DECRETO 6.413, DE 25 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 26-03-2008)

Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização - PND, de empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de portos marítimos e fluviais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:

Art. 1º

- Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei 9.491, de 09/09/97, as entidades abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que foram delegados a Estados e Municípios nos termos da Lei 9.277, de 10/05/96:

I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

II - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

III - Companhia Docas do Ceará - CDC;

IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

V - Companhia Docas do Pará - CDP;

VI - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e

VIII - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.


Art. 2º

- A União, por meio da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, fará publicar, no prazo de cento e oitenta dias, o novo modelo de gestão por resultados, contendo os indicadores de desempenho a serem atendidos pelas Companhias Docas vinculadas.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o Decreto 1.990, de 29/08/96.

Brasília, 25/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ivan João Guimarães Ramalho - Dilma Rousseff