DECRETO 6.825, DE 17 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 17-04-2009)

(Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.890, de 29/06/2009 (Revogação total).

Decreto 6.826, de 17/04/2009 (arts. 3º e 4º e anexo I).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:

DECRETO 6.825, DE 17 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 17-04-2009)

(Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.890, de 29/06/2009 (Revogação total).

Decreto 6.826, de 17/04/2009 (arts. 3º e 4º e anexo I).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:

Art. 1º

- Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.


Art. 2º

- Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque [Ex], observadas as respectivas alíquotas.


Art. 3º

- As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 6.825, de 17/04/2009].

§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

§ 4º - O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 6.825, de 17/04/2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....].

§ 5º - Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 6.826, de 17/04/2009.


Art. 4º

- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.826, de 17/04/2009.

Redação anterior: [Art. 4º - Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.]

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.

§ 3º - Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 6.825, de 17/04/2009].

§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.

§ 6º - O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 6.825, de 17/04/2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....].

§ 7º - Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 6.826, de 17/04/2009.


Art. 5º

- A partir de 16/07/2009, ficam:

I - restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e

II - extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2º.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

Anexo I com redação dada pelo Decreto 6.826, de 17/04/2009.

ANEXO I

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 010
7321.12.00 Ex 010
7321.19.00 Ex 010
8418.10.005
8418.25
8450.11.00 Ex 0110
8450.12.00 Ex 0110
8450.19.00 Ex 010
8450.20.9010
8451.21.00 Ex 0110
8516.60.00 Ex 010

Redação anterior:

ANEXO I

CÓDIGO/POSIÇÃO TIPI

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01 0
7321.12.00 Ex 01 0
7321.19.00 Ex 01 0
8418.10.005
8418.25
8450.11.00 Ex 01 10
8450.12.00 Ex 01 10
8450.19.00 Ex 01 0
8451.21.00 Ex 01 10
8516.60.00 Ex 01 0
ANEXO II

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8418.30.00

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros5
8418.40.00Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros5