DECRETO 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 20-06-2008)

Administrativo. Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei 9.503, de 23/09/997 - Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 276 e 306 da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, Decreta:

DECRETO 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 20-06-2008)

Administrativo. Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei 9.503, de 23/09/997 - Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 276 e 306 da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, Decreta:

Art. 1º

- Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.

§ 1º - As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º - Enquanto não editado o ato de que trata o § 1º, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.


Art. 2º

- Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - José Gomes Temporão - Marcio Fortes de Almeida - Jorge Armando Felix