DECRETO 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008

(D. O. 01-08-2008)

(Revogado pelo Decreto 11.034, de 05/04/2022, art. 17. Vigência em 03/10/2022). (Vigência em 01/12/2008). Regulamenta a Lei 8.078, de 11/09/90, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.034, de 05/04/2022, art. 17 (Revogação total. Vigência em 03/10/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Do Âmbito da Aplicação (Art. 2)

Capítulo II - Da Acessibilidade do Serviço (Art. 3)

Capítulo III - Da Qualidade do Atendimendo (Art. 8)

Capítulo IV - Do Acompanhamento de Demandas (Art. 15)

Capítulo V - Do Procedimento para a Resolução de Demandas (Art. 17)

Capítulo VI - Do Pedido de Cancelamento do Serviço (Art. 18)

Capítulo VII - Das Disposições Finais (Art. 19)

Lei 12.414, de 09/06/2011 (Consumidor. Banco de dados. Crédito positivo)
CDC (Código de Defesa do Consumidor - CDC).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990, Decreta:

DECRETO 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008

(D. O. 01-08-2008)

(Revogado pelo Decreto 11.034, de 05/04/2022, art. 17. Vigência em 03/10/2022). (Vigência em 01/12/2008). Regulamenta a Lei 8.078, de 11/09/90, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.034, de 05/04/2022, art. 17 (Revogação total. Vigência em 03/10/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Do Âmbito da Aplicação (Art. 2)

Capítulo II - Da Acessibilidade do Serviço (Art. 3)

Capítulo III - Da Qualidade do Atendimendo (Art. 8)

Capítulo IV - Do Acompanhamento de Demandas (Art. 15)

Capítulo V - Do Procedimento para a Resolução de Demandas (Art. 17)

Capítulo VI - Do Pedido de Cancelamento do Serviço (Art. 18)

Capítulo VII - Das Disposições Finais (Art. 19)

Lei 12.414, de 09/06/2011 (Consumidor. Banco de dados. Crédito positivo)
CDC (Código de Defesa do Consumidor - CDC).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 8.078, de 11/09/1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.


Capítulo I - DO ÂMBITO DA APLICAçãO (Ir para)
Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.


Capítulo II - DA ACESSIBILIDADE DO SERVIçO (Ir para)
Art. 3º

- As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.


Art. 4º

- O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

§ 1º - A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.

§ 2º - O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.

§ 3º - O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

§ 4º - Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.


Art. 5º

- O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.


Art. 6º

- O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.


Art. 7º

- O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único - No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.


Capítulo III - DA QUALIDADE DO ATENDIMENDO (Ir para)
Art. 8º

- O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.


Art. 9º

- O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.


Art. 10

- Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1º - A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

§ 2º - Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

§ 3º - O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.


Art. 11

- Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.


Art. 12

- É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.


Art. 13

- O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.


Art. 14

- É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.


Capítulo IV - DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS (Ir para)
Art. 15

- Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.

§ 2º - O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 3º - É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.

§ 4º - O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.


Art. 16

- O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.


Capítulo V - DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUçãO DE DEMANDAS (Ir para)
Art. 17

- As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

§ 1º - O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

§ 2º - A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3º - Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.


Capítulo VI - DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIçO (Ir para)
Art. 18

- O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1º - O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

§ 2º - Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3º - O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.


Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 19

- A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei 8.078/1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras. [[CDC, art. 56.]]


Art. 20

- Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.


Art. 21

- Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor em 01/12/2008.

Brasília, 31/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro