(D. O. 17-04-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.890, de 29/06/2009 (Revogação total).
Decreto 6.826, de 17/04/2009 (arts. 3º e 4º e anexo I).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
(D. O. 17-04-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.890, de 29/06/2009 (Revogação total).
Decreto 6.826, de 17/04/2009 (arts. 3º e 4º e anexo I).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
Art. 1º- Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.
- Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque [Ex], observadas as respectivas alíquotas.
- As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 6.825, de 17/04/2009].
§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º - O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 6.825, de 17/04/2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....].
§ 5º - Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.
§ 5º acrescentado pelo Decreto 6.826, de 17/04/2009.
- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.826, de 17/04/2009.
Redação anterior: [Art. 4º - Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.]
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.
§ 3º - Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 6.825, de 17/04/2009].
§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º - O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 6.825, de 17/04/2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....].
§ 7º - Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.
§ 7º acrescentado pelo Decreto 6.826, de 17/04/2009.
- A partir de 16/07/2009, ficam:
I - restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e
II - extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
Anexo I com redação dada pelo Decreto 6.826, de 17/04/2009.
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 | 0 |
7321.12.00 Ex 01 | 0 |
7321.19.00 Ex 01 | 0 |
8418.10.00 | 5 |
8418.2 | 5 |
8450.11.00 Ex 01 | 10 |
8450.12.00 Ex 01 | 10 |
8450.19.00 Ex 01 | 0 |
8450.20.90 | 10 |
8451.21.00 Ex 01 | 10 |
8516.60.00 Ex 01 | 0 |
Redação anterior:
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CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
8418.30.00 | Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros | 5 |
8418.40.00 | Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros | 5 |