DECRETO 6.666, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 28-11-2008)

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 2º (arts. 2º, 4º, 6º e 7º).

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º)

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 89.817, de 20/06/1984, e no Decreto de 01/08/2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, com o objetivo de:

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, com o objetivo de:]

I - promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal, em proveito do desenvolvimento do País;

II - promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos e pelas entidades das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padrões e das normas homologados pela Comissão Nacional de Geoinformação - Congeo; e

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos públicos das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padrões e normas homologados pela Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR; e]

III - evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas entidades e nos órgãos públicos das esferas federal, estadual, distrital e municipal.

§ 1º - Para o atingimento dos objetivos dispostos neste artigo, será implantado e mantido o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG, que terá no Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE o portal principal para o acesso aos dados, aos metadados e aos serviços relacionados.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Para o atingimento dos objetivos dispostos neste artigo, será implantado o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG, que deverá ter no Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais, denominado [Sistema de Informações Geográficas do Brasil - SIG Brasil], o portal principal para o acesso aos dados, seus metadados e serviços relacionados.]


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - dado geoespacial ou geoinformação - caracteriza-se essencialmente pelo componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra;

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - dado ou informação geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pela componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;]

II - metadados de geoinformações - conjunto de informações descritivas sobre os dados, que inclui as características do seu levantamento, da sua produção, da sua qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, a sua integração e a sua disponibilização, e possibilitar a sua busca e a sua exploração;

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - metadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e exploração;]

III - Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE - conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos necessários para facilitar e para ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal;

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE: conjunto integrado de tecnologias; políticas; mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento; padrões e acordos, necessário para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal;]

IV - Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG: sistema de servidores de dados, distribuídos na rede mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com vistas ao armazenamento, compartilhamento e acesso a esses dados e aos serviços relacionados; e

V - Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE - portal que disponibilizará os recursos do DBDG para publicação ou para consulta sobre a existência de dados geoespaciais, e para o acesso aos serviços relacionados.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais, denominado [Sistema de Informações Geográficas do Brasil - SIG Brasil]: portal que disponibilizará os recursos do DBDG para publicação ou consulta sobre a existência de dados geoespaciais, bem como para o acesso aos serviços relacionados.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Os dados estatísticos podem, a critério do órgão produtor, ser considerados como dados geoespaciais, desde que estejam de acordo com a definição do inciso I do caput.]

§ 2º - Serão considerados dados geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes da administração pública federal, e que estejam em conformidade com o inciso I do caput.

§ 3º - A Congeo estabelecerá o procedimento para a homologação de que trata o § 2º.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

Art. 3º

- O compartilhamento e disseminação dos dados geoespaciais e seus metadados é obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo federal e voluntário para os órgãos e entidades dos Poderes Executivos estadual, distrital e municipal.

§ 1º - Constituem exceção à obrigatoriedade de que trata o caput as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, caput, XXXIII, da Constituição, e da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[CF/88, art. 5º.]]

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Constituem exceção a esta obrigatoriedade as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição e da Lei 11.111, de 5/05/2005.]

§ 2º - Os dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e pelas entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no § 1º.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Os dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do SIG Brasil, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no § 1º.]


Art. 4º

- Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - na produção, direta ou indireta, ou na aquisição dos dados geoespaciais, obedecer aos padrões estabelecidos para a INDE e às normas relativas à Cartografia Nacional; e

II - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [II - consultar a CONCAR antes de iniciar a execução de novos projetos para a produção de dados geoespaciais, visando a eliminar a duplicidade de esforços e recursos.]

III - na geração, na aquisição, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais, obedecer às normas relativas à Política Nacional de Segurança da Informação, nos termos do disposto no Decreto 9.637, de 26/12/2018, e promover a implementação das ações estratégicas de segurança cibernética de acordo com a Política Nacional de Cibersegurança, instituída pelo Decreto 11.856, de 26/12/2023.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso III)

Art. 5º

- Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo:

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à CONCAR:]

I - construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE;

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - construir, disponibilizar e operar o SIG Brasil, em conformidade com o plano de ação para implantação da INDE, de que trata o inciso VIII do art. 6º;]

II - exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais;

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento e manutenção do SIG Brasil, buscando incorporar-lhe novas funcionalidades;]

III - divulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG;

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - divulgar os procedimentos para acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes definidas pela CONCAR para o DBDG;]

IV - observar eventuais restrições impostas à publicação e acesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores;

V - preservar, conforme estabelecido na Lei 5.534, de 14/11/1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º, § 2º;

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - preservar, conforme estabelecido na Lei 5.534, de 14 novembro de 1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o § 1º do art. 2º; e]

VI - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a manutenção do DBDG; e

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e manutenção da INDE.]

VII - garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo digital.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VII)

Parágrafo único - O IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único. O IBGE enviará à CONCAR, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo.]


Art. 6º

- Compete à Congeo, a ser instituída por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento:

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - Compete à CONCAR:]

I - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [I - estabelecer os procedimentos para a avaliação dos novos projetos de que trata o inciso II do art. 4º;]

II - homologar os padrões para a INDE e as normas para a Cartografia Nacional, nos termos do Decreto-lei 243, de 28/02/1967, e do Decreto 89.817, de 20/06/1984;

III - definir as diretrizes para o DBDG, com o objetivo de subsidiar a ação do IBGE, nos termos do inciso III do art. 5º;

IV - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [IV - garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, mantidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

V - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [V - promover o desenvolvimento de soluções em código aberto e de livre distribuição para atender às demandas do ambiente de servidores distribuídos em rede, utilizando o conhecimento existente em segmentos especializados da sociedade, como universidades, centros de pesquisas do País, empresas estatais ou privadas e organizações profissionais;]

VI - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [VI - coordenar a implantação do DBDG de acordo com o plano de ação para implantação da INDE, de que trata o inciso VIII deste artigo;]

VII - acompanhar, na forma do parágrafo único do art. 5º, as atividades desempenhadas pelo IBGE previstas no referido artigo; e

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [VIII - submeter ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão plano de ação para implantação da INDE, para atender ao estabelecido neste Decreto, até cento e oitenta dias após a sua publicação, contendo, entre outros, os seguintes aspectos:]

a) prazo para implantação das estruturas física e virtual do DBDG e do SIG Brasil;

b) prazo para a CONCAR homologar normas para os padrões dos metadados dos dados geoespaciais;

c) prazo para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal disponibilizarem para a CONCAR e armazenarem, no servidor do sistema de sua responsabilidade, os metadados dos dados geoespaciais de seu acervo;

d) prazo para início da divulgação dos metadados dos dados geoespaciais e da disponibilização dos serviços relacionados, pelo SIG Brasil;

e) regras para disponibilização na INDE dos metadados de novos projetos ou aquisições de dados geoespaciais; e

f) recursos financeiros necessários para a implantação da INDE, ouvido o IBGE, nos termos do inciso VI do art. 5º, incluindo as necessidades do DBDG e do SIG Brasil, bem como os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de padrões, para divulgação da INDE, capacitação de recursos humanos e promoção de parcerias com entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração federal, distrital, estadual e municipal, as ações destinadas à celebração de acordos de cooperação, com vistas ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso IX)

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, promover, junto aos órgãos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, por intermédio da CONCAR, as ações voltadas à celebração de acordos e cooperações, visando ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais.]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva