DECRETO 6.791, DE 10 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 11-03-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXLIII. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXLIII (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Do Capital Social (Art. 4)

Capítulo III - Dos Recursos Financeiros (Art. 5)

Capítulo IV - Do Conselho Diretor (Art. 6)

Capítulo V - Da Diretoria (Art. 9)

Capítulo VI - Do Conselho Fiscal (Art. 14)

Capítulo VII - Da Auditoria Interna (Art. 16)

Capítulo VIII - Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras (Art. 17)

Capítulo IX - Da Organização Interna e do Pessoal (Art. 20)

Capítulo X - Das Disposições Gerais (Art. 21)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei 5.615, de 13/10/1970, Decreta: [[Lei 5.615/1970, art. 6º.]]

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogados os Decretos:

I - Decreto 3.972, de 16/10/2001; e

II - Decreto 5.333, de 6/01/2005.

Brasília, 10/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei 4.516, de 01/12/1964, regido pela Lei 5.615, de 13/10/1970, pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, incluindo as atividades de teleprocessamento e comunicação de dados, voz e imagens, que sejam requeridas, em caráter limitado e especializado, para a realização dos referidos serviços, e a prestação de assessoramento e assistência técnica no campo de sua especialidade.


Art. 2º

- O SERPRO tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.


Art. 3º

- São finalidades do SERPRO:

I - atender prioritariamente, com exclusividade, aos órgãos do Ministério da Fazenda;

II - aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução dos serviços de sua especialidade que venham a ser convencionados com outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, mediante contratação;

III - viabilizar soluções no campo da modernização e do apoio à tomada de decisão, no âmbito da administração pública;

IV - atuar no sentido de racionalizar e simplificar as atividades atinentes à tecnologia da informação no setor público; e

V - incentivar o desenvolvimento do setor de informática pública, de acordo com as diretrizes definidas pelo Governo Federal.


Capítulo II - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)
Art. 4º

- O capital social do SERPRO é de R$ 613.618.808,15 (seiscentos e treze milhões, seiscentos e dezoito mil, oitocentos e oito reais e quinze centavos), integralmente subscrito pela União.

§ 1º - O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

I - mediante capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, na forma da legislação pertinente; e

II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento.

§ 2º - Sobre os valores destinados a aumento de capital incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização, devendo ser considerada como a taxa diária, para atualização desses valores durante os cinco dias úteis anteriores à capitalização, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.


Capítulo III - DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 5º

- Constituem recursos financeiros do SERPRO, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas de qualquer natureza, proveniente do exercício de suas atividades;

III - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

V - rendas de bens patrimoniais;

VI - recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;

VII - doações de qualquer origem ou natureza;

VIII - outras receitas eventuais; e

IX - quaisquer outras rendas.


Capítulo IV - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 6º

- O órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:

I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e o seu substituto;

II - o Diretor-Presidente do SERPRO; e

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º da Lei 5.615/1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com prazo de gestão de três anos para aqueles descritos nos incisos I e III, permitida a recondução, e pelo período em que ocupar o cargo, para o caso do inciso II.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho Diretor, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada, anualmente, pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores do SERPRO, nos termos da Lei 9.292, de 12/07/1996.

§ 5º - O Conselho Diretor reunir-se-á, de forma ordinária, preferencialmente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 6º - A ausência à reunião deverá ser justificada por escrito, em tempo hábil, cabendo aos demais membros acatar ou não os motivos alegados, mediante registro em ata.


Art. 7º

- Compete ao Conselho Diretor:

I - fixar a política e diretrizes básicas do SERPRO;

II - aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;

III - manifestar-se sobre alteração do capital social para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com o fim de aprovação;

IV - autorizar, nos termos da legislação vigente, o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia, e a constituir mandatários, por prazo certo;

V - deliberar sobre as propostas orçamentárias;

VI - manifestar-se sobre o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com o fim de aprovação, e deliberar sobre a criação de reservas de lucros;

VII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre cisão, fusão, transformação ou incorporação do SERPRO;

VIII - aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente, observado o disposto no art. 16 deste Estatuto;

IX - manifestar-se previamente ao processo de contratação de auditores externos, bem como sobre a eventual rescisão;

X - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;

XI - aprovar a criação, na estrutura do SERPRO, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;

XII - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas atribuições e competências;

XIII - decidir sobre as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;

XIV - manifestar-se sobre:

a) o regulamento de licitação;

b) o regulamento de pessoal;

c) o quadro de pessoal;

d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados; e

e) alteração estatutária;

XV - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente;

XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XVII - definir a participação dos empregados nos lucros ou resultados, com base nas condições autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

XVIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.

Parágrafo único - Aplicar-se-ão as disposições contidas na Lei 6.404, de 15/12/1976, nas hipóteses sobre as quais este Estatuto seja omisso.


Art. 8º

- O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, entre eles o Presidente do Conselho ou seu substituto, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade.


Capítulo V - DA DIRETORIA (Ir para)
Art. 9º

- O SERPRO será administrado por uma Diretoria composta por:

I - um Diretor-Presidente;

II - um Diretor-Superintendente; e

III - cinco Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, todos com prazo de gestão de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º - Pelo menos dois membros da Diretoria serão escolhidos entre os empregados do SERPRO.

§ 3º - A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º - A remuneração e as demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.


Art. 10

- Compete à Diretoria o exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades do SERPRO, de forma colegiada ou individual, conforme definição do Conselho Diretor, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer o direcionamento empresarial para planejamento, organização, serviços e outras atividades do SERPRO, bem como aprovar a sistemática normativa;

II - aprovar os programas de captação de serviços e os respectivos planos de execução;

III - decidir sobre as propostas orçamentárias, a serem submetidas ao Conselho Diretor;

IV - aprovar a estrutura orgânica e atribuições das unidades subordinadas;

V - aprovar as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal;

VI - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas do SERPRO e as recomendações do Conselho Diretor;

VII - propor alterações estatutárias; e

VIII - monitorar a sustentabilidade dos negócios do SERPRO, elaborando relatório, em periodicidade a ser definida pelo Conselho Diretor, contendo, no mínimo:

a) evolução dos níveis de serviços prestados;

b) redução de dependência tecnológica crítica;

c) nível de suficiência da capacidade de produção e desenvolvimento e de prestação de serviços compatíveis com as demandas e expectativas dos clientes; e

d) grau de satisfação dos clientes do SERPRO.


Art. 11

- São atribuições do Diretor-Presidente:

I - representar o SERPRO em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;

II - dirigir todas as atividades técnicas e administrativas do SERPRO, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, permitida a delegação;

III - prover a secretaria do Conselho Diretor;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - designar os substitutos dos Diretores, em caso de impedimentos;

VI - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo do SERPRO, permitida a delegação;

VII - designar o Diretor que substituirá o Diretor-Superintendente em seus impedimentos;

VIII - propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

IX - dar imóveis em garantia judiciária, ad referendum do Conselho Diretor; e

X - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Diretor.


Art. 12

- São atribuições do Diretor-Superintendente:

I - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos;

II - participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;

III - supervisionar as Diretorias;

IV - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente.


Art. 13

- A Diretoria reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu substituto.

Parágrafo único - As decisões da Diretoria, tomadas por maioria simples, serão registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.


Capítulo VI - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 14

- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, admitida a recondução.

§ 1º - Um dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal e a eleição de seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 3º - O prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.

§ 4º - Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 5º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-à a partir do término do mandato anterior.

§ 6º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

§ 7º - A ausência à reunião deverá ser justificada por escrito, em tempo hábil, cabendo aos demais membros acatar ou não os motivos alegados.

§ 8º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada, anualmente, pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores do SERPRO, nos termos da Lei 9.292/1996.


Art. 15

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - examinar as demonstrações contábeis do exercício social, inclusive o relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimento ou ao orçamento de capital, à destinação dos resultados, bem assim sobre transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar aos órgãos da administração os erros, as fraudes ou os ilícitos que tomar conhecimento e sugerir providências úteis ao SERPRO;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo SERPRO;

VI - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria;

VII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

IX - assistir às reuniões do Conselho Diretor ou da Diretoria em que se deliberar a respeito de assuntos sobre os quais deva opinar ou convocar reunião com a Diretoria quando julgar necessário.

Parágrafo único - Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.


Capítulo VII - DA AUDITORIA INTERNA (Ir para)
Art. 16

- O SERPRO disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho Diretor e com os encargos e atribuições fixados na legislação pertinente.

§ 1º - O titular da Auditoria Interna será escolhido entre empregados do SERPRO, por indicação do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho Diretor.

§ 2º - O titular da Auditoria Interna será designado e destituído pelo Diretor-Presidente, após aprovação do Conselho Diretor e da Controladoria-Geral da União.

§ 3º - Na hipótese de vacância do cargo, em que não haja imediata designação específica do titular, o Diretor-Presidente indicará, imediatamente à vacância, o Auditor-Geral interino, para aprovação do Conselho Diretor.

§ 4º - Na hipótese de afastamentos eventuais por férias, licença-prêmio, licença-saúde e outros afastamentos legais, o Auditor-Geral, titular ou interino, escolherá um substituto, entre empregados da Auditoria, designando-o de forma ordinária.

§ 5º - A Auditoria Interna executará plano de trabalho anual, aprovado pelo Conselho Diretor, e seguirá as normas mínimas de procedimentos estabelecidas pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal.


Capítulo VIII - DO EXERCíCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAçõES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 17

- O exercício social do SERPRO é contado de 01 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.


Art. 18

- O SERPRO elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício social.


Art. 19

- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho Diretor proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte destinação:

I - cinco por cento do lucro líquido, até o limite de vinte por cento do capital social, para a constituição da reserva legal;

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional;

III - valor aprovado pelo Conselho Diretor, para constituição de reserva de contingência, com a finalidade de efetuar compensações, em exercício futuro, na forma da lei;

IV - cinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, para constituição de reserva estatutária de investimento, destinada à atualização do parque computacional e à aquisição de bens patrimoniais necessários à consecução dos objetivos institucionais do SERPRO; e

V - eventual saldo do lucro líquido não destinado a reservas de lucros deverá ser distribuído como dividendo.

§ 1º - Observada a legislação vigente, o Conselho Diretor poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o pagamento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.

§ 2º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho Diretor, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

§ 3º - Os prejuízos acumulados serão deduzidos, preferencialmente, das reservas constituídas, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista na Lei 6.404/1976.

§ 4º - A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.


Capítulo IX - DA ORGANIZAçãO INTERNA E DO PESSOAL (Ir para)
Art. 20

- Aplica-se ao pessoal do SERPRO o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.

§ 1º - O ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas especificadas do SERPRO.

§ 2º - Os cargos de titulares das unidades estruturais do SERPRO serão privativos de empregados integrantes do seu quadro de pessoal, excetuando-se as unidades de assessoramento das Diretorias e as subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente.


Capítulo X - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 21

- Os órgãos estatutários serão integrados por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no País.

§ 1º - Além das vedações previstas na legislação societária e em legislação específica aplicável, não podem participar dos órgãos de administração e fiscalização:

I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública;

III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio dos demais membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

IV - os que tenham causado dano ainda não reparado a entidades da administração pública direta ou indireta, em decorrência da prática de ato ilícito;

V - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

VI - os que estejam em litígio judicial com o SERPRO, inclusive em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual; e

VII - os administradores de empresas em mora com o SERPRO.

§ 2º - É vedado ao administrador ou conselheiro intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o do SERPRO, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores ou conselheiros, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho Diretor, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a natureza e extensão do seu interesse.


Art. 22

- Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos definidos em decisão de Diretoria, ao assumirem suas funções e durante o prazo de gestão, prestarão declaração de bens, anualmente renovada, ou autorização para acesso a sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, quando necessário.


Art. 23

- Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente e os Diretores são destituíveis a qualquer tempo, sendo responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Perderá o cargo o membro dos Conselhos que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas, durante o exercício civil, sem justificativa prévia escrita.

§ 2º - Na hipótese de um membro dos Conselhos deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas, durante o exercício civil, apresentando justificativa prévia por escrito não aceita pelo colegiado a que pertença, caberá ao respectivo Presidente do Conselho ou ao seu substituto comunicar o fato ao Ministro de Estado da Fazenda para que determine as medidas aplicáveis, inclusive a substituição desse conselheiro.


Art. 24

- É vedado ao SERPRO conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, praticar negócios estranhos às suas finalidades, além de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.


Art. 25

- Os membros da Diretoria farão jus à Gratificação de Natal e à concessão de férias, ambas proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativas com o eventual recebimento dessas vantagens em seus órgãos de origem.


Art. 26

- O SERPRO assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria e dos Conselhos Diretor e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho Diretor, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1º Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência para delegação dos administradores.

§ 2º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho Diretor, ouvida a área jurídica do SERPRO.

§ 3º - O SERPRO poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho Diretor, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

§ 4º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei, do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir o SERPRO todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.

§ 5º - Fica assegurado às pessoas mencionadas no caput e no § 1º o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados do SERPRO, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante o prazo de gestão.