DECRETO 6.795, DE 13 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 16-03-2009)

Consumidor. Regulamenta o art. 23 da Lei 10.671, de 15/05/2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.671, de 15/05/2003, Decreta:

DECRETO 6.795, DE 13 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 16-03-2009)

Consumidor. Regulamenta o art. 23 da Lei 10.671, de 15/05/2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.671, de 15/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei 10.671, de 15/05/2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas.


Art. 2º

- A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados.

§ 1º - Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:

I - laudo de segurança;

II - laudo de vistoria de engenharia;

III - laudo de prevenção e combate de incêndio; e

IV - laudo de condições sanitárias e de higiene.

§ 2º - Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte.

§ 3º - O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1º e 2º e indicará as autoridades competentes para emiti-los.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Orlando Silva de Jesus Junior