(D. O. 13-04-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.962, de 17/09/2009 (Revogação total).
Medida Provisória 459/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 459, de 25/03/2009, Decreta:
(D. O. 13-04-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.962, de 17/09/2009 (Revogação total).
Medida Provisória 459/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 459, de 25/03/2009, Decreta:
- O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
V - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
- O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda limitada a dez salários mínimos.
- Os recursos do PNHU e do PNHR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
Parágrafo único - Para atendimento do disposto no caput, o Ministério das Cidades poderá efetuar remanejamentos de recursos entre as unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.
- O PNHU tem como objetivo conceder subvenção econômica exclusivamente às pessoas físicas integrantes do segmento populacional com renda familiar de até seis salários mínimos para aquisição de imóveis novos, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
- Os recursos do PNHU serão destinados, exclusivamente, à aquisição de imóveis novos.
- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 7º da Medida Provisória 459/2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso IV do art. 5º da Medida Provisória 459/2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 4º da Medida Provisória 459/2009; e
IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHU.
- O PNHR tem a finalidade de subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores e trabalhadores rurais até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
- Serão beneficiários do PNHR os agricultores e trabalhadores rurais assim qualificados:
I - Grupo 1: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grupo 2: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e
III - Grupo 3: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Parágrafo único - A renda bruta familiar anual dos agricultores será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.
- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 8º, receberão as seguintes subvenções:
I - valor máximo de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), destinado à edificação da unidade habitacional, compreendendo ainda os custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e
II - valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista na alínea [b] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.
- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 2, assim qualificados pelo inciso II do art. 8º, receberão as subvenções previstas na alínea [a] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009.
- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 3, assim qualificados pelo inciso III do art. 8º, receberão exclusivamente a subvenção destinada a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do agente financeiro, prevista na alínea [a] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009.
- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores de subvenção, de que trata o inciso II do art. 12º da Medida Provisória 459/2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso VI do art. 12 da Medida Provisória 459/2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Medida Provisória 459/2009; e
IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHR.
- Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 17 da Medida Provisória 459, de 25/03/2009, serão aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo § 3º do art. 1º da Lei 10.188, de 12/02/2001.
§ 1º - Até que ocorra a transferência dos recursos previstos no caput, serão utilizados os recursos já existentes nas disponibilidades do FAR.
§ 2º - Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda de até três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
I - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e
II - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
- Os recursos do FAR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro para famílias com renda de até três salários mínimos, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
- O inc. II do art. 1º do Decreto 5.435, de 26/04/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A liberação dos recursos ao FDS, previstos no art. 17 da Medida Provisória 459/2009, fica sujeita às seguintes condições:
I - atendimento de beneficiários com renda de até três salários mínimos para produção e aquisição de imóveis novos;
II - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do investimento;
III - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição por parte do beneficiário;
IV - distribuição dos recursos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações, para atendimento em todo o território nacional.
- Os recursos vinculados ao PNHU e ao PNHR, previstos neste Decreto, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional, pelo Ministério das Cidades, conforme programação orçamentária.
§ 1º - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal, para o desenvolvimento da atividade de que trata o caput.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal repassará às instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH os valores aplicados nos termos dos arts. 4º e 7º.
- Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa Minha Vida - CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.
§ 1º - O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério das Cidades.
§ 2º - Cabe à Casa Civil da Presidência da República designar os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3º - O Ministério das Cidades atuará como Secretaria-Executiva do CAPMCMV.
§ 4º - O CAPMCMV prestará contas periodicamente ao Conselho das Cidades - ConCidades.
§ 5º - Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
- Em casos de utilização dos recursos da subvenção em finalidade diversa da definida neste Decreto, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
- Serão considerados imóveis novos para os fins do PMCMV aqueles cujo [habite-se] tenha sido expedido a partir de 26/03/2009, desde que não tenham sido habitados.
- Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, no âmbito de suas competências, expedirão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Marcio Fortes de Almeida