(D. O. 13-05-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
(D. O. 13-05-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
Art. 1º- Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.
Parágrafo único - A alteração de alíquotas não alcança os produtos classificados nos destaques [Ex], se houver.
- Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque [Ex], observadas as respectivas alíquotas.
- O desdobramento na descrição do código 8450.20.90 da TIPI, efetuado sob a forma de destaque [Ex], passa a vigorar com a seguinte redação, observada a respectiva alíquota:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
NCM | ALÍQUOTA (%) |
3824.90.41 | 0 |
3923.50.00 | 5 |
4812.00.00 | 0 |
7006.00.00 | 10 |
7007.19.00 | 10 |
7007.29.00 | 10 |
7008.00.00 | 10 |
76.04 | 0 |
76.08 | 0 |
7610.90.00 | 0 |
83.09 | 0 |
8418.69.91 | 5 |
8425.41.00 | 0 |
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA(%) |
4012.11.00 | Ex 01 - Remoldados | 15 |
4012.12.00 | Ex 01 - Remoldados | 2 |
4012.19.00 | Ex 01 -Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas | 15 |
4012.19.00 | Ex 02 -Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas | 2 |
8422.19.00 | Ex 01- Comcapacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora | 0 |