 2º (arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 10, 16-A, 16-B, 18-A e 18-B).

Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º (art. 3º).

Decreto 8.743, de 04/05/2016, art. 1º (art. 3º).

Decreto 8.226, de 16/04/2014, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 16-B - 17 - 18 - 18-A - 18-B - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Composição (Art. 3)

Capítulo II - Da Composição (Art. 7)

Seção I - Da Presidência e da Secretaria-Geral (Art. 7)
Seção II - Da Secretaria-Executiva (Art. 11)

Capítulo III - Do Funcionamento (Art. 15)

Decreto 7.650, de 21/12/2011 (Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. Prorrogação dos mandatos dos membros)
Lei 11.346, de 15/09/2006, art. 11 (Servidor público. Cargos)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006, Decreta:

DECRETO 6.272, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 26-11-2007)

Administrativo. Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º, 2º (arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 10, 16-A, 16-B, 18-A e 18-B).

Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º (art. 3º).

Decreto 8.743, de 04/05/2016, art. 1º (art. 3º).

Decreto 8.226, de 16/04/2014, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 16-B - 17 - 18 - 18-A - 18-B - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Composição (Art. 3)

Capítulo II - Da Composição (Art. 7)

Seção I - Da Presidência e da Secretaria-Geral (Art. 7)
Seção II - Da Secretaria-Executiva (Art. 11)

Capítulo III - Do Funcionamento (Art. 15)

Decreto 7.650, de 21/12/2011 (Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. Prorrogação dos mandatos dos membros)
Lei 11.346, de 15/09/2006, art. 11 (Servidor público. Cargos)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006, Decreta:

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.


Art. 2º

- Compete ao CONSEA:

I - convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;

X - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B. [[Decreto 6.272/2007, art. 16-B.]]

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.]

§ 1º - O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional.

§ 2º - A atribuição prevista no inciso VI será desempenhada por comissão, composta pelos presidentes dos conselhos estaduais de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do CONSEA.

§ 3º - O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.


Capítulo II - DA COMPOSIçãO (Ir para)
Art. 3º

- O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006. [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º): [Art. 3º - O CONSEA será composto por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006.]

Redação anterior (caput do Decreto 8.743, de 04/05/2016, art. 1º): [Art. 3º - O Consea será composto por sessenta e três membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006.] [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

Redação anterior (caput do Decreto 8.226, de 16/04/2014, art. 1º): [Art. 3º - O CONSEA será composto por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006.] [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CONSEA será composto por cinqüenta e sete membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006.] [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

§ 1º - A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado:

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - da Casa Civil da Presidência da República;

II - da Agricultura e Pecuária;

III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - da Cultura;

V - da Educação;

VI - da Fazenda;

VII - da Igualdade Racial;

VIII - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - da Justiça e Segurança Pública;

X - da Saúde;

XI - das Cidades;

XII - das Mulheres;

XIII - das Relações Exteriores;

XIV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII - do Planejamento e Orçamento;

XVIII - do Trabalho e Emprego;

XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Redação anterior (caput do § 1º do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º): [§ 1º - A representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:
Redação anterior (§ 1º do Decreto 8.743, de 04/05/2016, art. 1º): [§ 1º - A representação governamental do Consea será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:]
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
III - Ministério da Justiça e Cidadania; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Trabalho; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [IX - Ministério do Trabalho e Previdência Social;]
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
XII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;]
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério da Integração Nacional;
XV - Ministério das Cidades; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XVI - Secretaria de Governo da Presidência da República; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior: [XVI - Ministério das Cidades;]
XVII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XVII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;]
XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XVIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;]
XIX - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XIX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;]
XX - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XX - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e]
XXI - (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [XXI - Secretaria Especial de Direitos Humanos.]

Redação anterior (do Decreto 8.226, de 16/04/2014, art. 1º): [§ 1º - A representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - Ministério da Integração Nacional;
XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
XV - Ministério da Justiça;
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVIII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
XIX - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XX - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A representação governamental no CONSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:
I - os Ministros de Estado:
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) das Cidades;
e) do Desenvolvimento Agrário;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) do Meio Ambiente;
i) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) da Saúde;
l) do Trabalho e Emprego;
m) da Integração Nacional;
n) da Ciência e Tecnologia;
o) das Relações Exteriores; e
p) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - os Secretários Especiais:
a) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
b) da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
c) da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
d) da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.]

§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3º - Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.743, de 04/05/2016, art. 1º): [§ 3º - Poderão compor o Consea, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, de autarquias federais, de agências reguladoras federais, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do Consea, e designados por meio de Resolução do Conselho.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA.]

§ 4º - Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei 11.346/2006, os seguintes Ministros de Estado: [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - da Pesca e Aquicultura;

III - da Previdência Social; e

IV - dos Povos Indígenas.

§ 7º - Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei 11.346/2006. [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]


Art. 4º

- Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.


Art. 5º

- O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por nove membros, dos quais seis serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e três serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral, para os fins previstos no § 1º.

§ 1º - Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA, a ser submetida ao Presidente da República, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º - A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou o término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA ao Presidente da República;


Art. 6º

- O CONSEA tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Secretaria-Geral;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comissões Temáticas.


Capítulo II - DA COMPOSIçãO (Ir para)
Seção I - DA PRESIDêNCIA E DA SECRETARIA-GERAL(Ir para)
Art. 7º

- O CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA.


Art. 8º

- Ao Presidente do CONSEA incumbe:

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Presidente incumbe:]

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;

II - representar externamente o CONSEA;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias;

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e]

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA.]

VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Art. 9º

- Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome será o Secretário-Geral do CONSEA.]


Art. 10

- Ao Secretário-Geral incumbe:

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;

II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e

III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Federal; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
V - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
VII - presidir a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)]


Seção II - DA SECRETARIA-EXECUTIVA(Ir para)
Art. 11

- Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Presidência da República.


Art. 12

- Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA, no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA;

III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e

IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visandº - auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.


Art. 13

- Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.


Art. 14

- Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.


Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 15

- Poderão participar das reuniões do CONSEA, o presidente da comissão de que trata o § 2º do art. 2º, e, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. [[Decreto 6.272/2007, art. 2º.]]


Art. 16

- O CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.


Art. 16-A

- O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 16-B

- O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 17

- As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 18

- O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 18-A

- A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 18-B

- Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 19

- Ficam revogados o Decreto 5.079, de 12/05/2004, o Decreto 5.303, de 10/12/2004, e o Decreto 6.245, de 22/11/2007.


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias