(D. O. 31-12-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei 11.438, de 29/12/2006, Decreta:
(D. O. 31-12-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei 11.438, de 29/12/2006, Decreta:
Art. 1º- - O valor absoluto do limite máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínios e às doações, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º da Lei 11.438, de 29/12/2006, é fixado, para o ano-calendário de 2007, em R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), sendo que desse valor:
I - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto educacional;
II - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de participação; e
III - R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de rendimento.
- - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Arno Hugo Augustin Filho