(D. O. 22-12-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.623, de 01/08/2023, art. 11 (Revogação ).
Decreto 8.627, de 30/12/2015, art. 6º (art. 3º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 27 da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, Decreta:
(D. O. 22-12-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.623, de 01/08/2023, art. 11 (Revogação ).
Decreto 8.627, de 30/12/2015, art. 6º (art. 3º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 27 da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, Decreta:
Art. 1º- Ao Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo, compete:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;
V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VIII - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e
X - manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas do Ministro de Estado do Turismo e de entidades públicas e privadas.
- O Conselho Nacional de Turismo será composto por um representante e respectivo suplente de cada ente a seguir indicado:
I - Ministério do Turismo;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministério das Relações Exteriores;
XII - Ministério dos Transportes;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Casa Civil da Presidência da República;
XV - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;
XVI - Agência Nacional de Aviação Civil;
XVII - Banco da Amazônia S.A.;
XVIII - Banco do Brasil S.A.;
XIX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXI - Caixa Econômica Federal;
XXII - Instituto Brasileiro de Turismo;
XXIII - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária;
XXIV - Superintendência da Zona Franca de Manaus;
XXV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e
XXVI - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
§ 1º - Integram, ainda, a composição do Conselho Nacional de Turismo:
I - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo;
II - representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicados pelo Conselho e designados pelo Ministro de Estado do Turismo, por portaria ministerial, a partir de processo de avaliação baseado em critérios objetivos previamente definidos no regimento interno.
§ 2º - A Presidência do Conselho caberá ao Ministério do Turismo que será representado pelo Ministro de Estado de Turismo.
§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar outros representantes de instituições públicas e entidades da iniciativa privada a participarem das reuniões do colegiado.
- O Ministério do Turismo dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado do Turismo definir a unidade de sua estrutura regimental responsável pela Secretaria-Executiva do Conselho.
Decreto 8.627, de 30/12/2015, art. 6º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Caberá à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho.]
§ 2º - Os entes representados no Conselho deverão arcar com as eventuais despesas de passagens e diárias de seus representantes ou suplentes.
- Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, a que se referem os incisos I a XXVI do art. 2º, serão indicados pelos titulares dos entes representados e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º - Os membros do Conselho referidos no caput terão mandato de dois anos, ficando sua substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares dos entes representados.
§ 2º - A ocorrência de quatro ausências consecutivas e não justificadas dos membros do Conselho a que se refere este artigo, implicará na solicitação de sua substituição imediata ao titular do órgão ou instituição representada.
- Os membros do Conselho que forem representantes de entidades da sociedade civil organizada, referidos no inciso II do § 1º do art. 2º, deverão ser os dirigentes máximos da respectiva entidade.
Parágrafo único - A ocorrência de quatro ausências não justificadas, consecutivas ou intercaladas no período de dois anos, dos membros do Conselho referidos no caput implicará no desligamento da entidade representada do Conselho.
- O regimento interno do Conselho disporá sobre o seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Turismo.
- A participação dos membros do Conselho Nacional de Turismo é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decs. 4.686, de 29/04/2003, e 4.804 de 11/08/2003.
Brasília, 19/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho