DECRETO 6.688, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 12-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). FGTS. Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4º do Decreto 5.113, de 22/06/2004, para os atingidos pela enchente em Santa Catarina.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/90, Decreta:

DECRETO 6.688, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 12-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). FGTS. Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4º do Decreto 5.113, de 22/06/2004, para os atingidos pela enchente em Santa Catarina.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/90, Decreta:

Art. 1º

- O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que resida em Municípios do Estado de Santa Catarina, que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto 5.113, de 22/06/2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra.


Art. 2º

- O valor do saque a que se refere o art. 1º será de até o total do saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.


Art. 3º

- A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - André Peixoto Figueiredo Lima - Paulo Bernardo Silva - Marcio Fortes de Almeida