DECRETO 6.339, DE 03 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 03-01-2008)

Tributário. Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (art. 1º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/66, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/80, e na Lei 8.894, de 21/06/94, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 6.306/2007, art. 7º - (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - (...)
a) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(...)
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
(...)
§ 15 - Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16 - Nas hipóteses de que tratam a alínea [a] do inc. I, o inc. III, e a alínea [a] do inc. V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.] (NR)


[Decreto 6.306/2007, art. 8º - (...)
(...)
§ 5º - Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incs. I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.] (NR)

Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 na parte que dá nova redação ao art. 15.


Redação anterior: [Decreto 6.306/2007, art. 15 - (...)
§ 1º - (...)
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
(...)
IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;
VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
(...)] (NR)]


[Decreto 6.306/2007, art. 22 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea [f] do inc. I: trinta e oito centésimos por cento; (Revogado pelo Decreto 12.132, de 07/08/2024, art. 4º)
III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.


Art. 3º

- Fica revogada a alínea [g] do inc. I do § 1º do art. 22 do Decreto 6.306, de 14/12/2007. [[Decreto 6.306/2007, art. 22.]]

Brasília, 03/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega