DECRETO 6.344, DE 04 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 07-01-2008)

(Revogado pelo Decreto 8.198, de 20/02/2014). Administrativo. Dá nova redação ao § 1º do art. 66 do Decreto 99.066, 08/03/90, que regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/88, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.198, de 20/02/2014 (Revogação total).

Decreto 99.066/1990 (Decreto regulamentador)
Lei 7.678/1988 (Lei Regulamentada)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.678, de 08/11/88, Decreta:

DECRETO 6.344, DE 04 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 07-01-2008)

(Revogado pelo Decreto 8.198, de 20/02/2014). Administrativo. Dá nova redação ao § 1º do art. 66 do Decreto 99.066, 08/03/90, que regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/88, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.198, de 20/02/2014 (Revogação total).

Decreto 99.066/1990 (Decreto regulamentador)
Lei 7.678/1988 (Lei Regulamentada)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.678, de 08/11/88, Decreta:

Art. 1º

- O § 1º do art. 66 do Decreto 99.066, de 08/11/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão [reconstituído].] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes