DECRETO 6.683, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 10-12-2008)

Tributário. Acresce parágrafos ao art. 1º do Decreto 4.940, de 29/12/2003, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 5o da Lei no 10.336, de 19/12/2001, Decreta:

Art. 1º

- O art. 1º do Decreto 4.940, de 29/12/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[§ 1º - Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis.
§ 2º - A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1º e 3º.
§ 3º - A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica.
§ 4º - A incidência de que trata o § 3º dar-se-á na operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de combustíveis produzidos em relação ao volume total de produção.
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das disposições de que trata este artigo.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega