DECRETO 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 24-12-2008)

(Revogado, a partir de 01/05/2015, pelo Decreto 8.442, de 22/04/2015). (Efeitos a partir de 01/01/2009). Tributário. Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, incluídos pelo art. 32 da Lei 11.727, de 23/06/2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.442, de 29/04/2015, art. 38 (Revogação total, a partir de 01/05/2015).

Decreto 8.115, de 30/09/2013, art. 1º (art. 27).

Decreto 7.870, de 19/12/2012, art. 1º (Anexo IV).

Decreto 7.820, de 03/10/2012 (Anexos III (Tabelas X, XI e XII) e Anexo IV).

Decreto 7.742, de 30/05/2012, art. 1º (arts. 25, 27, Anexos III e IV. Vigência em 01/10/2012).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (arts. 1º, 18, 25, 27, 28, 30, 31, 36, 36-A, 39-A e Anexo III [Anexo III com efeitos a partir de 04/04/2011]).

Decreto 7.212, de 15/06/2010 (art. 43).

Decreto 6.904, de 20/07/2009 (Anexo III).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 36-A - 37 - 38 - 39 - 39-A - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 -

Título I - Do Regime Geral (Art. 3)

Título I - Do Regime Geral (Art. 4)

Capítulo I - Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Art. 4)
Capítulo I - Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Art. 5)
Seção I - Dos Produtos de Fabricação Nacional (Art. 5)
Subseção I - Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial (Art. 5)
Subseção II - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial (Art. 6)
Subseção III - Do Imposto devido pelo Encomendante (Art. 7)
Subseção IV - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista (Art. 8)
Subseção V - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista (Art. 9)
Seção II - Dos Produtos de Procedência Estrangeira (Art. 10)
Subseção I - Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial (Art. 10)
Subseção II - Do Imposto devido pelo Importador (Art. 11)
Subseção III - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista (Art. 12)
Subseção IV - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista (Art. 13)
Capítulo II - Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Art. 14)
Capítulo III - Da Contribuição Para o PIS/PASEP e da COFINS (Art. 15)
Seção I - Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador (Art. 15)
Subseção I - Das Contribuições devidas (Art. 15)
Subseção II - Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda (Art. 16)
Subseção III - Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações (Art. 17)
Subseção IV - Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas (Art. 18)
Seção II - Da Industrialização por Encomenda (Art. 19)
Seção III - Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas (Art. 21)

Título II - Do Regime Especial (Art. 22)

Título II - Do Regime Especial (Art. 24)

Capítulo I - Do Preço de Referência (Art. 24)
Capítulo II - Do Valor-Base (Art. 25)
Capítulo III - Das Alíquotas (Art. 26)
Capítulo IV - Do Cálculo do Imposto e das Contribuições (Art. 27)
Capítulo V - Da Opção ao Regime Especial (Art. 28)
Capítulo V - Da Opção ao Regime Especial (Art. 29)
Seção I - Da Prorrogação Automática da Opção (Art. 29)
Seção II - Da Desistência da Opção (Art. 30)
Seção III - Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional (Art. 31)
Capítulo VI - Das Disposições Complementares (Art. 32)
Seção I - Do Imposto sobre Produtos Industrializados (Art. 32)
Seção II - Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Art. 33)
Seção III - Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Art. 34)
Subseção I - Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial (Art. 34)
Subseção II - Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações (Art. 37)
Subseção III - Da Industrialização por Encomenda (Art. 38)
Subseção IV - Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas (Art. 40)

Título III - Das Disposições Finais (Art. 41)

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-A, e ss. (Tributário. Legislação tributária. Alteração)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei 10.833, de 29/12/2003, Decreta:

DECRETO 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 24-12-2008)

(Revogado, a partir de 01/05/2015, pelo Decreto 8.442, de 22/04/2015). (Efeitos a partir de 01/01/2009). Tributário. Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, incluídos pelo art. 32 da Lei 11.727, de 23/06/2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.442, de 29/04/2015, art. 38 (Revogação total, a partir de 01/05/2015).

Decreto 8.115, de 30/09/2013, art. 1º (art. 27).

Decreto 7.870, de 19/12/2012, art. 1º (Anexo IV).

Decreto 7.820, de 03/10/2012 (Anexos III (Tabelas X, XI e XII) e Anexo IV).

Decreto 7.742, de 30/05/2012, art. 1º (arts. 25, 27, Anexos III e IV. Vigência em 01/10/2012).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (arts. 1º, 18, 25, 27, 28, 30, 31, 36, 36-A, 39-A e Anexo III [Anexo III com efeitos a partir de 04/04/2011]).

Decreto 7.212, de 15/06/2010 (art. 43).

Decreto 6.904, de 20/07/2009 (Anexo III).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 36-A - 37 - 38 - 39 - 39-A - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 -

Título I - Do Regime Geral (Art. 3)

Título I - Do Regime Geral (Art. 4)

Capítulo I - Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Art. 4)
Capítulo I - Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Art. 5)
Seção I - Dos Produtos de Fabricação Nacional (Art. 5)
Subseção I - Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial (Art. 5)
Subseção II - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial (Art. 6)
Subseção III - Do Imposto devido pelo Encomendante (Art. 7)
Subseção IV - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista (Art. 8)
Subseção V - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista (Art. 9)
Seção II - Dos Produtos de Procedência Estrangeira (Art. 10)
Subseção I - Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial (Art. 10)
Subseção II - Do Imposto devido pelo Importador (Art. 11)
Subseção III - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista (Art. 12)
Subseção IV - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista (Art. 13)
Capítulo II - Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Art. 14)
Capítulo III - Da Contribuição Para o PIS/PASEP e da COFINS (Art. 15)
Seção I - Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador (Art. 15)
Subseção I - Das Contribuições devidas (Art. 15)
Subseção II - Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda (Art. 16)
Subseção III - Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações (Art. 17)
Subseção IV - Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas (Art. 18)
Seção II - Da Industrialização por Encomenda (Art. 19)
Seção III - Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas (Art. 21)

Título II - Do Regime Especial (Art. 22)

Título II - Do Regime Especial (Art. 24)

Capítulo I - Do Preço de Referência (Art. 24)
Capítulo II - Do Valor-Base (Art. 25)
Capítulo III - Das Alíquotas (Art. 26)
Capítulo IV - Do Cálculo do Imposto e das Contribuições (Art. 27)
Capítulo V - Da Opção ao Regime Especial (Art. 28)
Capítulo V - Da Opção ao Regime Especial (Art. 29)
Seção I - Da Prorrogação Automática da Opção (Art. 29)
Seção II - Da Desistência da Opção (Art. 30)
Seção III - Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional (Art. 31)
Capítulo VI - Das Disposições Complementares (Art. 32)
Seção I - Do Imposto sobre Produtos Industrializados (Art. 32)
Seção II - Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Art. 33)
Seção III - Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Art. 34)
Subseção I - Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial (Art. 34)
Subseção II - Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações (Art. 37)
Subseção III - Da Industrialização por Encomenda (Art. 38)
Subseção IV - Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas (Art. 40)

Título III - Das Disposições Finais (Art. 41)

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-A, e ss. (Tributário. Legislação tributária. Alteração)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei 10.833, de 29/12/2003, Decreta:

Art. 1º

- A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei 10.833, de 29/12/2003, arts. 58-A e 58-U).

Parágrafo único - O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei 10.833/2003, art. 58-V, incluído pela Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 17).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (acrescenta o parágrafo).

Art. 2º

- Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1º ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei 10.833/2003, art. 58-A; Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 42, inciso IV, alínea [a]).


Título I - DO REGIME GERAL (Ir para)
Art. 3º

- Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei 10.833/2003, art. 58-A; Lei 11.727/2008, art. 42, inciso IV, alínea [a]).

Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 42 ((Conversão da Medida Provisória 413, de 01/01/2008). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na produção e comercialização de álcool; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 11.488, de 15/06/2007, 9.718, de 27/11/98, 11.196, de 21/11/2005, 10.637, de 30/12/2002, 10.833, de 29/12/2003, 7.689, de 15/12/88, 7.070, de 20/12/82, 9.250, de 26/12/95, 9.430, de 27/12/96, 9.249, de 26/12/95, 11.051, de 29/12/2004, 9.393, de 19/12/96, 8.213, de 24/07/91, 7.856, de 24/10/89, e a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 )
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-A, e ss. (Tributário. Legislação tributária. Alteração)

Título I - DO REGIME GERAL (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 4º

- Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária.


Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Seção I - DOS PRODUTOS DE FABRICAçãO NACIONAL (Ir para)
Subseção I - DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 5º

- Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei 10.833/2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1º, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.


Subseção II - DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 6º

- O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei 10.833/2003, art. 58-F, caput e § 2º, inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8º;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9º.

§ 1º - Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5º (Lei 10.833/2003, art. 58-H).

§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei 10.833/2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º - O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei 10.833/2003, art. 58-F, § 3º).


Subseção III - DO IMPOSTO DEVIDO PELO ENCOMENDANTE (Ir para)
Art. 7º

- Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5º, na qualidade de (Lei 10.833/2003, art. 58-G):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8º;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9º.

§ 1º - Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5º (Lei 10.833/2003, art. 58-H, § 1º).

§ 2º - O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei 10.833/2003, art. 58-G, parágrafo único).


Subseção IV - DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESTABELECIMENTO ATACADISTA (Ir para)
Art. 8º

- O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei 10.833/2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;

III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 25).


Subseção V - DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (Ir para)
Art. 9º

- O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei 10.833/2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.


Seção II - DOS PRODUTOS DE PROCEDêNCIA ESTRANGEIRA (Ir para)
Subseção I - DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 10

- Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei 10.833/2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente do importador.


Subseção II - DO IMPOSTO DEVIDO PELO IMPORTADOR (Ir para)
Art. 11

- O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei 10.833/2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:

a) o valor de que trata a alínea [b] do inciso I do art. 14 da Lei 4.502/1964, no desembaraço aduaneiro;

b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.

§ 1º - Fica suspenso o IPI de que trata a alínea [b] do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei 10.833/2003, art. 58-H).

§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei 10.833/2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º - O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei 10.833/2003, art. 58-F, § 3º).


Subseção III - DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESTABELECIMENTO ATACADISTA (Ir para)
Art. 12

- O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei 10.833/2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):

I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;

II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei 4.502/1964, art. 25).


Subseção IV - DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (Ir para)
Art. 13

- O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei 10.833/2003, art. 58-F, § 1º, inciso III).


Capítulo II - DA CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAçãO E DA COFINS-IMPORTAçãO (Ir para)
Art. 14

- A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei 10.833/2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei 10.865, de 30/04/2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.


Capítulo III - DA CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Seção I - DA PESSOA JURíDICA INDUSTRIAL E DO IMPORTADOR (Ir para)
Subseção I - DAS CONTRIBUIçõES DEVIDAS (Ir para)
Art. 15

- A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei 10.833/2003, art. 58-I).

§ 1º - O disposto neste artigo (Lei 10.833/2003, art. 58-I, parágrafo único):

I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e

II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16.

§ 2º - Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, inciso I).


Subseção II - DOS CRéDITOS DECORRENTES DAS AQUISIçõES DE INDUSTRIAIS COM O FIM DE REVENDA (Ir para)
Art. 16

- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei 11.727/2008, art. 24).

§ 1º - Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei 11.727/2008, art. 24, § 1º).

§ 2º - Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833/2003 (Lei 11.727/2008, art. 24, § 2º).


Subseção III - DOS CRéDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIçõES NAS IMPORTAçõES (Ir para)
Art. 17

- As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1º, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei 10.865/2004, art. 15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei 10.865/2004, art. 15, § 1º):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

Parágrafo único - O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei 10.833/2003, art. 3º; Lei 10.865/2004, art. 15, e art. 17, § 8º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.


Subseção IV - DOS CRéDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIçõES NAS IMPORTAçõES, PARA INDUSTRIALIZAçãO, DE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAçõES COMPOSTAS E CERVEJAS (Ir para)
Art. 18

- As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei 10.865/2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

§ 1º - O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei 10.865/2004, art. 15, caput, e § 1º):

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Renumer o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2º - Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei 10.865/2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 19).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o § 2º).

Seção II - DA INDUSTRIALIZAçãO POR ENCOMENDA (Ir para)
Art. 19

- No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2º):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei 11.051/2004, art. 10, § 3º).


Art. 20

- Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei 10.637/2002, art. 3º, inciso I; Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei 11.051/2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.


Seção III - DAS CONTRIBUIçõES DEVIDAS PELOS ATACADISTAS E VAREJISTAS (Ir para)
Art. 21

- Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei 10.833/2003, art. 58-B).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)

§ 2º - Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei 10.637/2002, art. 3º, inciso I, alínea [b]; e Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso I, alínea [b]).

§ 3º - Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 15;

II - no inciso II do § 1º do art. 15 e no art. 16.


Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 22

- A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei 10.833/2003, art. 58-J).


Art. 23

- No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei 10.833/2003, art. 58-M, § 2º).


Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Capítulo I - DO PREçO DE REFERêNCIA (Ir para)
Art. 24

- O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 4º).

§ 1º - O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 4º, incisos I e II):

I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou

III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.

§ 2º - A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1º, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 5º).

§ 3º - Para fins do inciso II do § 1º, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 6º).

§ 4º - Para fins do disposto no inciso III do § 1º, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 7º).

§ 5º - O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei 10.833/2003, art. 58-L, § 1º).

§ 6º - Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5º, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei 10.833/2003, art. 58-L, § 4º):

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem.

§ 7º - Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6º, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 9º).

§ 8º - Para efeito do disposto no inciso II do § 6º, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei 10.833/2003, art. 58-L, § 5º).


Capítulo II - DO VALOR-BASE (Ir para)
Art. 25

- O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei 10.833/2003, arts. 58-J, § 4º, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1º e 4º):

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou

Decreto 7.742, de 30/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2012).
Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.455, de 25/03/2011): [I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;]

Redação anterior (original): [I - mediante a aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;]

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24.

Decreto 7.742, de 30/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/10/2012).

Redação anterior: [II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24.]


Capítulo III - DAS ALíQUOTAS (Ir para)
Art. 26

- No regime especial, as alíquotas são (Lei 10.833/2003, art. 58-M):

I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e

II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.


Capítulo IV - DO CáLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIçõES (Ir para)
Art. 27

- Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei 10.833/2003, art. 58-M).

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-M (Tributário. Legislação tributária. Alteração)

§ 1º - O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei 10.833/2003, art. 58-M).

§ 2º - Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei 10.833/2003, art. 58-M, § 2º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25.

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada no Anexo III referido no caput, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei 10.833/2003, art. 58-L, inciso I). ]

§ 4º - Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei 10.833/2003, art. 58-L, inciso I).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 8.115, de 30/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Decreto 7.742, de 30/05/2012): [§ 5º - A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.]

Decreto 7.742, de 30/05/2012, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 01/10/2012).
Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.455, de 25/03/2011): [§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço , tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto.]

§ 6º - As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto.

Decreto 8.115, de 30/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.742, de 30/05/2012): [§ 6º - As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.]

Decreto 7.742, de 30/05/2012, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/10/2012).

Capítulo V - DA OPçãO AO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 28

- A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei 10.833/2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei 11.945/2009, art. 17).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 28 - A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção (Lei 10.833/2003, art. 58-O).]

Quanto aos efeitos deste artigo veja art. 48, parágrafo único.

§ 1º - A opção pelo regime especial (Lei 10.833/2003, art. 58-J, §§ 1º e 3º):

I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;

II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1º, por ela fabricados ou importados.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 4º).

§ 3º - No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 01/01/2009.


Capítulo V - DA OPçãO AO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Seção I - DA PRORROGAçãO AUTOMáTICA DA OPçãO (Ir para)
Art. 29

- A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 1º).


Seção II - DA DESISTêNCIA DA OPçãO (Ir para)
Art. 30

- A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 2º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia útil do mês (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 2º):
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.]


Seção III - DOS EFEITOS DA EXCLUSãO DO SIMPLES NACIONAL(Ir para)
Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação a Seção)
Art. 31

- Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 6º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Seção III - Da Opção no Início das Atividades ]

Parágrafo único - Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 7º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).

Redação anterior: [Art. 31 - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1º, a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 3º).]


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES COMPLEMENTARES (Ir para)
Seção I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 32

- O IPI incidirá (Lei 10.833/2003, art. 58-N):

I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e

II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.

Parágrafo único - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei 10.833/2003, art. 58-N, parágrafo único).


Seção II - DA CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAçãO E DA COFINS-IMPORTAçãO (Ir para)
Art. 33

- A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei 10.833/2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei 10.865/2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.


Seção III - DA CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Subseção I - DAS CONTRIBUIçõES DEVIDAS PELA PESSOA JURíDICA INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 34

- As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei 10.833/2003, arts. 58-J, § 2º e 58-M, § 1º):

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35.


Art. 35

- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei 11.727/2008, art. 24).

§ 1º - Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei 11.727/2008, art. 24, § 1º).

§ 2º - Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637/2002, e na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833/2003 (Lei 11.727/2008, art. 24, § 2º).


Art. 36

- As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei 10.865/2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS - Importação.

§ 1º - O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei 10.865/2004, art. 15, caput, e § 1º):

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2º - Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei 10.833/2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei 10.865/2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 19, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o § 2º).

Art. 36-A

- A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei 10.833/2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o artigo).

Subseção II - DOS CRéDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIçõES NAS IMPORTAçõES (Ir para)
Art. 37

- As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei 10.865/2004, art.15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei 10.865/2004, art. 15, § 1º):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

Parágrafo único - O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei 10.833/2003, art. 3º; Lei 10.865/2004, art. 15, e art. 17, § 8º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.


Subseção III - DA INDUSTRIALIZAçãO POR ENCOMENDA (Ir para)
Art. 38

- No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei 11.051/2004, art. 10, §§ 1º e 2º):

I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei 11.051/2004, art. 10, § 3º).


Art. 39

- Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei 10.637/2002, art. 3º, inciso I; Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei 11.051/2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.


Art. 39-A

- O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o artigo).

Subseção IV - DAS CONTRIBUIçõES DEVIDAS PELOS ATACADISTAS E VAREJISTAS (Ir para)
Art. 40

- Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei 10.833/2003, arts. 58-B e 58-J, § 10).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar 123/2006.

§ 2º - Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei 10.637/2002, art. 3º, inciso I, alínea [b]; e Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso I, alínea [b]).

§ 3º - Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 33;

II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.


Título III - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 41

- A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei 10.833/2003, art. 58-A, parágrafo único).


Art. 42

- As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.


Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010).

Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 43 - Os arts. 139 e 152 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 139 - Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º).
(...)] (NR)
[Art. 152 - Para efeito do desembaraço aduaneiro:
(...)
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o [Ex 01]) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.
(...)] (NR).]


Art. 44

- Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22.


Art. 45

- Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas.


Art. 46

- O art. 1º do Decreto 5.062, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.062, de 30/04/2004, art. 1º (Tributário. Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003)
[Art. 1º - Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.
(...)] (NR)

Art. 47

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.


Art. 48

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2009.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto.


Art. 49

- Ficam revogados:

I - os arts. 3º e 4º do Decreto 5.162, de 29/07/2004;

Decreto 5.162, de 29/07/2004, art. 3º (Tributário. Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, nos casos em que especifica)

II - o art. 3º do Decreto 5.062, de 30/04/2004; e

Decreto 5.062, de 30/04/2004, art. 3º (Tributário. Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003)

III - os arts. 148 e 151 do Decreto 4.544, de 26/12/2002.

Decreto 4.544, de 26/12/2002, art. 148, e ss. ((Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010). Tributário. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)

Brasília, 23/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 8.115, de 30/09/2013, art. 1º (Altera o Anexo IV, Tabela III-A).
Decreto 7.870, de 19/12/2012, art. 1º (Nova redação ao Anexo IV).