Art. 1º - O art. 48 do Decreto 99.066, de 08/03/90, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[§ 4º - O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno.] (NR)
Art. 2º - Os arts. 127, 130 e 131 do Decreto 99.066/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 127 - Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:
I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou
II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.] (NR)
[Art. 130 - Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.] (NR)
[Art. 131 - Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.
Parágrafo único - Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto.] (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes