DECRETO 6.804, DE 20 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 21-03-2009)

Tributário. Seguridade social. Regulamenta o parcelamento de débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas «a » e «c » do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/91, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei 11.196, de 21/11/2005, com a redação dada pela Medida Provisória 457, de, 10/02/2009.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 104 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

DECRETO 6.804, DE 20 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 21-03-2009)

Tributário. Seguridade social. Regulamenta o parcelamento de débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas «a » e «c » do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/91, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei 11.196, de 21/11/2005, com a redação dada pela Medida Provisória 457, de, 10/02/2009.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 104 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

Art. 1º

- Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:

I - duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991; ou

II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

§ 1º - Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles que foram parcelados na forma da Lei 9.639, de 25/05/1998.

§ 2º - A inclusão dos débitos objetos de discussão administrativa ou judicial fica condicionada a que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de maio de 2009, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.


Art. 2º

- O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31 de maio de 2009, na unidade Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulário, cujo modelo será determinado por ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento de identificação do representante legal do Município que firmará os atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - declaração de inexistência ou termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;

III - declaração de inexistência de embargo ou ação judicial que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, ou segunda via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial; e

IV - demonstrativo de apuração da receita corrente líquida do município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, referente ao ano-calendário de 2008.


Art. 3º

- Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da média mensal da receita corrente líquida municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único - A redução dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei 11.196, de 21/11/2005, não será cumulativa com qualquer outra redução prevista em outras leis.


Art. 4º

- O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento da respectiva prestação.


Art. 5º

- A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados no art. 103 da Lei 11.196/2005, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.


Art. 6º

- Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 7º

- O Decreto 5.612, de 12/12/2005, continua aplicável aos parcelamentos concedidos na forma prevista pela redação original dos arts. 96 a 103 da Lei 11.196/2005.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega