DECRETO 6.760, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009

(D. O. 06-02-2009)

Altera e acresce dispositivos ao Decreto 4.962, de 22/01/2004, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, etendo em vista o disposto na Lei 10.420, de 10/04/2002, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 1º, 4º, 5º e 7º do Decreto 4.962, de 22/01/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...).
§ 1º - O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3/01/2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei 9.690, de 15/07/1998.
§ 2º- O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto.
§ 3º - É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
(...)
XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene;
(...)
XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra.] (NR)
[Art. 7º - (...)
(...)
§ 7º - Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 4.962/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 11-A - O pagamento do benefício, a partir da safra 2008/2009, dar-se-á após o Poder Executivo dos Municípios que aderiram ao Garantia-Safra apresentarem a comunicação de perda conforme modelo e metodologia definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º - Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará informações e análises meteorológicas fornecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior.
§ 2º - Quando o procedimento previsto no § 1º não permitir a conclusão da avaliação de perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar poderá nomear perito para complementação da análise.
§ 3º - As solicitações de pagamento do benefício e a avaliação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Garantia-Safra, a ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar.
§ 4º - A Secretaria de Agricultura Familiar, ouvido o Instituto Nacional de Meteorologia, definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º.
§ 5º - Para os pagamentos de benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Ficam revogados o inciso IX do art. 3º, o § 4º do art. 7º e os §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto 4.962, de 22/01/2004.

Brasília, 05/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guilherme Cassel