DECRETO 6.367, DE 30 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 31-01-2008)

Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 10.177, de 12/01/2001, Decreta:

Art. 1º

- A partir de 01/01/2008, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001, serão os seguintes:

I - operações rurais:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:

a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e

III - operações comerciais e de serviços:

a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano.

Parágrafo único - Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 01/01/2008, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei 10.177/2001.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 5.951, de 31/10/2006.

Brasília, 30/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Geddel Vieira Lima