DECRETO 6.537, DE 11 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 12-08-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.760, de 19/06/2012). Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei 11.319, de 06/07/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.760, de 19/06/2012, art. 17 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 11.319, de 06/07/2006, Decreta:

DECRETO 6.537, DE 11 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 12-08-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.760, de 19/06/2012). Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei 11.319, de 06/07/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.760, de 19/06/2012, art. 17 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 11.319, de 06/07/2006, Decreta:

Art. 1º

- A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei 11.319, de 6/07/2006, fica regulamentada por este Decreto.


Art. 2º

- A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até dezoito por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até doze por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Parágrafo único - O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM com base no valor máximo de sua parcela individual, acrescido do percentual decorrente da avaliação institucional do período.


Art. 3º

- A GDATM tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Tribunal Marítimo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.


Art. 4º

- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Parágrafo único - Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - dedicação e compromisso com a instituição;

II - conhecimento técnico e auto-desenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho;

IV - produtividade;

V - iniciativa; e

VI - relacionamento interpessoal com o público interno e externo.


Art. 5º

- As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.

Parágrafo único - A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2o não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.


Art. 6º

- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.

§ 1º - As metas de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, devendo estar voltadas à aferição do desempenho e celeridade do Tribunal Marítimo, por intermédio da atuação de seus juízes na condução e julgamento dos processos sobre acidentes e fatos da navegação e eventuais recursos, em conformidade com o estatuído na Lei 2.180, de 5/02/1954.

§ 2º - As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Tribunal Marítimo, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Tribunal Marítimo, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.

§ 4º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 5º - Para fins de pagamento da GDATM, o ato a que se refere o § 1º definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da referida gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.


Art. 7º

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único - O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho;

II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

IV - o peso relativo de cada fator;

V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.


Art. 8º

- Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata.

§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, o Juiz Presidente do Tribunal Marítimo poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 2º - Na hipótese de o Juiz Presidente do Tribunal Marítimo manter ou modificar parcialmente a sua decisão na forma do § 1º, este remeterá o recurso, no prazo de cinco dias, ao Comandante da Marinha, que o julgará em última instância.


Art. 9º

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.

§ 1º - A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período de avaliação.

§ 2º - A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 10

- O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.


Art. 11

- Até a edição do ato mencionado no art. 7º, os ocupantes dos cargos referidos no art. 2º poderão receber, a título de antecipação, até cinqüenta por cento do valor máximo da GDATM, observando-se, nesse caso:

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do caput, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo.


Art. 12

- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDATM, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.


Art. 13

- Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o ocupante do cargo efetivo de Juiz do Tribunal Marítimo recém-nomeado e aquele que tenha retornado de licenças ou de afastamentos sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.


Art. 14

- O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDATM, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1º do art. 9º em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento de seus valores máximos.

§ 1º - O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1º do art. 9º, em virtude de licenças ou afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDATM, receberá a respectiva gratificação na forma do caput.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATM.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim - Paulo Bernardo Silva