O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/66, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/80, e na Lei 8.894, de 21/06/94, Decreta:
- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.306/2007, art. 7º - (...) I - (...) a) (...) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) (...) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; II - (...) (...) b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; III - (...) (...) b) mutuário pessoa física: 0,0082%; IV - (...) (...) b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; V - (...) a) (...) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) (...) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (...) VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. (...) § 15 - Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. § 16 - Nas hipóteses de que tratam a alínea [a] do inc. I, o inc. III, e a alínea [a] do inc. V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.] (NR) [Decreto 6.306/2007, art. 8º - (...) (...) § 5º - Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incs. I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.] (NR)
Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 na parte que dá nova redação ao art. 15.
Redação anterior: [Decreto 6.306/2007, art. 15 - (...) § 1º - (...) I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (...) IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento; V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento; VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero; VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (...)] (NR)]
[Decreto 6.306/2007, art. 22 - (...) § 1º - (...) (...) II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea [f] do inc. I: trinta e oito centésimos por cento; (Revogado pelo Decreto 12.132, de 07/08/2024, art. 4º) III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento. (...)] (NR)