DECRETO 6.393, DE 12 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 13-03-2008)

Estabelece o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.742, de 07/12/93, 10.836, de 09/01/2004, e 11.346, de 15/09/2006, Decreta:

DECRETO 6.393, DE 12 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 13-03-2008)

Estabelece o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.742, de 07/12/93, 10.836, de 09/01/2004, e 11.346, de 15/09/2006, Decreta:

Art. 1º

- Fica estabelecido o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, proposto pela União e de adesão livre e voluntária por parte dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 2º

- O Compromisso Nacional tem como objetivo a conjugação de esforços entre a União, os Estados e o Distrito Federal para pactuar metas de desenvolvimento social e combate à fome, direcionadas à inclusão social e promoção da cidadania.

Parágrafo único - O Compromisso Nacional perseguirá as seguintes metas:

I - erradicação da extrema pobreza, da insegurança alimentar grave, do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e adolescentes;

II - promoção da universalização das políticas de proteção e promoção social;

III - inclusão produtiva; e

IV - fortalecimento das instituições e dos mecanismos sociais, políticos e econômicos capazes de promover a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos brasileiros.


Art. 3º

- No âmbito do Compromisso Nacional, caberá:

I - à União oferecer aos Estados e ao Distrito Federal apoio técnico e financeiro ou mecanismos de incentivo para o cumprimento das metas definidas no parágrafo único do art. 2º, especialmente para:

a) implementação de sistemas de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

b) consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

c) implantação de sistemas de avaliação e monitoramento social;

d) desenvolvimento de políticas complementares ao Programa Bolsa Família - PBF, assim como a realização de ações que assegurem às famílias beneficiárias desse Programa a possibilidade de cumprirem suas condicionalidades;

e) desenvolvimento de ações complementares ao Benefício de Prestação Continuada - BPC;

f) desenvolvimento de ações integradas para a erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual e juvenil;

g) implementação de políticas que promovam a geração de oportunidades de trabalho e renda nos meios urbano e rural; e

h) utilização do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para implantação das políticas públicas;

II - aos Estados e ao Distrito Federal promover o aprimoramento e a ampliação das políticas públicas de desenvolvimento social e combate à fome em sua esfera de competência, especialmente no que se refere às áreas indicadas no inciso I, garantindo a intersetorialidade das políticas.


Art. 4º

- A adesão ao Compromisso Nacional, por parte dos Estados e do Distrito Federal, implica a assunção das metas de desenvolvimento social previstas no parágrafo único do art. 2º, na forma disposta em termo de cooperação.

Parágrafo único - O Distrito Federal e os Estados que aderirem ao Compromisso Nacional terão apoio técnico e financeiro da União, para o aprimoramento dos mecanismos de gestão na área de desenvolvimento social, observados os critérios a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 5º

- Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o monitoramento da execução do termo de cooperação e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto e no referido instrumento.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá aos Estados e ao Distrito Federal as informações e orientações necessárias ao cumprimento das prioridades estabelecidas no termo de cooperação.

§ 2º - O cumprimento das metas pactuadas no termo de cooperação será monitorado pelos conselhos estaduais e distrital.


Art. 6º

- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias