DECRETO 6.582, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 29-09-2008)

Tributário. Incentivo fiscal. Estabelece as relações de máquinas, equipamentos e bens de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei 11.033, de 21/12/2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.297, de 10/09/2010 (art. 2º-A).

Lei 11.033/2004, art. 14 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social . Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)
(Arts. - - 2º-A - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei 11.033, de 21/12/2004, Decreta:

DECRETO 6.582, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 29-09-2008)

Tributário. Incentivo fiscal. Estabelece as relações de máquinas, equipamentos e bens de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei 11.033, de 21/12/2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.297, de 10/09/2010 (art. 2º-A).

Lei 11.033/2004, art. 14 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social . Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)
(Arts. - - 2º-A - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei 11.033, de 21/12/2004, Decreta:

Art. 1º

- Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas, equipamentos e bens de que trata o § 7º do art. 14 da Lei 11.033, de 21/12/2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.


Art. 2º

- Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a relação de bens de que trata o § 8º do art. 14 da Lei 11.033/2004, aos quais é aplicável o REPORTO.


Art. 2º-A

- Os bens relacionados nos Anexos I e II poderão ser adquiridos no mercado interno ou importados, nos termos do art. 14 da Lei 11.033, de 21/12/2004, por qualquer beneficiário do REPORTO.

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.297, de 10/09/2010.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o Decreto 5.281, de 23/11/2004.

Brasília, 26/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

ANEXO I
RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS
(§ 7º do art. 14 da Lei 11.033/2004)
Descrição

Código NCM

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos ecabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

Cábreas; Guindastes, incluídos osde cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou demovimentação, pontes-guindastes, carros-pórticose carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.10

8426.49.90

8426.91.00

8426.99.00

Empilhadeiras; Outros veículos paramovimentação de carga e semelhantes, equipados comdispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação,de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

Veículos automóveis paratransporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

Veículos automóveis semdispositivo de elevação, dos tipos utilizados emfábricas, armazéns, portos ou aeroportos, paratransporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquerveículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.91

9022.19.99

Instrumentos e aparelhos para medida oucontrole do nível de líquidos

9026.10.29

ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS, TRILHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS
(§ 8º do art. 14 da Lei 11.033/2004)

Descrição

Código NCM

Trilhos e outros elementos de vias férreas

7302.10.10

7302.10.90

7302.30.00

7302.40.00

7302.90.00

Locomotivas e locotratores, de fonte externa deeletricidade ou de acumuladores elétricos

8601.10.00

8601.20.00

Outras locomotivas e locotratores; Tênderes

8602.10.00

8602.90.00

Vagões para transporte de mercadoriassobre vias férreas

8606.10.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00