DECRETO 6.317, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 21-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 11.203, de 21/09/2022). (Efeitos a partir de 2/01/2008). Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.204, de 21/09/2022 (Revogação total).

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (arts. 2º, 4º-B, 4º-C, 6º-A e 17).

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º, 3º e 9º (art. 4º e Anexo I, arts. 2º, 4º, 4º-A, 7º, 9º e Anexo II. Vigência em 21/01/2017). ().

Decreto 7.693, de 02/03/2012 (Anexo II. Vigência a partir de 20/03/2012).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - - - 6º-A - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Da Competência dos Órgãos (Art. 4)

Seção I - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 4)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 5)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Seção IV - Do Órgão Colegiado (Art. 13)

Capítulo IX - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 16)

Seção I - Do Presidente (Art. 16)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 17)

Capítulo X - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 18)

Capítulo VII - Das Disposições Gerais (Art. 20)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta: [[Lei 10.683/2003, art. 50.]]

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do INEP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4, três DAS 101.3, quatro DAS 101.2 e dois DAS 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INEP: três DAS 102.3, quatro DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto , relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 8.956, de 12/01/2017. Vigência em 21/01/2017).

  • Redação anterior (original): «Art. 4º - O regimento interno do INEP será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. »

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2/01/2008.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 4.633, de 21/03/2003.

Brasília, 20/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP

DECRETO 6.317, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 21-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 11.203, de 21/09/2022). (Efeitos a partir de 2/01/2008). Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.204, de 21/09/2022 (Revogação total).

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (arts. 2º, 4º-B, 4º-C, 6º-A e 17).

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º, 3º e 9º (art. 4º e Anexo I, arts. 2º, 4º, 4º-A, 7º, 9º e Anexo II. Vigência em 21/01/2017). ().

Decreto 7.693, de 02/03/2012 (Anexo II. Vigência a partir de 20/03/2012).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - - - 6º-A - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Da Competência dos Órgãos (Art. 4)

Seção I - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 4)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 5)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Seção IV - Do Órgão Colegiado (Art. 13)

Capítulo IX - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 16)

Seção I - Do Presidente (Art. 16)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 17)

Capítulo X - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 18)

Capítulo VII - Das Disposições Gerais (Art. 20)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta: [[Lei 10.683/2003, art. 50.]]

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do INEP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4, três DAS 101.3, quatro DAS 101.2 e dois DAS 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INEP: três DAS 102.3, quatro DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto , relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 8.956, de 12/01/2017. Vigência em 21/01/2017).

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2/01/2008.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 4.633, de 21/03/2003.

Brasília, 20/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, transformado em Autarquia Federal pela Lei 9.448, de 14/03/1997, vinculado ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais, em articulação com o Ministério da Educação;

II - planejar, organizar, manter, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, visando ao estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais no País;

III - planejar e operacionalizar as ações e procedimentos referentes à avaliação da Educação Básica;

IV - planejar e operacionalizar as ações e procedimentos referentes à avaliação da Educação Superior;

V - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas educacionais;

VI - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos, pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e das avaliações da educação básica e superior;

VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso à educação superior;

VIII - promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de informação;

IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de estatísticas e de avaliação educacional;

X - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; e

XI - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de competências em avaliação e em informação educacional no País.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [a) Gabinete; e]

b) Ouvidoria;

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [b) Ouvidoria;]

c) Assessoria de Comunicação Social; e

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 21/05/2021).

d) Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;]

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [b) Auditoria Interna; e]

c) Corregedoria; e

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [c) Diretoria de Gestão e Planejamento;]

d) Diretoria de Gestão e Planejamento;

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 21/05/2021).

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Estudos Educacionais;

b) Auditoria Interna;

b) Diretoria de Estatísticas Educacionais;]

c) Diretoria de Avaliação da Educação Superior;

d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e

e) Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais;

IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- O INEP será dirigido por um Presidente, nomeado na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.

§ 2º - A indicação do Auditor-Chefe será submetida previamente à apreciação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.


Capítulo IV - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do INEP em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do INEP;

III - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de comunicação institucional, divulgação e acompanhamento de matérias de interesse do INEP, em parceria com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;

IV - (Revogado pelo Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 9º. Vigência em 21/01/2017).

Redação anterior (original): [IV - propor e coordenar a política de atualização e aquisição de material bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado nas áreas de atuação do INEP.]

V - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das Relações Internacionais do INEP;

VI - supervisionar as atividades de assessoramento direto ao Presidente; e

VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.


Art. 4º-A

- À Ouvidoria compete:

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/01/2017).

I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;

II - assegurar direito de resposta às demandas interpostas e informar seus autores sobre as providências adotadas;

III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais técnicos e informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pelo INEP;

IV - propor a edição, alteração ou revogação de ato normativo, objetivando o aprimoramento técnico ou administrativo e o bom funcionamento do INEP; e

V - realizar e coordenar estudos e pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo INEP.


Art. 4º-B

- À Assessoria de Comunicação Social compete:

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/05/2021).

I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de jornalismo, de publicidade e de relações públicas, no âmbito do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;

II - assessorar o Presidente do Inep no relacionamento com os meios de comunicação social;

III - realizar a gestão do conteúdo do portal institucional e da intranet do Inep, e administrar as redes sociais do Inep; e

IV - planejar, coordenar e organizar os eventos e o cerimonial no Inep.


Art. 4º-C

- À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete:

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/05/2021).

I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional do Inep, de forma a promover seu alinhamento ao Plano Plurianual e à estrutura regimental do Inep;

II - monitorar a execução dos projetos estratégicos do Inep, em articulação com as unidades competentes;

III - coordenar a sistematização dos indicadores estratégicos do Inep;

IV - gerenciar a estrutura regimental do Inep, de forma a mantê-la atualizada nos sistemas corporativos, em articulação com a Diretoria de Gestão e Planejamento;

V - coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades competentes, as atividades relacionadas à inovação de processos e ao desenvolvimento organizacional;

VI - coordenar a prestação de contas anual do Inep aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, e à sociedade, por meio de relatório de atividades;

VII - planejar, organizar, secretariar e acompanhar as atividades do Comitê de Governança Institucional do Inep, e prestar apoio administrativo ao colegiado;

VIII - implementar, monitorar e propor o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade do Inep, com ênfase no gerenciamento de riscos de integridade, na avaliação de maturidade institucional e na melhoria regulatória;

IX - fomentar o comprometimento da alta administração, de lideranças e agentes públicos do Inep com o planejamento estratégico institucional e com o Programa de Integridade; e

X - promover a capacitação contínua e o compartilhamento de melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de integridade, de gerenciamento de riscos, de ética e de controle.


Seção II - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 5º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INEP;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - assistir às autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados.


Art. 6º

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à arrecadação da receita e à realização da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.


Art. 6º-A

- À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, subordinada administrativamente ao Presidente do Inep, compete:

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/05/2021).

I - propor ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

II - participar de atividades que exijam ações em conjunto das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

III - sugerir ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo do disposto no art. 143 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 11.101/2005, art. 143.]]

V - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes de correição em curso;

VI - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias dos processos administrativos disciplinares, e da aplicação das respectivas penas;

VII - supervisionar as atividades de correição no âmbito do Inep;

VIII - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no fornecimento e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e

IX - propor medidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal a fim de criar condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.


Art. 7º

- À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais;

II - planejar e promover a realização de programas e projetos visando à melhoria da qualidade de vida e de valorização dos servidores;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão das aquisições, patrimônio e almoxarifado do INEP;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de prestação e tomada de contas dos recursos transferidos pelo INEP;

V - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do INEP;

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/01/2017).

Redação anterior (original): [V - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do INEP; e]

VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do INEP, na forma e prazo estabelecidos em lei; e

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/01/2017).

Redação anterior (original): [VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do INEP, na forma e prazo estabelecidos em lei.]

VII - operacionalizar a logística, padronizar os procedimentos, dar suporte ao processo e realizar as atividades de monitoramento e a capacitação dos recursos humanos envolvidos na aplicação dos instrumentos de avaliação do INEP.

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 21/01/2017).

Seção III - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 8º

- À Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais compete:

I - planejar, propor e desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as diretorias do INEP;

II - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de coleta, de estudo e de avaliação educacional;

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do INEP, bem como administrar os recursos de informação, informática e telecomunicação da Instituição;

IV - definir, em articulação com as demais unidades do INEP, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e

V - promover a disseminação de indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de Educação Básica e Superior e, quando for o caso, com organismos internacionais.


Art. 9º

- À Diretoria de Estudos Educacionais compete:

I - promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionados a temas educacionais do interesse do INEP e do Ministério da Educação;

II - promover a realização de estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais;

III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do INEP, de textos para discussão, e de estudos e pesquisas de interesse do órgão;

IV - promover e apoiar eventos relacionados à pesquisa educacional na área de atuação do INEP;

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/01/2017).

Redação anterior (original): [IV - promover e apoiar eventos relacionados à pesquisa educacional na área de atuação do INEP; e]

V - promover levantamento, registro e análise de experiências educacionais; e

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/01/2017).

Redação anterior (original): [V - promover levantamento, registro e análise de experiências educacionais.]

VI - propor e coordenar a política de atualização e aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do INEP.

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 21/01/2017).

Art. 10

- À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação superior;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica e da educação superior;

III - planejar, promover e coordenar, em articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e

IV - promover, em articulação com as Instituições de Ensino Superior, a coleta sistemática de dados da educação superior.


Art. 11

- À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos cursos e instituições de educação superior, articulando-se com os sistemas federal e estaduais de ensino;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, bem como coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos;

III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;

IV - propor a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; e

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, segundo as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Tecnológica, da Secretaria de Educação a Distância e do Conselho Nacional de Educação.


Art. 12

- À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;

II - promover, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, a realização das avaliações da educação básica.

III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de avaliação da Educação Básica; e

V - promover a realização de avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais.


Seção IV - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 13

- Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:

I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do INEP;

II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do INEP, antes de seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação; e

III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros.

Parágrafo único - As normas de funcionamento do Conselho Consultivo, propostas na forma do caput do art. 15, integrarão o regimento interno, nos termos do art. 20 desta Estrutura Regimental. [[Decreto 6.317/2007, art. 15.]]


Art. 14

- O Conselho Consultivo, constituído por nove membros, tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INEP que o presidirá;

b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE;

c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED;

d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; e

II - membros designados: cinco representantes da sociedade civil, escolhidos dentre profissionais de notório saber.

§ 1º - Os suplentes dos membros de que trata o inciso I serão designados na forma dos respectivos estatutos institucionais.

§ 2º - Os titulares e suplentes de que trata o inciso II serão indicados pelo Presidente do INEP e designados pelo Ministro de Estado da Educação.


Art. 15

- O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento, aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 1º - As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º - Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de força maior.

§ 4º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado.


Capítulo IX - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 16

- Ao Presidente incumbe:

I - dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;

II - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua área de atuação;

III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do INEP;

IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo INEP ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;

V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;

VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

VIII - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das finalidades do INEP; e

IX - presidir o Conselho Consultivo.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 17

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor-Chefe, ao Ouvidor-Chefe, aos Chefes das Assessorias de Comunicação Social e de Governança e Gestão Estratégica e aos demais ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Inep.

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INEP.]


Capítulo X - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 18

- Constituem o patrimônio do INEP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem transferidos e doados ou que venha a adquirir.

Parágrafo único - Os bens e direitos do INEP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 19

- Constituem recursos do INEP:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;

IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;

V - receitas patrimoniais; e

VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.


Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 20

- As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas do INEP e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação.


Art. 21

- Em caso de extinção do INEP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.


Art. 22

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INEP ad referendum do Ministro de Estado da Educação.

ANEXO II
Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 5º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 21/05/2021).
Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 21/01/2017).
Decreto 7.693, de 02/03/2012 (Nova redação ao Anexo II).

Art. 22-A

Redação anterior:

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INEP

UNIDADECARGO/ FUNÇÃONoDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/FG
 1Presidente101.6
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente Técnico102.1
 2Assistente102.2
 2 FG-1
    
GABINETE1Chefe101.4
 2Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 1Assistente Técnico102.1
    
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
 1Assistente 102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO1Diretor101.5
 6 FG-1
 3 FG-3
    
Coordenação-Geral de Orçamento,Finanças e Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe 101.2
    
Coordenação-Geral de Gestão dePessoas e Organização1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de RecursosLogísticos, Aquisições e Convênios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
    
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E DISSEMINAÇÃODE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS1Diretor101.5
 2Assistente Técnico102.1
 7 FG-1
    
Coordenação-Geral de Informaçõese Indicadores Educacionais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
 1Assistente102.2
    
Coordenação-Geral de Sistemas deInformação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura eServiços1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 1Assistente102.2
    
DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS  EDUCACIONAIS1Diretor101.5
 2Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral do Censo da EducaçãoBásica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
 1 FG-1
Coordenação-Geral do Censo da EducaçãoSuperior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 1 FG-1
    
Coordenação-Geral de Controle deQualidade e de Tratamento da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 1 FG-1
    
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃOSUPERIOR1Diretor101.5
 1Assessor Técnico102.3
 2Assistente102.2
 2Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Avaliaçãodos Cursos de Graduação e Instituiçõesde Ensino Superior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Controle deQualidade da Educação Superior1Coordenação-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral do ENADE1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃOBÁSICA1Diretor101.5
    
Coordenação-Geral do Sistema Nacional deAvaliação da Educação Básica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Instrumentos eMedidas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Examesp/Certificação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS1Diretor101.5
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Instrumentos eMedidas Educacionais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
 1Assistente102.2
Gerência de Projetos1Gerente 101.4

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INEP

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

101.5

5,16

6

30,96

6

30,96

101.4

3,98

21

83,58

20

79,60

101.3

1,28

32

40,96

29

37,12

101.2

1,14

10

11,40

6

6,84

101.1

1,00

4

4,00

2

2,00

 

 

 

 

 

 

102.3

1,28

1

1,28

4

5,12

102.2

1,14

10

11,40

14

15,96

102.1

1,00

11

11,00

13

13,00

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL 1

96

200,73

95

196,75

 

 

 

 

 

 

FG-1

0,20

18

3,60

18

3,60

FG-3

0,12

3

0,36

3

0,36

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL 2

21

3,96

21

3,96

TOTAL

117

204,69

116

200,71

ANEXO III

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INEP P/ A SEGES/MP

(a)

DA SEGES/MP P/ O INEP (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

101.4

3,23

1

3,98

-

-

101.3

1,91

3

3,84

-

-

101.2

1,27

4

4,56

-

-

101.1

1,00

2

2,00

-

-

 

 

 

 

 

 

102.3

1,91

-

-

3

3,84

102.2

1,27

-

-

4

4,56

102.1

1,00

-

-

2

2,00

 

 

 

 

 

 

TOTAL

10

14,38

9

10,40

Saldo do Remanejamento (a - b)

(- 1)

(- 3,98)