(D. O. 12-12-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/90, Decreta:
(D. O. 12-12-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/90, Decreta:
Art. 1º- O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que resida em Municípios do Estado de Santa Catarina, que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto 5.113, de 22/06/2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra.
- O valor do saque a que se refere o art. 1º será de até o total do saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.
- A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - André Peixoto Figueiredo Lima - Paulo Bernardo Silva - Marcio Fortes de Almeida