(D. O. 13-04-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, e no art. 11 do Decreto 6.752, de 28/01/2009, Decreta:
(D. O. 13-04-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, e no art. 11 do Decreto 6.752, de 28/01/2009, Decreta:
Art. 1º- Fica autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei 11.897, de 30/12/2008, e saldos reabertos pelo Decreto de 29/01/2009, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 76.514.251,00 (setenta e seis milhões, quinhentos e quatorze mil, duzentos e cinqüenta e um reais);
II - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 3.263.945,00 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais);
III - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 3.135.000,00 (três milhões, cento e trinta e cinco mil reais);
IV - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinqüenta mil reais);
V - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 13.086.055,00 (treze milhões, oitenta e seis mil e cinqüenta e cinco reais);
VI - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); e
VII - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 27.700.000,00 (vinte e sete milhões e setecentos mil reais).
Parágrafo único - A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberados pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
- Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos I a VII do art. 1º, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
- Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
- Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2009, na forma do art. 1º, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto 2.673, de 16/07/98, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2010.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Dilma Rousseff