DECRETO 6.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 19-12-2008)

Tributário. Imposto de renda. Dispõe sobre a depreciação acelerada de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei 11.774, de 17/09/2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inc. IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 11.774, de 17/09/2008, Decreta:

DECRETO 6.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 19-12-2008)

Tributário. Imposto de renda. Dispõe sobre a depreciação acelerada de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei 11.774, de 17/09/2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inc. IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 11.774, de 17/09/2008, Decreta:

Art. 1º

- Para efeito de apuração do lucro real, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

§ 1º - A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4º - A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470, de 28/11/58.

§ 5º - Para fins de uso da depreciação acelerada de que trata o caput são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados:

I - no Anexo I, no caso das pessoas jurídica fabricantes de veículos e autopeças; e

II - no Anexo II, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Sergio Machado Rezende

ANEXO I
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS, NOVOS, A SEREM INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, PARA EMPREGO EM PROCESSO INDUSTRIAL, ADQUIRIDOS POR EMPRESAS INDUSTRIAIS FABRICANTES DE VEÍCULOS E DE AUTOPEÇAS
4010.19.00
8207.30.00
8207.50.19
8207.60.00
8207.70.20
8207.70.90
8402.1
8402.20.00
8403.10
8404.10
8404.20.00
8405.10.00
8406.8
8407.90.00
8408.90.10
8408.90.90
8410.
8412.10.00
8412.21.10
8412.29.00
8412.31.10
8412.31.90
8412.39.00
8412.80.00
8413.20.00
8413.60.11
8413.70.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.90
8414.90.10
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8416.10.00
8416.20
8416.30.00
8417.10.20
8417.10.90
8418.61.
8418.69.40
8418.69.99
8419.39.00
8419.50
8419.60.00
8419.69.90
8419.89.20
8419.89.40
8419.89.99
8420.10.90
8421.19
8421.21.00
8421.29.20
8421.29.30
8421.29.90
8421.39.30
8421.39.90
8422.30.29
8422.40
8422.90.90
8423.20.00
8423.30
8423.30.11
8423.30.19
8423.30.90
8423.81.90
8424.20.00
8424.30
8424.89
8424.90.90
8426.11.00
8426.20.00
8426.30.00
8427.10.19
8427.10.90
8427.90.00
8428.10.00
8428.20
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.90
8454.10.00
8454.20
8454.30
8455.10.00
8455.2
8455.30
8456.10.11
8456.10.19
8456.20.10
8456.20.90
8456.30.1
8457.10 00
8457.20
8457.20.90
8458.11.99
8458.19.90
8459.29.00
8460.21.00
8460.39.00
8461.20.90
8461.30.90
8461.40.10
8461.40.99
8461.50
8461.50.90
8462.21.00
8462.31.00
8462.39.10
8462.39.90
8462.41.00
8462.49.00
8462.91.19
8463.10.10
8463.20.10
8463.30.00
8464.20.90
8465.91.10
8465.92.11
8465.92.19
8465.93.10
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.21.00
8467.29.92
8468.20.00
8468.80.10
8468.80.90
8468.90.20
8474.10.00
8474.20
8474.3
8474.80
8475.10.00
8475.2
8477.10.99
8477.20.90
8477.30
8477.40
8477.51.00
8477.59.11
8477.59.19
8477.59.90
8477.80.10
8477.80.90
8479.30.00
8479.40 00
8479.50.00
8479.60.00
8479.81.90
8479.82.10
8479.89.11
8479.89.91
8479.89.99
8480.10.00
8480.4
8480.50.00
8480.60.00
8480.71.00
8483.40.10
8483.40.90
8501.31.20
8501.52.10
8501.6
8504.40.50
8504.40.90
8514.10.10
8514.20.11
8514.30.11
8514.40.00
8515.19.00
8515.2
8515.31.10
8515.80.90
8537.10.20
8537.10.30
9017.30.10
9017.30.20
9017.30.90
9017.80.90
9022.19.10
9022.19.90
9022.19.99
9022.29.90
9024.10
9024.10.90
9024.80.19
9024.80.29
9024.80.90
9025.19.10
9025.80.00
9026.10.11
9026.10.19
9026.10.2
9026.20.90
9026.80.00
9027.10.00
9027.20
9027.30
9027.50
9027.80.12
9027.80.90
9027.80.91
9027.80.99
9030.20.10
9030.33.11
9030.33.19
9030.33.2
9030.39.90
9030.89.90
9031.10.00
9031.20
9031.20.90
9031.49.20
9031.49.90
9031.80.11
9031.80.12
9031.80.20
9031.80.90
9031.80.91
9031.80.99
9031.90.10
9031.90.90
9032.81.00
9405.50.00
ANEXO II
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS, NOVOS, A SEREM INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, PARA EMPREGO EM PROCESSO INDUSTRIAL, ADQUIRIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS FABRICANTES DE BENS DE CAPITAL
7309.00.10
7309.00.90
7311.00.00
7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7315.81.00
7315.82.00
7315.89.00
7315.90.00
7316.00.00
8207.30.00
8402.11.00
8402.12.00
8402.19.00
8402.20.00
8402.90.00
8403.10.10
8403.10.90
8403.90.00
8404.10.10
8404.10.20
8404.20.00
8404.90.10
8404.90.90
8405.10.00
8405.90.00
8408.90.10
8408.90.90
8412.21.10
8412.21.90
8412.29.00
8412.31.10
8412.31.90
8412.39.00
8412.80.00
8412.90.20
8412.90.80
8412.90.90
8413.19.00
8413.50.10
8413.50.90
8413.60.11
8413.60.19
8413.60.90
8413.70.10
8413.70.80
8413.70.90
8413.81.00
8413.82.00
8413.91.00
8413.91.90
8413.92.00
8414.10.00
8414.30.11
8414.30.19
8414.30.91
8414.30.99
8414.40.10
8414.40.20
8414.40.90
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.19
8414.80.29
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.38
8414.80.39
8414.90.10
8414.90.20
8414.90.31
8414.90.32
8414.90.33
8414.90.34
8414.90.39
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.00
8416.10.00
8416.20.10
8416.20.90
8416.30.00
8416.90.00
8417.10.10
8417.10.20
8417.80.10
8417.80.20
8417.80.90
8417.90.00
8418.61.10
8418.61.90
8418.69.91
8418.69.99
8418.99.00
8419.39.00
8419.40.10
8419.50.10
8419.50.21
8419.50.22
8419.50.29
8419.50.90
8419.89.19
8419.89.20
8419.89.40
8419.89.91
8419.89.99
8419.90.31
8419.90.39
8420.10.19
8420.10.29
8420.10.90
8420.91.00
8420.99.00
8421.19.90
8421.29.30
8421.29.90
8421.39.10
8421.39.90
8421.91.99
8421.99.10
8421.99.90
8421.99.99
8423.20.00
8423.30.11
8423.30.19
8423.90.10
8424.20.00
8424.30.90
8425.11.00
8425.19.10
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
8425.42.00
8425.49.10
8425.49.90
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.99.00
8427.10.11
8427.10.19
8427.10.90
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.90.20
8428.90.90
8429.51.19
8431.10.10
8431.10.90
8431.20.11
8431.20.19
8431.20.90
8431.31.10
8431.49.10
8443.99.11
8454.10.00
8454.20.10
8454.20.90
8454.30.10
8454.30.20
8454.30.90
8454.90.10
8454.90.90
8455.10.00
8455.21.10
8455.21.90
8455.22.10
8455.22.90
8455.30.10
8455.30.20
8455.30.90
8455.90.00
8456.10.11
8456.10.19
8456.10.90
8456.20.10
8456.20.90
8456.30.10
8456.30.11
8456.30.19
8456.30.90
8456.90.00
8456.91.00
8456.99.00
8457.10.00
8457.20.10
8457.20.90
8457.30.10
8457.30.90
8458.11.10
8458.11.90
8458.11.91
8458.11.99
8458.19.10
8458.19.90
8458.91.00
8458.99.00
8459.10.00
8459.21.10
8459.21.91
8459.21.99
8459.29.00
8459.31.00
8459.39.00
8459.40.00
8459.51.00
8459.59.00
8459.61.00
8459.69.00
8459.70.00
8460.11.00
8460.19.00
8460.21.00
8460.29.00
8460.31.00
8460.39.00
8460.40.11
8460.40.19
8460.40.91
8460.40.99
8460.90.10
8460.90.11
8460.90.12
8460.90.19
8460.90.90
8461.10.00
8461.20.10
8461.20.90
8461.30.10
8461.30.90
8461.40.10
8461.40.11
8461.40.12
8461.40.19
8461.40.91
8461.40.99
8461.50.10
8461.50.20
8461.50.90
8461.90.10
8461.90.90
8462.10.11
8462.10.19
8462.10.90
8462.21.00
8462.29.00
8462.31.00
8462.39.10
8462.39.90
8462.41.00
8462.49.00
8462.91.11
8462.91.19
8462.91.91
8462.91.99
8462.99.10
8462.99.20
8462.99.90
8463.10.10
8463.10.90
8463.20.10
8463.20.90
8463.20.91
8463.20.99
8463.30.00
8463.90.10
8463.90.90
8464.20.10
8464.90.11
8464.90.19
8465.10.00
8465.91.10
8465.91.20
8465.91.90
8465.92.11
8465.92.19
8465.92.90
8465.93.10
8465.93.90
8465.94.00
8465.95.11
8466.10.00
8466.20.10
8466.20.90
8466.92.00
8466.93.11
8466.93.19
8466.93.20
8466.93.30
8466.93.40
8466.93.50
8466.93.60
8466.94.10
8466.94.20
8466.94.30
8466.94.90
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.29.91
8467.81.00
8467.89.00
8467.91.00
8467.92.00
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