(D. O. 16-03-2009)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.671, de 15/05/2003, Decreta:
(D. O. 16-03-2009)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.671, de 15/05/2003, Decreta:
Art. 1º- Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei 10.671, de 15/05/2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas.
- A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados.
§ 1º - Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:
I - laudo de segurança;
II - laudo de vistoria de engenharia;
III - laudo de prevenção e combate de incêndio; e
IV - laudo de condições sanitárias e de higiene.
§ 2º - Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte.
§ 3º - O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1º e 2º e indicará as autoridades competentes para emiti-los.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Orlando Silva de Jesus Junior