(D. O. 26-03-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:
- Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei 9.491, de 09/09/97, as entidades abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que foram delegados a Estados e Municípios nos termos da Lei 9.277, de 10/05/96:
I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
II - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
III - Companhia Docas do Ceará - CDC;
IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
V - Companhia Docas do Pará - CDP;
VI - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
VIII - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.
- A União, por meio da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, fará publicar, no prazo de cento e oitenta dias, o novo modelo de gestão por resultados, contendo os indicadores de desempenho a serem atendidos pelas Companhias Docas vinculadas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 1.990, de 29/08/96.
Brasília, 25/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ivan João Guimarães Ramalho - Dilma Rousseff