DECRETO 6.819, DE 13 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 13-04-2009)

(Revogado pelo do Decreto 6.962, de 17/09/2009). Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória 459, de 25/03/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.962, de 17/09/2009 (Revogação total).

Medida Provisória 459/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU (Art. 4)

Capítulo III - Do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR (Art. 7)

Capítulo IV - Das Transferências de Recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS (Art. 13)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 17)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 459, de 25/03/2009, Decreta:

DECRETO 6.819, DE 13 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 13-04-2009)

(Revogado pelo do Decreto 6.962, de 17/09/2009). Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória 459, de 25/03/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.962, de 17/09/2009 (Revogação total).

Medida Provisória 459/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU (Art. 4)

Capítulo III - Do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR (Art. 7)

Capítulo IV - Das Transferências de Recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS (Art. 13)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 17)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 459, de 25/03/2009, Decreta:

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Art. 1º

- O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;

II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;

III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

IV - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e

V - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.


Art. 2º

- O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda limitada a dez salários mínimos.


Art. 3º

- Os recursos do PNHU e do PNHR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto no caput, o Ministério das Cidades poderá efetuar remanejamentos de recursos entre as unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.


Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAçãO URBANA (Ir para)
Art. 4º

- O PNHU tem como objetivo conceder subvenção econômica exclusivamente às pessoas físicas integrantes do segmento populacional com renda familiar de até seis salários mínimos para aquisição de imóveis novos, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).


Art. 5º

- Os recursos do PNHU serão destinados, exclusivamente, à aquisição de imóveis novos.


Art. 6º

- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:

I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 7º da Medida Provisória 459/2009;

II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso IV do art. 5º da Medida Provisória 459/2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 4º da Medida Provisória 459/2009; e

IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHU.


Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAçãO RURAL (Ir para)
Art. 7º

- O PNHR tem a finalidade de subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores e trabalhadores rurais até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).


Art. 8º

- Serão beneficiários do PNHR os agricultores e trabalhadores rurais assim qualificados:

I - Grupo 1: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grupo 2: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e

III - Grupo 3: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Parágrafo único - A renda bruta familiar anual dos agricultores será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.


Art. 9º

- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 8º, receberão as seguintes subvenções:

I - valor máximo de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), destinado à edificação da unidade habitacional, compreendendo ainda os custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e

II - valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista na alínea [b] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.


Art. 10

- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 2, assim qualificados pelo inciso II do art. 8º, receberão as subvenções previstas na alínea [a] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009.


Art. 11

- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 3, assim qualificados pelo inciso III do art. 8º, receberão exclusivamente a subvenção destinada a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do agente financeiro, prevista na alínea [a] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009.


Art. 12

- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:

I - os valores de subvenção, de que trata o inciso II do art. 12º da Medida Provisória 459/2009;

II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso VI do art. 12 da Medida Provisória 459/2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do FGTS;

III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Medida Provisória 459/2009; e

IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHR.


Capítulo IV - DAS TRANSFERêNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Ir para)
Art. 13

- Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 17 da Medida Provisória 459, de 25/03/2009, serão aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo § 3º do art. 1º da Lei 10.188, de 12/02/2001.

§ 1º - Até que ocorra a transferência dos recursos previstos no caput, serão utilizados os recursos já existentes nas disponibilidades do FAR.

§ 2º - Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda de até três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:

I - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e

II - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.


Art. 14

- Os recursos do FAR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro para famílias com renda de até três salários mínimos, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.


Art. 15

- O inc. II do art. 1º do Decreto 5.435, de 26/04/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - até R$ 24.850.000.000,00 (vinte e quatro bilhões, oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.] (NR)

Art. 16

- A liberação dos recursos ao FDS, previstos no art. 17 da Medida Provisória 459/2009, fica sujeita às seguintes condições:

I - atendimento de beneficiários com renda de até três salários mínimos para produção e aquisição de imóveis novos;

II - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do investimento;

III - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição por parte do beneficiário;

IV - distribuição dos recursos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações, para atendimento em todo o território nacional.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 17

- Os recursos vinculados ao PNHU e ao PNHR, previstos neste Decreto, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional, pelo Ministério das Cidades, conforme programação orçamentária.

§ 1º - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal, para o desenvolvimento da atividade de que trata o caput.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal repassará às instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH os valores aplicados nos termos dos arts. 4º e 7º.


Art. 18

- Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa Minha Vida - CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.

§ 1º - O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério das Cidades.

§ 2º - Cabe à Casa Civil da Presidência da República designar os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º - O Ministério das Cidades atuará como Secretaria-Executiva do CAPMCMV.

§ 4º - O CAPMCMV prestará contas periodicamente ao Conselho das Cidades - ConCidades.

§ 5º - Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.


Art. 19

- Em casos de utilização dos recursos da subvenção em finalidade diversa da definida neste Decreto, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.


Art. 20

- Serão considerados imóveis novos para os fins do PMCMV aqueles cujo [habite-se] tenha sido expedido a partir de 26/03/2009, desde que não tenham sido habitados.


Art. 21

- Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, no âmbito de suas competências, expedirão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Marcio Fortes de Almeida