DECRETO 6.593, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 03-10-2008)

Servidor público. Regulamenta o art. 11 da Lei 8.112, de 11/12/90, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 11 (Servidor público federal. Regime jurídico)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 8.112, de 11/12/90, Decreta:

DECRETO 6.593, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 03-10-2008)

Servidor público. Regulamenta o art. 11 da Lei 8.112, de 11/12/90, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 11 (Servidor público federal. Regime jurídico)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 8.112, de 11/12/90, Decreta:

Art. 1º

- Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto 6.135, de 26/06/2007; e

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto 6.135/2007.

§ 1º - A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e

II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.

§ 2º - órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3º - A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto 83.936, de 06/09/79.


Art. 2º

- O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo único - Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.


Art. 3º

- Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel - Patrus Ananias