DECRETO 6.690, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 12-12-2008)

Administrativo. Servidor público. Menor. Adoção. Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 11.770, de 09/09/2008, Decreta:

DECRETO 6.690, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 12-12-2008)

Administrativo. Servidor público. Menor. Adoção. Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 11.770, de 09/09/2008, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.


Art. 2º

- Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

§ 2º - A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei 8.112, de 11/12/90, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei 8.213, de 24/07/1991.

§ 3º - O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

I - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei 8.213/1991:

a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e

c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei 8.112/1990:

a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e

b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, II, [b], considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei 8.069, de 13/07/1990.

§ 5º - A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.


Art. 3º

- No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único - Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.


Art. 4º

- A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.


Art. 5º

- Este Decreto aplica-se à servidora pública que tenha o seu período de licença-maternidade concluído entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A servidora pública mencionada no caput terá direito ao gozo da licença pelos dias correspondentes à prorrogação, conforme o caso.


Art. 6º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Peixoto Figueiredo Lima - José Gomes Temporão - Paulo Bernardo Silva