DECRETO 6.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 13-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 9.235, de 15/12/2017). Ensino. Altera dispositivos dos Decreto 5.622, de 19/12/2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e do Decreto 5.773, de 09/05/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 107 (Revogação total).

Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 107 (Revogação total).

Decreto 9.057, de 25/05/2017, art. 24 (art. 1º).

(Arts. - - - - - -
Decreto 9.235, de 15/12/2017 (Ensino. Administrativo. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino)
Decreto 5.773, de 09/05/2006, art. 42, e 44 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino)
Decreto 5.622, de 19/12/2005 ((Revogado pelo Decreto 9.057, de 25/05/2017). Administrativo. Ensino à distância. Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
Lei 9.784, de 29/01/1999 (Administrativo. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Lei 10.861, de 14/04/2004 ((Conversão da Medida Provisória 147, de 15/12/2003). Ensino. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, incisos VI, VIII e IX, e 46 da Lei 9.394, de 20/12/96, na Lei 9.784, de 29/01/99, e na Lei 10.861, de 14/04/2004, Decreta:

DECRETO 6.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 13-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 9.235, de 15/12/2017). Ensino. Altera dispositivos dos Decreto 5.622, de 19/12/2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e do Decreto 5.773, de 09/05/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 107 (Revogação total).

Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 107 (Revogação total).

Decreto 9.057, de 25/05/2017, art. 24 (art. 1º).

(Arts. - - - - - -
Decreto 9.235, de 15/12/2017 (Ensino. Administrativo. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino)
Decreto 5.773, de 09/05/2006, art. 42, e 44 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino)
Decreto 5.622, de 19/12/2005 ((Revogado pelo Decreto 9.057, de 25/05/2017). Administrativo. Ensino à distância. Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
Lei 9.784, de 29/01/1999 (Administrativo. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Lei 10.861, de 14/04/2004 ((Conversão da Medida Provisória 147, de 15/12/2003). Ensino. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, incisos VI, VIII e IX, e 46 da Lei 9.394, de 20/12/96, na Lei 9.784, de 29/01/99, e na Lei 10.861, de 14/04/2004, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 9.057, de 25/05/2017).

Decreto 9.057, de 25/05/2017, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Os arts. 10, 12, 14, 15 e 25 do Decreto 5.622, de 19/12/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - (...)
§ 1º - O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação [in loco], aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei 10.870, de 19/05/2004.
§ 2º - As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial, devidamente credenciados.
§ 3º - A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.
§ 4º - O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação [in loco].
§ 5º - No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o valor da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 6º - O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta de pós-graduação [lato sensu].
§ 7º - As instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a distância devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, informando os pólos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos.] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
X - (...)
(...)
c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância;
(...)
§ 1º - O pedido de credenciamento da instituição para educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na modalidade.
§ 2º - O credenciamento para educação a distância que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível.
§ 3º - A instituição credenciada exclusivamente para a oferta de pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a ampliação da abrangência acadêmica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.] (NR)
[Art. 14 - O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo, observado o Decreto 5.773/2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º - A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada a transferência de cursos para outra instituição.
(...)
§ 3º - Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educação a distância observarão a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto 5.773/2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
(...)] (NR)
[Art. 15 - Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação.
§ 1º - Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância oferecidos por instituições integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão.
§ 2º - Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades competentes do sistema federal.
§ 3º - A oferta de curso reconhecido na modalidade presencial, ainda que análogo ao curso a distância proposto, não dispensa a instituição do requerimento específico de autorização, quando for o caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as autoridades competente.] (NR)
[Art. 25 - (...)
(...)
§ 2º - Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, no âmbito da pós-graduação [stricto sensu]. (NR)]

Decreto 5.622, de 19/12/2005, art. 10 ((Revogado pelo Decreto 9.057, de 25/05/2017). Administrativo. Ensino à distância. Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)

Art. 2º

- Os arts. 5º, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59, 60, 61 e 68 do Decreto 5.773, de 09/05/2006, passam a vigorar com a seguintes redação:

Decreto 5.622, de 19/12/2005, art. 5º ((Revogado pelo Decreto 9.057, de 25/05/2017). Administrativo. Ensino à distância. Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
[Art. 5º - (...)
(...)
§ 4º - (...)
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias;
(...)
V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação.] (NR)
[Art. 10 - (...)
(...)
§ 7º - Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte.
(...)
§ 10 - Os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.] (NR)
[Art. 17 - (...)
(...)
§ 4º - A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo.] (NR)
[Art. 19 - O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.
(...)] (NR)
[Art. 25 - (...)
§ 1º - O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença.
(...)
§ 5º - No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art. 7º, III, da Lei 9.394/1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes.] (NR)
[Art. 34 - (...)
Parágrafo único - O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim.] (NR)
[Art. 35 - A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.
(...)] (NR)
[Art. 36 - (...)
§ 1º - O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período.
§ 2º - Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional.] (NR)
[Art. 59 - (...)
(...)
§ 3º - A avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.] (NR)
[Art. 60 - (...)
Parágrafo único - Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação.] (NR)
[Art. 61 - (...)
(...)
§ 1º - A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo.
(...)] (NR)
[Art. 68 - (...)
§ 1º - Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.
§ 2º - Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas.] (NR)

Art. 3º

- A Subseção III da Seção II do Capítulo II e o art. 24 do Decreto 5.773/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.773, de 09/05/2006, art. 24 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino)
[Subseção III - Do Credenciamento de Campus Fora de Sede
Art. 24 - As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.
§ 1º - O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.
§ 2º - O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
§ 3º - É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto.] (NR)

Art. 4º

- A Subseção IV da Seção III do Capítulo II e os arts. 42 e 44 do Decreto 5.773/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.773, de 09/05/2006, art. 42, e 44 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino)
[Subseção IV - Da Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia
Art. 42 - A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base o catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.] (NR)
[Art. 44 - O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:
(...)
Parágrafo único - Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III.] (NR)

Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se o art. 34 do Decreto 5.622, de 19/12/2005, e os §§ 1º e 2º do art. 59 do Decreto 5.773, de 09/05/2006.

Brasília, 12/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad