DECRETO 6.563, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 12-09-2008)

(Revogado pelo Decreto 8.902, de 10/11/2016). Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.902, de 10/11/2016, art. 9º, II (Revogação total).

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (arts. 1º, 2º e Anexo II. Vigência em 18/09/2013).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigientes (Art. 15)

Capítulo VI - Do Patrimônio e dos Recurss Financeiros (Art. 17)

Capítulo VII - Das Disposições Gerais (Art. 19)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1 - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2 - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4, um DAS 102.3 e três DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a ENAP, um DAS 101.4, um DAS 101.3 e três DAS 101.2.

Art. 3 - O Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4 - O regimento interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17/09/2008.

Art. 6 - Fica revogado o Decreto 5.149, de 22/07/2007.

Brasília, 11/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DECRETO 6.563, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 12-09-2008)

(Revogado pelo Decreto 8.902, de 10/11/2016). Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.902, de 10/11/2016, art. 9º, II (Revogação total).

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (arts. 1º, 2º e Anexo II. Vigência em 18/09/2013).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigientes (Art. 15)

Capítulo VI - Do Patrimônio e dos Recurss Financeiros (Art. 17)

Capítulo VII - Das Disposições Gerais (Art. 19)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1 - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2 - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4, um DAS 102.3 e três DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a ENAP, um DAS 101.4, um DAS 101.3 e três DAS 101.2.

Art. 3 - O Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4 - O regimento interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17/09/2008.

Art. 6 - Fica revogado o Decreto 5.149, de 22/07/2007.

Brasília, 11/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei 6.871, de 03/12/80, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/90, com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas, tendo como atividades preponderantes:

I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a administração pública;

II - prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública;

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [II - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao art. 6º, parágrafo único, do Decreto 5.707, de 23/02/2006;

III - fomentar e desenvolver pesquisa na área de gestão pública;

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [III - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos;

IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, e para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [IV - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional;

V - desenvolver e manter projetos de cooperação nacional e internacional;

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [V - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores; e

VI - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o art. 6º, parágrafo único, do Decreto 5.707, de 23/02/2006; e

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [VI - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, em atendimento ao art. 3º, XIII, do Decreto 5.707, de 23/02/2006.]

VII - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, nos termos do art. 3º, caput, inciso XIII, do Decreto 5.707/2006.

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 18/09/2013).

Parágrafo único - Desde que não haja prejuízo para o atendimento de sua finalidade básica, estabelecida no caput, a ENAP poderá atuar em programas, projetos ou iniciativas federais que atendam a outros entes da federação.

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 2º

- Para cumprir com sua missão institucional, a ENAP poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Visando à realização de seus objetivos e atendendo a todos os princípios da administração pública, a ENAP poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Cooperação Internacional;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão Interna;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Formação Profissional;

b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e

c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Conselho Acadêmico.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por quatro Diretores.

§ 1º - O Presidente e os Diretores serão nomeados por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União.

§ 3º - A nomeação do Auditor Interno deverá ser precedida de anuência da Controladoria-Geral da União.

§ 4º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Art. 5º

- Ao Gabinete compete assistir ao Presidente no preparo e despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da ENAP, bem como na elaboração e monitoramento do seu planejamento estratégico.


Art. 6º

- À Assessoria de Cooperação Internacional compete exercer as atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior.


Art. 7º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 9º

- À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de gestão de pessoas, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de logística de eventos, de secretaria escolar, de acervo documental, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da ENAP.


Art. 10

- À Diretoria de Formação Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.


Art. 11

- À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de capacitação de servidores públicos.


Art. 12

- À Diretoria de Comunicação e Pesquisa compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, editoração e difusão técnica, acervo bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos relativos à gestão pública.


Art. 13

- Ao Conselho Diretor compete:

I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;

II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;

III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;

VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e

VII - determinar os critérios para a composição e funcionamento do Conselho Acadêmico.

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da ENAP.


Art. 14

- O Conselho Acadêmico terá caráter consultivo e será presidido pelo Presidente da ENAP, com a finalidade de qualificar o desenvolvimento institucional e as atividades de ensino e pesquisa da Escola, bem como aprimorar sua capacidade para responder a problemas estratégicos de gestão pública.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGIENTES (Ir para)
Art. 15

- Ao Presidente incumbe:

I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;

III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;

IV - prover os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma da legislação em vigor, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais; e

V - designar os membros do Conselho Acadêmico.


Art. 16

- A cada Diretor, em sua respectiva área de competência, incumbe praticar os atos pertinentes ao bom funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.


Capítulo VI - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 17

- Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, além dos que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.

Parágrafo único - Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 18

- Constituem recursos financeiros da ENAP:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;

III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

IV - outras receitas eventuais.


Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 19

- As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidas em regimento interno.

Parágrafo único - O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Estatuto.


Art. 20

- Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO I
Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG






1Presidente101.6

1Assessor102.4





13
FG-1

10
FG-2

9
FG-3




GABINETE1Chefe de Gabinete101.4

1Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1




ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL1Chefe da Assessoria101.4

1Assessor Técnico102.3

2Assistente102.2




PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.4




AUDITORIA INTERNA1Auditor Interno101.3




DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1




Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1




Coordenação-Geral de Orçamento, Finançase Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1




Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1




DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL1Diretor101.5

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Formação1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

3Assistente102.2




Coordenação-Geral de Especialização1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3




Coordenação-Geral de Projetos Especiais1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL1Diretor101.5

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Educação aDistância1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2




Coordenação-Geral de Programas de Capacitação1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Projetos de Capacitação1Coordenador-Geral101.4

2Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2




DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E PESQUISA1Diretor101.5

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Gestão da Informaçãoe do Conhecimento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Pesquisa1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Comunicação eEditoração1Coordenador-Geral101.4

2Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1

b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL ESCOLA DE ADMINISTTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP

CÓDIGO

DAS
UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL







DAS 101.65,5915,5915,59
DAS 101.54,50418,00418,00
DAS 101.43,431654,881654,88
DAS 101.31,97713,79815,76
DAS 101.21,2733,8133,81
DAS 101.11,001414,001414,00






DAS 102.43,4313,4313,43
DAS 102.31,971223,641121,67
DAS 102.21,271113,971113,97
DAS 102.11,001111,001111,00
SUBTOTAL 180162,1180162,11
FG-10,20132,60132,60
FG-20,15101,50101,50
FG-30,1291,0891,08
SUBTOTAL 2325,18325,18
TOTAL (1+2)112167,29112167,29

Redação anterior (original): [

ANEXO II [omissis]
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ ENAP (a)

DA ENAP P/ SEGES/MP (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL







DAS 101.43,2313,2300,00
DAS 101.31,9111,9100,00
DAS 101.21,2733,8100,00






DAS 102.43,2300,0013,23
DAS 102.31,9100,0011,91
DAS 102.21,2700,0033,81






T O T A L58,9558,95
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)00