(D. O. 21-12-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.818, de 23/08/99, Decreta:
(D. O. 21-12-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.818, de 23/08/99, Decreta:
Art. 1º- As garantias da União de que trata o art. 5º da Lei 9.818, de 23/08/99, dependentes de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido, poderão ser concedidas para operações de bens no exterior ou para o exterior, com prazo de até quatro anos, em favor de indústrias do setor de defesa.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge