DECRETO 6.405, DE 19 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 20-03-2008)

Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto 5.906, de 26/09/2006, para adequação dos produtos que especifica com os respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, alterada a partir de 01/01/2007.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.010, de 16/11/2009 (Anexo I).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.248, de 23/10/91, 10.176, de 11/01/2001, e 11.077, de 30/12/2004, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 11 e 25 do Decreto 5.906, de 26/09/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º (...)
(...)
V - os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; e
VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).
(...)] (NR)
[Art. 3º - Os microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11 8471.30.12, 8471.30.19 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no País:
I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE:
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...)
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em:
(...)] (NR)
[Art. 8º - Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4º da Lei 8.248/1991, ou do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o art. 22.
§ 1º - (...)
(...)
II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a 0,8% (oito décimos por cento);
(...)
§ 5º - Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, a redução prevista no § 4º obedecerá aos seguintes percentuais:
(...)] (NR)
[Art. 9º - Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 8º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2009.
§ 1º - A partir de 01/01/2010, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4º e 5º do art. 8º.
(...)] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
II - ao montante do faturamento decorrente da comercialização de aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da NCM.] (NR)
[Art. 25 - (...)
(...)
§ 1º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
(...)
§ 5º - Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 8º deverão contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.
(...)] (NR)

Art. 2º

- O art. 25 do Decreto 5.906/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º-A:

[§ 6º-A - O complemento a que se refere o § 6º poderá ser aplicado na participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 22.] (NR)

Art. 3º

- O art. 31 do Decreto 5.906/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. X:

[X - estabelecer programas e projetos de interesse nacional, bem como sua vigência, na área de informática, os quais serão considerados prioritários no aporte de recursos.] (NR)

Art. 4º

- O Decreto 5.906/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 35-A:

[Art. 35-A - Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.] (NR)

Art. 5º

- Os Anexos I e II ao Decreto 5.906/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Sergio Machado Rezende

Anexo I
Relação de bens de informática e automação (art. 2º, § 1º)

NCM

PRODUTO

8409.91.40Injeção Eletrônica.
84.23Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnicadigital, com capacidade de comunicação comcomputadores ou outras máquinas digitais.
84.43Impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dosCódigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.
8470.2Máquinas de calcular programáveis pelousuário e dotadas de aplicaçõesespecializadas.
8470.50.1Caixa registradora eletrônica.
84.71Máquinas automáticas para processamentode dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,máquinas para registrar dados em suporte sob formacodificada e máquinas para processamento desses dados, nãoespecificadas nem compreendidas em outras Posições.
8472.90.10 8472.90.2 8472.90.30 8472.90.5 8472.90.9Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadasem técnicas digitais, próprios para aplicaçõesem automação de serviços.
84.73Partes e acessórios reconhecíveis comoexclusiva ou principalmente destinados a máquinas eaparelhos dos Códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10,8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que taismáquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8479.50.00Máquinas e aparelhos mecânicos com funçãoprópria, desde que incorporem unidades de controle ecomando baseadas em técnicas digitais.
8501.10.1Motores de passo.
8504.40.40Equipamentos de alimentação ininterruptade energia (UPS ou «no break»), desde que baseados emtécnica digital.
85.07Acumuladores elétricos próprios paramáquinas e equipamentos portáteis dos Códigos84.71, 85.17 e 85.25, relacionados neste Anexo, e aqueles própriospara operar em sistemas de energia do Código 8504.40.40.
8511.80.30Ignição Eletrônica Digital.
85.17Aparelhos telefônicos e outros aparelhos paratransmissão ou recepção de voz, imagens ououtros dados, baseados em técnica digital, exceto osaparelhos dos Códigos 8517.12.1, 8517.12.90, 8517.18.10,8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas decomutação), 8517.62.95, 8517.62.96, 8517.62.99 e8517.69.00.
8523.5Suportes Semicondutores.
8525.50 8525.60Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhostransmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desdeque baseados em técnica digital.
85.26Aparelhos de radiodetecção,radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando,baseados em técnicas digitais.
8528.41Monitores com tubo de raios catódicos dos tiposutilizados exclusiva ou principalmente com uma máquinaautomática para processamento de dados da Posição84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepçãode sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeocomposto.
8528.51Outros Monitores dos tipos utilizados exclusiva ouprincipalmente com uma máquina automática paraprocessamento de dados da Posição 84.71, desprovidosde interfaces e circuitarias para recepção de sinalde rádio freqüência ou mesmo vídeocomposto.
8529.90.1Partes reconhecíveis como exclusiva ouprincipalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8525.50e 8525.60.
8529.90.20Partes reconhecíveis como exclusiva ouprincipalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8528.41e 8528.51.
8530.10.10Aparelhos digitais, para controle de tráfego devias férreas ou semelhantes.
8530.80.10Aparelhos digitais, para controle de tráfego deautomotores.
85.31Aparelhos digitais de sinalizaçãoacústica ou visual.
8532.21.1 8532.23.10 8532.24.10 8532.25.10 8532.29.108532.30.10Condensadores elétricos próprios paramontagem em superfície (SMD).
8533.21.20Resistências elétricas própriaspara montagem em superfície (SMD).
8534.00.00Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressosflexíveis multicamadas, próprios para as máquinas,aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste Anexo.
8536.50Interruptor, seccionador, e comutador, digitais.
8536.90.30Soquetes para microestruturas eletrônicas.
8536.90.40Conectores para circuito impresso.
8537.10.1Comando numérico computadorizado.
8537.10.20Controlador programável.
8537.10.30Controlador de demanda de energia elétrica.
8538.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos Códigos8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30.
85.41Diodos, transistores e dispositivos semelhantessemicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores,incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadasem módulos ou em painéis; diodos emissores de luz;cristais piezelétricos montados.
85.42Circuitos integrados eletrônicos.
85.43Máquinas e aparelhos elétricos com funçãoprópria, baseados em técnicas digitais, exceto asmercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo,lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.
8544.70Cabos de fibras ópticas, constituídos defibras embainhadas individualmente.
9001.10Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibrasópticas.
9013.80.10Dispositivos de cristais líquidos (LCD).
90.18Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia,odontologia e veterinária, baseados em técnicasdigitais.
90.19Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, deoxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios dereanimação e outros de terapia respiratória,baseados em técnicas digitais.
9022.1Aparelhos de Raios X, baseados em técnicasdigitais, próprios para uso médico, cirúrgico,odontológico ou veterinário.
9022.90.90Partes e acessórios dos aparelhos de Raio Xrelacionados neste Anexo.
9025.19.90Termômetro industrial microprocessado.
90.26Instrumentos e aparelhos para medida ou controle davazão, do nível, da pressão ou de outrascaracterísticas variáveis dos líquidos ougases, baseados em técnicas digitais.
90.27Instrumentos e aparelhos para análise físicaou química, baseados em técnicas digitais.
90.28Contadores de gases, líquidos ou deeletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição,baseados em técnicas digitais.
90.29Outros contadores baseados em técnicas digitais.
90.30Osciloscópios, analisadores de espectro e outrosinstrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezaselétricas, baseados em técnicas digitais.
90.31Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida oucontrole, baseados em técnicas digitais.
9032.89Instrumentos e aparelhos para regulaçãoou controle automáticos, baseados em técnicasdigitais.
9032.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados.